TJCE - 0050921-14.2021.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 12:41
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
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15/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:43
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 02:54
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:50
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 12/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2023. Documento: 65438034
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 65438034
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24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050921-14.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA OCETY DE VASCONCELOS REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Recebidos hoje Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE COBRANÇA C/ REPARAÇÃO DANOS MORAIS movida por MARIA OCETY DE VASCONCELOS contra Banco Bradesco SA, ambos qualificados nos autos.
No ID 57101771, repousa certidão de óbito do autor.
Não houve habilitação de herdeiros, consoante se verifica pela certidão do ID 65435827.
Relato breve.
Decido.
Impõe-se a extinção da ação em face do falecimento do autor e da inexistência de habilitação no prazo de trinta dias. "Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes." Isto posto, nos termos do inciso V do art.51 da Lei 9099/95, extingo a presente ação.
P.R.I.
Sem custas. Massape/CE, 9 de agosto de 2023 Gilvan Brito Alves Filho Juíza de Direito respondendo da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
23/08/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2023 09:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/08/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:38
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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09/08/2023 10:43
Conclusos para decisão
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04/08/2023 01:07
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0050921-14.2021.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA OCETY DE VASCONCELOS REU: Banco Bradesco SA DECISÃO Recebidos hoje Considerando o falecimento da parte autora( ID 57101771).
Considerando o disposto no art.313 do Código de Processo Civil: “Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...)” Considerando, ainda, o disposto no art.110 do Digesto Processual: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no artigo 313,§§ 1ºe2º.” Portanto, suspendo o feito e determino a intimação do advogado da parte autora para regularizar a habilitação dos herdeiros, no prazo legal.
Exp.
Nec.
Massape/CE, 24 de março de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 11:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/03/2023 12:11
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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31/05/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2022 11:30
Conclusos para despacho
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09/05/2022 11:18
Audiência Conciliação realizada para 09/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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08/05/2022 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/05/2022 17:55
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2022 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2022 23:59:59.
-
14/04/2022 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2022 23:59:59.
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09/04/2022 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 08/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 10:49
Audiência Conciliação redesignada para 09/05/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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29/03/2022 09:04
Audiência Conciliação designada para 03/05/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Massapê.
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15/02/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:22
Apensado ao processo 0050916-89.2021.8.06.0121
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14/02/2022 11:21
Apensado ao processo 0050912-52.2021.8.06.0121
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14/02/2022 11:20
Apensado ao processo 0050910-82.2021.8.06.0121
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14/02/2022 11:14
Apensado ao processo 0050909-97.2021.8.06.0121
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14/02/2022 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/12/2021 23:57
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2021 14:25
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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01/11/2021 10:53
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00171987-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/11/2021 10:11
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15/10/2021 14:45
Mov. [3] - Mero expediente: Encaminhe-se os autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória, devendo constar no mandado as advertências do §1º, do art. 18 da Lei 9.099/95, observando o protocolo de segurança e as diretrizes normativas deste per
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11/10/2021 17:09
Mov. [2] - Conclusão
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11/10/2021 17:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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