TJCE - 3000012-90.2017.8.06.0044
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Barreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 16:38
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:38
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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25/07/2023 04:09
Decorrido prazo de CICERA RODRIGUES DOS SANTOS em 24/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de CICERA RODRIGUES DOS SANTOS em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Barreira Vara Única da Comarca de Barreira PROCESSO: 3000012-90.2017.8.06.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CICERA RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA - CE22554, LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO - CE21516-A, ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO - CE23234 e RODOLPHO ELIANO FRANCA - CE28274 POLO PASSIVO:BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
CÍCERA RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido repetição do indébito e indenização por danos morais em face do BANCO INDUSTRIAL S/A, alegando que, na qualidade de segurado(a) do INSS (benefício nº 1276674560), teria sido surpreendido(a) com descontos em seus proventos, decorrentes de empréstimo consignado no valor de R$ 195,75, que nega haver contratado. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
A parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, razão pela qual faz jus a tramitação prioritária, com fundamento no artigo 1048, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mais, examinando detidamente os autos, vejo que a pretensão da parte autora encontra-se fulminada pelo instituto da prescrição, razão pela qual passo imediatamente ao julgamento liminar de mérito.
Segundo a inteligência do artigo 332, § 1º do Código de Processo Civil, o Juiz, se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição, independentemente da citação da parte ré, julga liminarmente improcedente o pedido autoral.
O caso, como adiantado, é de prescrição.
Em seu artigo 27, o Código de Defesa e Proteção do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, aplicando-se ao caso em tela.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
FRAUDE.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS, ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A recorrente ajuizou a presente demanda visando a declaração de nulidade de um contrato de empréstimo o qual afirma não ter efetuado, tendo sofrido os respectivos descontos em seu benefício. 2.
O prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC. 3.
O suposto contrato questionado foi firmado em 07/12/2006, com previsão de 24 parcelas de desconto no valor de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos).
Como a ação foi proposta somente em julho de 2015, ou seja, quase 7 anos após o pagamento do último desconto (dez/2008), correta a decisão de piso que reconheceu a incidência do instituto da prescrição. 4.
Ademais, não é razoável alegar que a recorrente tomou conhecimento da mencionada fraude somente sete anos depois do término do desconto em seu benefício. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Cedro; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 19/10/2016; Data de registro: 19/10/2016)”.
Nesse contexto, assentada a aplicação da regra do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a pretensão da parte autora de repetição do indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em até cinco anos, a contar do último desconto supostamente indevido, que, no caso, ocorreu em junho de 2009, conforme extrato do INSS de id 5070809.
Todavia, a propositura desta ação se deu em 03/09/2017, mais de 08 anos depois.
Logo, eventual pretensão à reparação de danos referentes ao contrato encontra-se totalmente prescrita.
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão da parte autora, com fundamento no artigo 27 da Lei nº 8.078/1990 e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 332, § 1º, c/c 487, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (Lei n.º 9.099/95, artigo 55).
Observe a Secretaria deste Juízo que as intimações via Diário da Justiça Eletrônico dirigidas à parte autora deverão se feitas no nome do advogado apontado na petição inicial.
Com o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte requerida, nos termos do § 2º do artigo 332 do Código de Processo Civil, e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora.
Barreira/CE, data da assinatura no sistema.
JURACI DE SOUZA SANTOS JUNIOR Juiz de Direito -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 00:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 00:44
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 00:44
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2022 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2022 14:59
Conclusos para despacho
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22/10/2021 11:53
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2021 11:58
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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23/09/2021 20:22
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 10:18
Juntada de Outros documentos
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09/09/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 00:05
Decorrido prazo de ADAUTO CARNEIRO DE FRANCA NETO em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 23/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 00:05
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
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30/07/2021 12:25
Audiência Conciliação redesignada para 24/09/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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20/05/2021 14:41
Audiência Conciliação cancelada para 08/02/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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20/05/2021 14:41
Audiência Conciliação redesignada para 04/08/2021 10:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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12/02/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2019 12:30
Audiência conciliação designada para 03/09/2019 10:45 Vara Única da Comarca de Barreira.
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08/03/2018 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2017 13:38
Conclusos para despacho
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03/09/2017 19:02
Juntada de Petição de petição
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03/09/2017 14:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2017 14:12
Audiência conciliação designada para 08/02/2018 09:00 Vara Única da Comarca de Barreira.
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03/09/2017 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2017
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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