TJCE - 0001782-50.2019.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159929631
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159929631
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2025. Documento: 159929631
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159929631
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159929631
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159929631
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11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159929631
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11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159929631
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11/06/2025 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159929631
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11/06/2025 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:08
Conclusos para despacho
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22/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:04
Desentranhado o documento
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22/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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11/04/2025 05:31
Juntada de entregue (ecarta)
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21/03/2025 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de KLYVIA PATRYCIA VARELA DE MEDINA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BANDEIRA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de KLYVIA PATRYCIA VARELA DE MEDINA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:46
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BANDEIRA DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106000941
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106000941
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106000941
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106000941
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12/10/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106000941
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12/10/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106000941
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11/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:47
Juntada de Certidão
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07/09/2024 01:21
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 06/09/2024 23:59.
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13/08/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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01/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
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17/07/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 08:31
Conclusos para despacho
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11/03/2024 09:16
Juntada de petição (outras)
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09/03/2024 00:19
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:18
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:59
Decorrido prazo de KLYVIA PATRYCIA VARELA DE MEDINA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:59
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BANDEIRA DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Citação em 08/02/2024. Documento: 67433669
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08/02/2024 00:00
Publicado Citação em 08/02/2024. Documento: 67433669
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 67433669
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 67433669
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06/02/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67433669
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06/02/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67433669
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06/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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09/08/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 14:57
Processo Desarquivado
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21/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
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18/07/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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18/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
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18/07/2023 07:48
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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15/07/2023 00:30
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:47
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIS BANDEIRA DE OLIVEIRA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 03:18
Decorrido prazo de KLYVIA PATRYCIA VARELA DE MEDINA em 06/07/2023 23:59.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0001782-50.2019.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO SOUZA DE OLIVEIRA REU: ITAOCA BELEM HOTELARIA LTDA - EPP, BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Vistos etc.
Dispensando o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, ante a revelia das rés (ID nº 33321599) e o silêncio do autor quanto à produção de provas adicionais, vide certidão de ID nº 53717187.
Não havendo preliminares a serem analisadas, adentro ao julgamento do mérito.
Cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável na presente relação, pois está configurada a relação de consumo, nos termos do aludido instrumento legal.
Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. […] Art. 29.
Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
A parte autora foi submetida às práticas decorrentes do fornecimento do serviço de hotelaria disponibilizado pelas rés.
Portanto, entendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente relação, impondo-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VII, do CDC.
Por oportuno, destaco que existe responsabilidade solidária entre a empresa que presta serviço de reserva de unidade hoteleira e o hotel pelo serviço prestado ao consumidor (art. 25, §1º, do CDC), senão vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESERVA DE HOTEL PELA INTERNET.
COBRANÇA DE VALOR SUPERIOR NO ESTABELECIMENTO.
SOLIDARIEDADE DO HOTEL E DA AGÊNCIA BOOKING.COM DA CADEIA DE CONSUMO.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). 2.
A empresa que presta serviço de reserva de unidade hoteleira responde solidariamente com o hotel pelo serviço prestado ao consumidor (art.
Art. 25, § 1º, CDC).
Não se trata de mera intermediação ou simples propaganda, pois, o recorrido é o responsável pela efetivação da reserva e recebimento dos dados do cartão de crédito nos quais serão realizados os débitos das diárias. 3.
Além do mais, a empresa de reserva mantém contrato/convênio com o estabelecimento hoteleiro em regime de colaboração, participando diretamente da relação contratual.
Assim, em caso de descumprimento pelo hotel das condições fixadas na reserva, cabe ao intermediador a manutenção dos termos contratados ao consumidor, bem como a responsabilidade solidária pelos danos. 4.
Além do mais, a informação constante da reserva (Num. 493390-0 Pág. 1) não é clara, posto que indica o preço aproximado como R$546,00.
Se poderia haver diferença na tarifa, a informação deveria ter sido colocada com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão para o consumidor de ?forma adequada e clara? (art. 6º, III, e art. 54, § 4º, do CDC). 5.
Não procede o argumento de que o hotel cobrou tarifa observando-se a variação cambial, pois estimada a conversão em dólar para a data da contratação e a data do pagamento, verifica-se que hotel cobrou valores bastante superiores a variação cambial real/BR x dólar/US. 6.
Entretanto, a diferença na cobrança do valor das diárias de hotel não passa de mero aborrecimento, tendo em vista que a reserva não foi cancelada e que o quantum não foi capaz de impedir que o consumidor efetuasse o pagamento da diária. 7.
Recurso PROVIDO EM PARTE PARA REFORMAR A SENTENÇA para CONDENAR A RECORRIDA à devolução da diferença cobrada no valor das diárias de hotel de R$ 85,40 (oitenta e cinco reais), na forma dobrada, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora a partir da citação. 8.
Sem custas e honorários, ante o provimento do recurso. (TJ-DF - RI: 07015472920148070016, Relator: JOAO LUIS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 31/07/2015, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2015 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na inicial, o autor discorreu que, motivado pela realização do concurso da Polícia Rodoviária Federal na Comarca de Belém-PA, optou pela hospedagem junto às empresas requeridas, no intervalo de 01 de fevereiro de 2019 e 03 de fevereiro de 2019, equivalente a 02 (duas) diárias, que totalizaram o montante de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), cuja confirmação de reserva se deu via endereço eletrônico.
Aduz que após exaustivas 9 horas de viagem, ao se dirigir ao hotel reservado junto à requerida Booking, na madrugada de 02/02/2019, por volta das 02h30min, recebeu a notícia de inexistência de vagas.
Em razão disso, observa que necessitou contratar nova hospedagem, em valor superior e localizado na região metropolitana de Belém (R$ 417,00 - G1 Hotel), o que lhe gerou gastos não programados na monta de R$ 246,80 (duzentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Apesar de ter tentado resolver o imbróglio na via administrativa, não logrou êxito, pelo que buscou a tutela jurisdicional do Estado a fim das rés, solidariamente, lhe ressarcirem em danos materiais na quantia de R$ 663,80 (seiscentos e sessenta e três reais e oitenta centavos) e em danos morais na patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Primeiro, necessário invocar o instituto da revelia e considerar como verdadeiros os fatos narrados à exordial, ainda mais quando amparado por cotejo probatório revelador do direito pleiteado.
No caso em exame, o promovente juntou prova da realização da reserva no Hotel Itaoca junto à Booking.com (ID nº 25782422) da impossibilidade de adentrar ao hotel devido a propriedade estar cheia, conforme registros fotográficos de ID's nº 25782411 e notificação da ré Booking (ID nº 25782414), da reclamação por si feita (ID nº 25782561), bem como da resposta da requerida (ID nº 25782563) e do recibo de pagamento relativo a hospedagem em hotel alternativo (ID nº 25782419).
A tentativa de realização de checkin às 02h30min do dia 02/02/2019, além do horário marcado (00:00), não poderia ser utilizado como argumento para negativa de acomodação do autor, dado que este fez a reserva de duas diárias seguidas, devidamente pagas (01 de fevereiro de 2019 e 03 de fevereiro de 2019), de sorte que o lapso temporal de estadia de longe não havia transcorrido.
Destarte, não há informação de que as rés tomaram a iniciativa de encaminhar o requerente para outra hotel da mesma rede, detendo-se a relatar que o hotel não estaria obrigado a recebê-lo.
Especificamente relacionado aos danos materiais, o consumidor fará jus ao ressarcimento da diferença entre a hospedagem inicialmente contratada (R$ 160,00) e a nova estadia que precisou contratar no Hotel G1 (R$ 417,00), motivada pela ação ilícita das promovidas, no total de R$ 257,00.
Deixo, porém, de reconhecer os demais danos materiais alegados, dada a escassez de comprovação no caderno processual.
No que toca aos danos morais pleiteados, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O fornecedor deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactuados, correndo os riscos inerentes à sua atividade e, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Posto isto, o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente.
Constatada a falha na prestação dos serviços, em especial a negativa de acomodação do autor em hotel com duas diárias já pagas, em horário considerado perigoso para transitar nas ruas (02h30min da madrugada), que o levou a buscar outro hotel de valor, inclusive, superior ao inicialmente contratado. está configurada a ocorrência do dano moral Tal fato constituiu ofensa ao seu patrimônio imaterial, o que acarreta reparação civil do dano sofrido, já que restou demonstrada a conduta ilegal e o nexo de causalidade: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RESERVA DE HOSPEDAGEM.
INDISPONIBILIDADE DE QUARTO QUANDO DA CHEGADA DO HÓSPEDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO E RAZOAVELMENTE DIMENSIONADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A arguição de suspeição da testemunha ouvida não merece prosperar, já que o teor do depoimento mostrou-se inócuo para a elucidação dos fatos objeto da lide, inocorrendo o alegado cerceamento de defesa. 2.
A relação entre o hotel e seus hospedes é de consumo, atraindo a responsabilidade civil de natureza objetiva. 3.
Aqueles que contratam, mediante reserva prévia, duas suítes de casal em hotel e esclarecem que o check in será realizado tarde da noite, não desejam ser surpreendidos, quando da chegada, com a indisponibilidade de uma das suítes, obrigando-os prosseguir viagem. 4.
Situação como esta configura falha na prestação do serviço e enseja o reconhecimento de danos morais, que devem ser fixados em atenção à lógica razoável, observando-se os critérios aplicáveis à espécie. 5.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00291786320088190210 RIO DE JANEIRO LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL, Relator: ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 31/10/2012, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2012).
Nesta situação, em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atento aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR, solidariamente, as rés, ao pagamento de danos materiais ao autor, no montante de R$ 257,00 (duzentos e cinquenta e sete reais), com juros incidentes a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/SJT) e danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contados a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54/STJ e correção monetária pelo IPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Registre-se.
Intime-se a autora, por seu Advogado.
Em virtude de sua revelia, as rés serão consideradas intimadas com a publicação desta decisão (art. 346 do CPC).
Expedientes necessários.
ABRAÃO TIAGO COSTA E MELO Juiz de Direito -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:49
Juntada de Certidão
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20/03/2023 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2023 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 12:34
Conclusos para despacho
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20/01/2023 11:18
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 12:03
Conclusos para despacho
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09/08/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:23
Conclusos para despacho
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02/08/2022 12:35
Audiência Conciliação não-realizada para 02/08/2022 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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19/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
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14/06/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:52
Audiência Conciliação designada para 02/08/2022 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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01/06/2022 12:49
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
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29/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
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29/04/2022 09:12
Juntada de Certidão
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12/04/2022 16:00
Juntada de Certidão
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12/04/2022 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 11:14
Conclusos para despacho
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14/02/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 15:03
Juntada de Certidão
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27/01/2022 08:58
Conclusos para despacho
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20/11/2021 17:39
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/01/2021 17:01
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 16:32
Mov. [25] - Conclusão
-
18/01/2021 12:47
Mov. [24] - Processo Redistribuído por Sorteio: Resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020.
-
18/01/2021 12:47
Mov. [23] - Redistribuição de processo - saída: Resolução do Tribunal Pleno n° 07/2020.
-
15/01/2021 16:13
Mov. [22] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
17/12/2020 23:00
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0874/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 2522
-
16/12/2020 13:49
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2020 10:35
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2020 13:43
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
10/02/2020 17:11
Mov. [17] - Documento
-
10/02/2020 17:10
Mov. [16] - Documento
-
10/02/2020 17:08
Mov. [15] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/01/2020 18:21
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/01/2020 09:36
Mov. [13] - Conclusão
-
11/12/2019 13:21
Mov. [12] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Juntada de Documento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: WRUS19000460980
-
14/08/2019 14:35
Mov. [11] - Juntada: do AR
-
29/07/2019 10:42
Mov. [10] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2019 10:38
Mov. [9] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2019 10:38
Mov. [8] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/07/2019 16:21
Mov. [7] - Certidão emitida: CERTIFICO que, foi designado por esta Secretaria o dia 22 de Outubro de 2019, às 10h:00min, para a realização da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO dos autos acima especificados. O referido é verdade. Dou fé.
-
25/06/2019 12:45
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/10/2019 Hora 10:00 Local: Cejusc Situacão: Realizada
-
28/03/2019 17:02
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/03/2019 15:45
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
26/03/2019 15:43
Mov. [3] - Recebimento
-
22/03/2019 17:51
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Russas
-
22/03/2019 17:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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