TJCE - 3001269-40.2021.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/09/2025. Documento: 170845115
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01/09/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001269-40.2021.8.06.0003 R.
H.
Determino a reativação do feito para o prosseguimento em sua fase executiva.
Não procedido pela parte vencida/executada o cumprimento voluntário da sentença transitada em julgado, acolhendo expresso requerimento da parte vencedora/credora, determino a intimação da parte executada, por seus patronos, para comprovar nos autos o pagamento da quantia de R$5.840,33, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa estabelecida no art. 523, §1º do CPC, além de posterior bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, correndo o prazo para oferecimento de embargos pelo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação da efetivação da penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170845115
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29/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170845115
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29/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 16:10
Processo Reativado
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19/08/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2025 12:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:30
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:30
Processo Desarquivado
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19/09/2024 15:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:32
Desentranhado o documento
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11/09/2024 14:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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05/09/2024 18:13
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 18:01
Conclusos para despacho
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10/06/2024 18:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:42
Juntada de Certidão
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10/06/2024 17:42
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:09
Decorrido prazo de VIRGINIA KELLY EUFRASIO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RENATA NERIS VIANA em 23/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2024. Documento: 85070727
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08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85070727
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08/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001269-40.2021.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Paulo Humberto Carvalho dos Santos (Id nº 80792899) em face da sentença que julgou extinto o processo por ausência de bens passíveis de constrição. 3.
Garantindo o contraditório, o recorrido foi intimado para se manifestar sobre os embargos de declaração, oportunidade em que apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id nº 82887411). 4.
No essencial é o relatório, decido. 5.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material. 6.
Analisando o recurso da embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: Omissão do julgado quanto ao pleito de medidas constritivas. · Requerendo que seja sanado o vício apontado. 7.
Pois bem. 8.
No caso em apreço, em que pese os esforços despendidos pelos embargantes, não vislumbro no julgado vergastado o vício por ele indicado. 9. É que o julgado hostilizado constou, de forma clara e precisa, toda a fundamentação que embasou a extinção do processo por ausência de bens passíveis de penhora, a teor do artigo 53, § 4º, da LJE. 10.
Por tais razões, constata-se que o julgado não padece de erro contradição, nem de omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria. 11.
Frise-se que do recurso de embargos manejado extrai-se unicamente o inconformismo do embargante, a evidenciar que sua real pretensão é a rediscussão de matéria já resolvida, obtendo, assim, a reforma da decisão pela via inadequada dos embargos declaratórios. 12.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
07/05/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85070727
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29/04/2024 13:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
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18/03/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOÃO EMANUEL CASTRO em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:13
Decorrido prazo de JOÃO EMANUEL CASTRO em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80928914
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80928914
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08/03/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80928914
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06/03/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/03/2024. Documento: 80411876
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80411876
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28/02/2024 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80411876
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28/02/2024 08:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/02/2024 19:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2023 09:14
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2023 02:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2023 18:18
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:06
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO CARVALHO DOS SANTOS em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 13/11/2023. Documento: 71656176
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71656176
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10/11/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Indefiro o requerimento para audiência de conciliação, levando em consideração o desinteresse da parte autora.
Cumpra-se na íntegra a determinação (65298853) quanto: ACOLHO o pedido da parte autora, para que, seja realizado a penhora, via SISBAJUD, com reiteração de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Consoante o disposto no art. 223, parágrafo terceiro, do CPC, promova-se a expedição, desde logo, mandado de penhora e avaliação.
Deixo para análise das outras medidas coercitivas, após o cumprimento dessas determinações.
Após, o bloqueio via SISBAJUD, intime-se o requerido dessa decisão.
Ciência do requerente. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
09/11/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71656176
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09/11/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 13:39
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70980760
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70980760
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23/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001269-40.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por suas patronas, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 20 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
20/10/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70980760
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19/10/2023 10:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/10/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 16:57
Juntada de Petição de ciência
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09/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/08/2023. Documento: 65298853
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65298853
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08/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, As medidas executivas indiretas atípicas estão previstas na cláusula geral de atipicidade das medidas executivas, do artigo 139, IV do CPC.
Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Essa possibilidade de medidas atípicas de execução indireta buscam a aplicabilidade cada vez mais presente do direito fundamental à tutela executiva efetiva, à efetividade da execução. No entanto, deve-se preponderar na sua aplicação o respeito aos limites para o uso dessas medidas.
Assim, o STJ já decidiu que a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1) existam indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável (bens que podem ser penhorados); 2) essas medidas atípicas sejam adotadas de modo subsidiário; 3) a decisão judicial que a determinar contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta; 4) sejam observados o contraditório substancial e o postulado da proporcionalidade.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. (...) 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019) Ademais, na ADI 5.941/DF, o STF decidiu que "são constitucionais - desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados.
O STF afirmou que a medida imposta deve necessariamente respeitar: 1) os direitos fundamentais da pessoa humana; 2) os valores especificados no ordenamento processual; 3) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pois bem.
No presente caso, INDEFIRO os requerimentos para aplicação de medidas executivas atípicas, por não verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ e STF.
No entanto, ACOLHO o pedido da parte autora, para que, seja realizado a penhora, via SISBAJUD, com reiteração de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Intime-se o autor dessa decisão.
Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/08/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2023 23:28
Conclusos para decisão
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05/08/2023 23:28
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2023 02:21
Decorrido prazo de RENATA NERIS VIANA em 04/08/2023 23:59.
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02/08/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64835552
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64835552
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27/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001269-40.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé. Fortaleza, 26 de julho de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
26/07/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
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02/07/2023 01:49
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO CARVALHO DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de JOÃO EMANUEL CASTRO em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:18
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO CARVALHO DOS SANTOS em 28/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Proceda-se à penhora on-line.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
23/06/2023 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 10:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001269-40.2021.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte autora, por seus patronos, para impulsionar o feito, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2023 10:18
Decorrido prazo de JOÃO EMANUEL CASTRO em 13/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:29
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 12:09
Processo Reativado
-
03/04/2023 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:21
Conclusos para decisão
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03/04/2023 16:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 09:15
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 17:33
Juntada de Certidão
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18/10/2022 17:33
Transitado em Julgado em 18/10/2022
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18/10/2022 02:23
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO CARVALHO DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:12
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO DE SOUZA LIMA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 01:12
Decorrido prazo de JOÃO EMANUEL CASTRO em 14/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 09:44
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 17:43
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 00:23
Decorrido prazo de PAULO HUMBERTO CARVALHO DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 23:06
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 12:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/06/2022 07:55
Conclusos para despacho
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20/06/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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07/06/2022 01:42
Decorrido prazo de RENATA NERIS VIANA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:42
Decorrido prazo de RENATA NERIS VIANA em 06/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 01:07
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO DE SOUZA LIMA em 31/05/2022 23:59:59.
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01/06/2022 01:07
Decorrido prazo de JOÃO EMANUEL CASTRO em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:42
Decorrido prazo de MARCOS RAIMUNDO DE SOUZA LIMA em 31/05/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:42
Decorrido prazo de JOÃO EMANUEL CASTRO em 31/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 22:12
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 16:40
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/02/2022 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/02/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2021 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 17:42
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 17:40
Audiência Conciliação designada para 22/02/2022 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/12/2021 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2021 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 13:46
Audiência Conciliação realizada para 25/11/2021 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/10/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 16:22
Expedição de Citação.
-
19/10/2021 16:22
Expedição de Citação.
-
18/10/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 22:21
Audiência Conciliação designada para 25/11/2021 13:20 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
18/10/2021 22:21
Distribuído por sorteio
-
18/10/2021 22:21
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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