TJCE - 3004774-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:00
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 09:08
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
08/04/2025 13:13
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 09:46
Expedição de Ofício.
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04/04/2025 11:07
Desentranhado o documento
-
04/04/2025 11:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
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12/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:42
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 08:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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07/03/2025 03:01
Decorrido prazo de CARLOS WILLAME FERREIRA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:59
Decorrido prazo de CARLOS WILLAME FERREIRA DE SOUSA em 06/03/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2025 18:11
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 01:30
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 15:06
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 02:31
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88340436
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88340436
-
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3004774-11.2022.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR(A) DO FATO: GUILHERME FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do disposto na norma contida no art. 81 § 3º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de procedimento investigativo destinado a apurar a prática do crime tipificado no art. 330, do CP, atribuída a GUILHERME FERREIRA DA SILVA (nascido aos 21.12.2001), e cuja data de ocorrência é apontada como sendo 11.11.2022.
A denúncia foi oferecida (ID 78558855), porém não chegou a ser objeto de deliberação do Juízo quanto ao seu recebimento.
Em parecer de ID 88097192, o representante do Ministério Público opinou pela extinção de punibilidade do suposto autor, ante a prescrição da pretensão punitiva, considerada a data do fato e a idade do(a) agente.
Compulsando os autos, verifico assistir razão ao Parquet, uma vez que, de fato, decorreu o prazo prescricional do delito objeto do presente procedimento investigatório.
Ora, o prazo prescricional da infração atribuída ao suposto autor (punida com pena máxima de seis meses) é regulado pelo art. 109, VI, do Código Penal, que estipula o prazo de 03 (três) anos.
No presente caso, aplica-se a regra do art. 115, do CP (redução do prazo prescricional pela metade), tendo em vista que o autuado (nascido em 21.12.2001), era menor de 21 anos à época do fato, de maneira que o prazo a ele aplicável é 01 ano e 06 meses.
Percebe-se claramente que já decorreu lapso temporal superior a 01 ano e 06 meses desde a consumação do crime, sem que tenha havido recebimento de denúncia, tornando-se assim imperioso reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição.
Com efeito, a prescrição em matéria criminal é de ordem pública e, nos termos do art. 61 do Código de processo Penal, deve ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz e em qualquer fase do processo.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato GUILHERME FERREIRA DA SILVA, relativamente ao delito noticiado neste fólio, pela prescrição da pretensão punitiva, o que faço nos termos do art. 107, IV, do Código Penal.
Dispensada a ciência ao autor, conforme Enunciado Criminal nº 105 do FONAJE.
Ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se ao DETIC - Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação visando a baixa do nome do(a) autor(a) no sistema próprio da Polícia.
Abra-se ainda vista ao Parquet para que se manifeste sobre a destinação do veículo apreendido (ID 40844180 - pág. 06).
Cumpridos os expedientes e tendo sido devidamente destinado o referido bem, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), 20 de junho de 2024 (Assinado Através de Certificado Digital) Henrique Botelho Romcy Juiz de Direito Titular do 8º JECRIM -
25/06/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88340436
-
24/06/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:59
Extinta a punibilidade por prescrição
-
13/06/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 10:55
Juntada de Petição de parecer
-
07/06/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 09:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 03:30
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:30
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:22
Decorrido prazo de GUILHERME FERREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:22
Decorrido prazo de NATALIA GOMES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3004774-11.2022.8.06.0001 Ação: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Pólo ativo: AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Pólo passivo: AUTOR DO FATO: GUILHERME FERREIRA DA SILVA CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos, conclusos ao Dr.
Luiz Carlos Saraiva Guerra, Juiz de Direito respondendo por esta Unidade.
Fortaleza, 25/05/2023.
Mariana Ferreira Patricio de Oliveira Matrícula – 46078
VISTOS.
ETC.
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO instaurado para apuração da prática penal prevista no Art. 330 do CPB, supostamente praticada por GUILHERME FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos.
O representante do Ministério Público titular nesta unidade, visando atingir os objetivos orientadores dos Juizados Especiais Criminais, expressados no Art. 62 da Lei 9.099/95 e buscando dar dinâmica aos processos, apresentou proposta de transação penal que dormita no ID 42066907 que consistia no pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) em 3 (três) parcelas iguais ou no comparecimento semanal durante 24 (vinte e quatro) dias na unidade para assinar livro de frequência.
O autor do fato foi devidamente intimado e apresentou manifestação por intermédio de Advogado concordando com a proposta ofertada pelo Ministério Público referente ao pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) em 3 (três) parcelas iguais, conforme a petição de ID 59516142. É o Relatório.
Os antecedentes, conduta social e a personalidade do agente indicam que ele é merecedor da proposta efetivada.
Ante o exposto, com esteio no artigo 76, §4º da Lei 9.099/95, bem como na Lei 10.259/01, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta do Ministério Público aceita pelo autor do fato e seu Advogado, consistente no pagamento de R$ 900,00 (novecentos reais) em 3 (três) parcelas iguais de R$ 300,00 (trezentos reais) com os vencimentos em 20/07/2023, 20/08/2023 e 20/09/2023.
Os pagamentos devem ser realizados através de boleto bancário, gerado através do site da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, onde o autor do fato deverá seguir os seguintes passos: 1 – entrar no site caixa.gov.br; 2 – escrever no espaço BUSQUE NA CAIXA a expressão SERVIÇOS PARA O JUDICIÁRIO; 3 - clicar em GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL; 4 - clicar em JUSTIÇA ESTADUAL; 5 – Tipo de depósito será DEPÓSITOS JUDICIAIS DA JUSTIÇA ESTADUAL e confirmar; 6 – escolher a opção DEPÓSITO EM CONTINUAÇÃO; 7 – preencher os campos Agência 4030 – Operação 040 – conta 01890704- 4 – Número de Processo Padrão CNJ: 0000008- 08.2021.8.06.0023 (8ª Unidade dos Juizados Criminais de Fortaleza – CNPJ 09.***.***/0001-01; 8 – clicar em PROSSEGUIR para emitir a guia; 9 – pagar em qualquer banco.
OBS: deverá constar nos comprovantes de pagamento o nome do autor do fato como PAGADOR FINAL, o qual deverá mensalmente apresentá-los em Juízo ou enviá-los por WhatsApp através do número (85) 98153-9020 ou ao e-mail [email protected], como forma de comprovar o cumprimento da transação penal ora ofertada.
Registre-se a concessão dos presentes benefícios em livro próprio, para fins do § 4º, do Art. 76, da Lei 9.099/95.
A homologação da presente transação penal tornar-se-á sem efeito se a transação penal aceita pelo autor do fato não for cumprida na forma determinada no prazo arbitrado.
Deve a secretaria proceder com a intimação do autor do fato por meio de seu patrono via sistema, a fim de que ele tome ciência da presente sentença homologatória, bem como das orientações contidas para o recolhimento dos valores.
P.R.I.
FORTALEZA, CE, 15 de junho de 2023 LUIZ CARLOS SARAIVA GUERRA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELO 8º JECRIM -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
17/06/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 16:57
Homologada a Transação Penal
-
23/05/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
23/05/2023 01:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/03/2023 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 17:00
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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15/11/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 06:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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