TJCE - 3000889-48.2022.8.06.0143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pedra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 13:26
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/04/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:03
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/04/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/04/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:53
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/04/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:14
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 80756937
-
13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 80756937
-
12/03/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80756937
-
12/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 01:21
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 63430277
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 63430277
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra BrancaVara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000889-48.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA TORRES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Conclusos.
Tendo em vista que a sentença proferida in folio transitou em julgado (id. 58160829), nos termos fixados ao id. 56831388, acolho o requerimento formulado pela parte Exequente, para determinar a intimação da devedora, por intermédio de seu patrono, para proceder ao pagamento da quantia indicada no petitório ao id. 63218165, devidamente atualizada e corrigida monetariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual, na forma estipulada no art. 523, caput e §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil.
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, §6º, do CPC).
Após o referido prazo retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca, data do sistema.
Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito -
05/09/2023 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 18:00
Processo Reativado
-
03/07/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:14
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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14/04/2023 05:41
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 03:05
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca Av.
Francisco Vieira Cavalcante, S/N, Posto II - CEP 63630-000, Fone: (88) 3515-2407, Pedra Branca-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000889-48.2022.8.06.0143 Promovente: MARIA TORRES DE ARAUJO Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Das Preliminares I– DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita.
II - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
III – DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise aos fatos narrados na exordial e documentos que instruem o feito, constato a probabilidade do direito alegado e o fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
A prova documental até então produzida pela autora revela-me suficiente para concessão da antecipação pretendida uma vez que traduz não só a inequivocidade e verossimilhança do fato alegado, como também a probabilidade e risco do dano irreparável ou de difícil reparação.
Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira “mordaça” ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF).
Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia.
Assim, repito, diante da verossimilhança do fato alegado e correspondente equivocidade da prova coligida, convencida de que assiste razão à Autora, DEFIRO a antecipação de tutela perseguida, determinando ao Réu que interrompa efetivamente os descontos à conta da autora.
VI – DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Foi designada audiência de conciliação na intimação de ID 35979715 e tal ato foi agendado para o dia 17/11/2022 por meio virtual.
Consoante registrado em Ata de Audiência (ID 35935281), o evento objetivado não foi alcançado.
Não se observa, entretanto, nenhum requerimento da parte autora.
O réu, por sua vez, pugnou pela designação de audiência de instrução e julgamento para outiva da parte autora, bem como prazo para apresentação de réplica.
No que tange ao pedido de audiência de instrução e julgamento, ei por não a designar, uma vez que os documentos aqui expostos são provas suficientes para aferição da veracidade dos fatos alegados pela autora, com fulcro no artigo 916 do novo Códex Processual Cível.
FUNDAMENTAÇÃO I- DA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DESTE JUÍZO.
I.1- DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo, devendo, portanto, incidir à hipótese os ditames do Código de Defesa do Consumidor, ex vi do Artigo 3º, caput e parágrafo 2º desse diploma legal, que dispõe respectivamente sobre o conceito de fornecedor e de serviço, ao passo que o autor se enquadra na definição de consumidor.
I.1- DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DE CONTRATO PELO BANCO RÉU.
Compulsando os autos em epígrafe, verifica-se que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou o contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, acompanhado ainda das cópias dos documentos pessoais da promovente, conforme depreende-se do ID 47183404.
Além disso, o banco demandado apresentou o comprovante de transferência do crédito decorrente da contratação para a conta da autora, conforme depreende-se do documento de ID 47183403.
Ademais, cumpre destacar que a requerente poderia facilmente demonstrar, por meio de simples extrato bancário, que a transferência não foi realizada, o que, contudo, não o fez, bem como não impugnou sua veracidade, mantendo-se inerte aos contestado pelo banco requerido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONSUMIDOR, IDOSO E APOSENTADO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RECORRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR, POR SI SÓ, NÃO EVIDENCIA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 3.
Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o banco apelante juntou provas suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, inclusive o contrato com assinatura do autor, bem como a cópia dos seus documentos pessoais.
Ademais, a comprovação acerca do pagamento do valor contratado não é apta, por si só, a evidenciar falha na prestação de serviço, principalmente quando se tem a forma de pagamento realizada através de ordem de pagamento, conforme fls. 54, 128 e 141. 4.
Não demonstrado o vício de consentimento da parte requerente, não há o que se falar em nulidade de negócio jurídico ou qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Tem-se que os descontos realizados na folha de pagamento do recorrido decorrem de um contrato legítimo, firmado anteriormente entre os litigantes. [...] (AC 0007171-04.2019.8.06.0133 TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Maria de Fátima de Melo Loureiro, julgado em: 3 de fevereiro de 2021). (G.N) Desse modo, considerando a autenticidade dos documentos contratuais supracitados e a efetiva transferência do crédito decorrente da contratação para a conta da autora, reconheço que o negócio jurídico em litígio é regular, deixando de acolher, portanto, a pretensão autoral em declarar sua nulidade.
I.2- DA AUSÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES Havendo regularidade na contratação e a transferência do respectivo crédito, nos termos acima expostos, os valores descontados do benefício previdenciário da autora são legítimos, o que afasta a incidência do direito à repetição de indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE PACTUAÇÃO.
INSURGÊNCIA EM FACE DE ALEGADA CONEXÃO NÃO CONHECIDA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO EXISTENTE.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DA PROMOVENTE E DE CÓPIAS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA APRESENTADOS NA OCASIÃO DA CONTRATAÇÃO.
EXISTENCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA.
DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, CPCB).
DESCONTOS AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LEGÍTIMOS E DEVIDOS.
INOCORRÊNCIA DE ATO OU FATO ENSEJADOR DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RECORRIDO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA VERGASTADA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] (RI 0030022-78.2019.8.06.0116 TJCE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Relator: Irandes Bastos Sales, julgado em: 24 de março de 2021).
Desse modo, rejeito o pedido de danos materiais formulado na inicial.
Da Inexistência dos Danos Morais Conforme estabelece o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesta quadra, ao analisar a presente lide, não se vislumbra nenhum ato ilícito cometido pela instituição demandada, não sendo cabível o pleito por indenização à título de danos morais.
A lesão indenizável pleiteada deve transcender ao mero aborrecimento, causando constrangimento de intensidade relevante, dor, sofrimento, lesando o seu direito da personalidade e, conforme depreende-se dos autos, em nada a atitude da empresa ré contribuiu para tal alegação.
Nesse sentido, o seguinte julgado, oriundo dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] (AC 0008178-91.2017.8.06.0100, 2ª Câmara de Direito Privado, Relator: Inacio de Alencar Cortez Neto, julgado em: 25 de maio de 2022).
RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELA PARTE RECORRENTE DEVIDAMENTE ASSINADOS, DOCUMENTOS PESSOAIS SEM QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE, COMPROVANTE DE RESIDENCIA E RECIBOS DE PAGAMENTOS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO AUTORIZADOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDAO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGO provimento ao recurso inominado, RI, mantendo incólume a sentença judicial vergastada.
Condeno a autora recorrente ao pagamento de custas e honorários, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com exigibilidade suspensa por força do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC. (RI 0050007-61.2020.8.06.0160 TJCE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Relator: Irandes Bastos Sales, julgado em 28 de maio 2022).
Desse modo, deixo de acolher o pleito indenizatório formulado na inicial.
Da Litigância De Má Fé É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
DISPOSITIVO Pelas razões acima alinhadas, julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC/2015.
Sem custas e honorários, consoante art. 55, da Lei 9.099/95.
Ficando advertidas as partes que eventual Recurso Inominado estará sujeito ao pagamento de preparo, sob pena de deserção (art. 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Ocorrendo o trânsito em julgado do presente feito sem que as partes formulem requerimento(s), arquive-se.
Pedra Branca/CE, 15 de março de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito -
24/03/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 18:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/03/2023 21:19
Decorrido prazo de TATIANA MARA MATOS ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:53
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pedra Branca Vara Única da Comarca de Pedra Branca PROCESSO: 3000889-48.2022.8.06.0143 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA TORRES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA MARA MATOS ALMEIDA - CE30165 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Vistos hoje.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação ID 35628084.
Pedra Branca/CE, 31 de janeiro de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Expedientes necessários.
Pedra Branca/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
16/02/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 09:40
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
16/11/2022 16:00
Juntada de Petição de documento de identificação
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Certifico que foi designada audiência de conciliação para o dia 17/11/2022 10:40 que ocorrerá por meio de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, disponível para download nas lojas de aplicativos de smartphones, como o Play Store e a APP Store, por exemplo, assim como, caso não consiga acessar o sistema de videoconferências, poderá comparecer ao Forum Local, situado na Av.
Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Bairro Posto II, Pedra Branca – CE.
Para acessar a sala virtual de audiências, após baixar o aplicativo acesse o link abaixo com antecedência de 15 (QUINZE) minutos ao horário designado para a audiência.
Link: https://link.tjce.jus.br/060499 A sala de audiências poderá ainda ser acessada através do QR CODE abaixo: -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:15
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 10:40 Vara Única da Comarca de Pedra Branca.
-
05/10/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 27/10/2021 11:47