TJCE - 3022940-57.2023.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 03:48
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 18/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:31
Cancelada a Distribuição
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3022940-57.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
R.
D.
A., FRANCISCA AURINEIDE RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por M.
C.
R.
D.
A., menor impúbere, representada por sua genitora, FRANCISCA AURINEIDE RIBEIRO DA SILVA, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ.
Após emenda à inicial, verifica-se que a parte autora possui 17 anos, sendo considerada, portanto, menor.
Em razão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio da Resolução Especial nº 03/2020 ter aprovado a Súmula 66, atribuindo a competência para a apreciação das demandas que envolvam saúde de crianças e adolescentes, às Varas da Infância e da Juventude, resta patente a incompetência deste juízo.
Assim, em obediência à portaria 2626/2022 do TJ/CE, que versa sobre os processos ajuizados perante o sistema PJE, quando na verdade se destinam a competências que ainda se utilizam do sistema SAJ, determino o cancelamento da distribuição e registro da presente demanda, devendo a parte autora, através de seu advogado, protocolar a ação no sistema utilizado pelas unidades da Infância e Juventude, ou seja, sistema SAJ.
Fortaleza - CE, 23 de junho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
23/06/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 12:06
Determinado o cancelamento da distribuição
-
22/06/2023 20:25
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO:3022940-57.2023.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
C.
R.
D.
A., FRANCISCA AURINEIDE RIBEIRO DA SILVA REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de Tutela de Urgência, firmada por M.
C.
R.
D.
A., representada por sua genitora, FRANCISCA AURINEIDE RIBEIRO DA SILVA, em face do ISSEC - INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ, nos termos da petição inicial e documentos que a acompanham, requerendo, inclusive liminarmente, o fornecimento do medicamento USTEQUINUMABE (STELARA), conforme prescrição médica.
Inicialmente, cumpre destacar que para postular em juízo é necessário ter legitimidade, somente quando autorizado pelo ordenamento jurídico, é possível pleitear direito alheio em nome próprio, conforme dispõe os Arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a titular do direito alegado, M.
C.
R.
D.
A., deverá figurar no polo ativo, pleiteando em nome próprio seu direito alegado, tal como consta na qualificação do feito.
Sendo devidamente representada, por sua genitora, a Sra.
FRANCISCA AURINEIDE RIBEIRO DA SILVA, a qual será nomeada sua curadora especial, caso necessário, na forma do Art. 72, inc.
I, do CPC.
Faço essa consideração inicial, tendo em vista que, em sede de qualificação das partes, a autora fora considerada menor, mesmo já possuindo 18 anos de idade.
E mais, quando da narrativa dos fatos, há referência como “a filha da promovente”, restando evidente o desarranjo quanto a quem figura no polo ativo desta lide.
Noutra banda, me parece impreciso os entes que figuram no polo passivo da demanda, considerando que na qualificação da exordial consta o ISSEC no polo passivo, já no rol de pedidos o pleito se dirige à União, haja vista que o item 5 pugna por sua citação.
De fato, ponto relevante a ser esclarecido.
Por fim, observa-se que não consta nos autos declaração de hipossuficiência que justifique o pedido de gratuidade.
Assim, determino a intimação da promovente, para, no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial, (I) regularizar o polo ativo e passivo do feito; (II) acostar declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela autora ou sua eventual curadora.
Exp.
Nec.
Fortaleza - CE, 16 de junho de 2023.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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