TJCE - 3000722-40.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:08
Juntada de Ofício
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussú, CEP. 61600-272 E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108.1605 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 3000722-40.2023.8.06.0064 [Bem de Família (Voluntário), Adjudicação de herança] AUTOR: MARIA ZELIA DA SILVA REU: PAULO CESAR PEREIRA DE SOUZA 1.
MARIA ZÉLIA DA SILVA alvitrou uma AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM C/C ADJUDICAÇÃO DE BENS em face de HERDEIROS DE PAULO CESAR PEREIRA DE SOUZA, com o fito de obter a declaração de que convivia em união estável com o falecido, com a consequente produção dos efeitos legais, especialmente previdenciários. 2.
O feito foi instruído com os documentos de IDs 56252424 e 56256475 a 56256478. 3.
Vieram-me os autos à conclusão.
EIS O BREVE RELATO.
DECIDO. 4.
Trata-se de ação de reconhecimento de união estável post mortem interposta nos termos dos artigos 1.723 e seguintes do Código Civil e da Lei nº 9.278/1996. 5.
As ações de reconhecimento de união estável são de competência da Vara de Família, consoante o Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, verbis: Artigo 54.
Aos Juízes das Varas de Família compete, por distribuição: I - processar e julgar: a) as ações de nulidade e de anulação de casamento, as de família (previstas no art. 693, do Código de Processo Civil), e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas ou não com as de petição de herança; c) as ações de alimentos, inclusive quanto à revisão e exoneração do encargo, e as de posse e guarda de filhos menores, ressalvada a competência específica das Varas da Infância e da Juventude; d) as ações sobre suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, ressalvada a competência das Varas da Infância e da Juventude; e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento e as doações antenupciais; f) as ações relativas à interdição e atos decorrentes, como nomeação de curadores e administradores provisórios, levantamento de interdição, suprimento de consentimento, tomada de contas, especialização de hipoteca legal, remoção e destituição de curadores; II - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais ou tutores, para o casamento dos filhos ou tutelados, sob sua jurisdição; III - julgar as habilitações de casamento civil nas hipóteses em que houver impugnação do oficial de Registro Civil, do Ministério Público ou de terceiro, na forma prevista no parágrafo único, do art. 1.526, do Código Civil; IV - presidir a celebração de casamento civil, sem prejuízo da atuação de juiz de paz, onde houver, ou de autoridade investida de competência para tanto, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça. (Destaquei).
Artigo 82.
Nas Comarcas de Caucaia, Juazeiro do Norte, Maracanaú, Sobral e Crato, a jurisdição será exercida de acordo com as atribuições e competências definidas nesta Lei e nas normas pertinentes editadas pelo Tribunal de Justiça, nos termos do art. 42, § 1º, contemplando as seguintes especialidades: I – na Comarca de Caucaia: a) 3 (três)Varas Cíveis b) 2 (duas) Varas de Família e Sucessões c) 1 (uma) Vara da Infância e da Juventude d) 3 (três) Varas Criminais e) 1 (uma) Vara do Júri e f) 2 (dois) Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Omissis). (Destaquei).
Código de Processo Civil: CAPÍTULO X DAS AÇÕES DE FAMÍLIA Art. 693.
As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. (Destaquei) 6.
Ante as razões expendidas, com espeque no artigo 54, inciso I, alínea "a", artigo 82, inciso I, alínea "b", do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará e artigo 693 do Código de Processo Civil, declino da competência para processar e julgar a presente ação em favor de uma das Varas de Família e Sucessões da comarca de Caucaia, CE. 7.
Remetam-se os autos à distribuição para serem redistribuídos a uma das Varas de Família e Sucessões desta comarca, mediante ofício. 8.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 15/06/2023.
Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito -
19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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19/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2023 19:15
Declarada incompetência
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15/06/2023 17:25
Conclusos para despacho
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03/03/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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