TJCE - 3000734-25.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 06:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/06/2025 06:43
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 155388971
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 155388971
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22/05/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155388971
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22/05/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2025 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 23:13
Conclusos para decisão
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07/03/2025 23:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/03/2025 23:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2024 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 09:38
Conclusos para decisão
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13/08/2024 09:38
Processo Desarquivado
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13/08/2024 09:37
Juntada de petição
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02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:44
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES SILVERIO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES SILVERIO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 10/06/2024 23:59.
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28/05/2024 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86535206
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86535206
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23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO N°. 3000734-25.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ROBERTO CARLOS GOMES SILVERIO RECLAMADO: CAGECE SENTENÇA Trata-se de ação de ROBERTO CARLOS GOMES SILVERIO contra CAGECE. Alega o promovente que é responsável pela unidade consumidora com inscrição nº 158542, e que pagava pelo fornecimento de água e esgoto um média de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Que, por erro da demandada, passou a receber cobranças em torno de R$ 200,00 (duzentos reais).
Para não ter fornecimento de água suspenso se sujeito a pagar algumas mensalidades com esse valor mais alto, contudo, por questões financeiras atrasou algumas mensalidades, resultando em suspensão do fornecimento de água. Informa que solicitou uma vistoria, onde a promovida reconheceu que o imóvel do autor não é de alto, mas sim regular com a classificação de popular, e que as próximas faturas seriam computadas para essa categoria. Entretanto, a CAGECE continua cobrando um valor alto de R$ 800,00 (oitocentos reais), ainda fruto das cobranças exorbitantes com classificação de imóvel de alto padrão.
Alega, por fim,, que mesmo como fornecimento de água suspenso houve cobrança em valor de R$ 211,47 (duzentos e onze reais e quarenta e sete centavos). Assim, requer a concessão da tutela de urgência para que a empresa promovida regularize o fornecimento de água e retire seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como, o refaturamento das faturas em questão. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a decidir.
Mérito De início, destaco que a presente demanda deve ser analisada à luz do que determina o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que autores e rés enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, respectivamente. A partir dos elementos dos autos, conclui-se que houve um aumento abrupto e excessivo na cobrança pelo consumo médio de água, sem qualquer razão plausível, tendo o consumidor se desincumbido do ônus da prova de que a sua média de consumo era inferior àquela constante nas faturas que foram objeto do pedido de desconstituição, afastando-se a presunção de veracidade do ato da concessionária.
Portanto, no caso, não há como ser acolhida a tese da concessionária de legalidade dos valores cobrados nas faturas, eis que as cobranças não correspondem, nem de longe, a média de consumo da parte autora.
Com a incidência dos arts. 2°, 3° e 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a inversão do ônus da prova, incumbia à concessionária demonstrar que houve o efetivo consumo diferenciado, ônus do qual não se desincumbiu.
Corroborando tal entendimento, destaca-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇAS DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO.
AUMENTO ABRUPTO.
DANO MORAL. 1.
A petição inicial da presente demanda, ao tratar exclusivamente de indenização por dano moral em virtude da cobrança equivocada de valores, delimitou a discussão acerca do ponto.
Assim, embasar o pedido de condenação da concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por dano moral em virtude de suposta inscrição em cadastros restritivos de crédito e protesto da dívida não foi objeto de debate no juízo originário, sendo incabível trazer ao segundo grau de jurisdição, por nítida inovação.
Recurso da autora não conhecido. 2.
Aumento abrupto e excessivo na cobrança pelo consumo médio de energia elétrica, sem qualquer razão plausível, desincumbindo-se o consumidor do ônus da prova mínima, a saber, que sua média de consumo era inferior àquela constante nas faturas impugnadas, afastando-se a presunção de veracidade do ato da concessionária.
Ora, não há como se acolher a tese da concessionária de energia de legalidade do cobrado nas faturas, eis que as cobranças não correspondem, nem de longe, a média de consumo dos doze meses anteriores às cobranças. 3.
Incidência dos arts. 2°, 3° e 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cabível a inversão do ônus da prova, revelando-se incumbência da empresa de energia demonstrar que houve o efetivo consumo diferenciado.
Tendo havido impugnação das faturas pelo usuário do serviço essencial, cabia à concessionária comprovar que a energia faturada foi, de fato, por ela consumida, ônus do qual não se desincumbiu.
NÃO CONHECERAM DO APELO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA REQUERIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50001685120208210099, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 05-05-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FATURA EM VALOR EXPRESSIVAMENTE DESTOANTE DA MÉDIA USUAL DA UNIDADE CONSUMIDORA.
APLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
Caso em que consumidor doméstico alega cobrança excessiva na fatura do mês de fevereiro de 2019, em valores expressivamente destoantes da média usual da unidade consumidora.
Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC às demandas envolvendo consumo de energia elétrica por consumidor doméstico.
Possível a revisão da cobrança excessiva, pois inexistente a comprovação de que os valores cobrados na fatura de fevereiro de 2019 tenham resultado de real consumo da autora, assim como não demonstrado o período em que a concessionária alega não ter acesso ao medidor para o devido registro.
Com efeito, o ônus da prova incumbia à concessionária em razão da inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e da distribuição dinâmica do da prova, considerando que a concessionária dispõe de melhores condições técnicas para identificar a origem do consumo.
Honorários advocatícios majorados na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50035768120198210003, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 22-04-2021). Desta feita, considerando haver, de fato, discrepância no consumo relativo e reconheço a ilegitimidade das referidas cobranças, de modo que acolho o pleito autoral para determinar que a demandada refature as competências, com base nas médias dos consumos dos últimos 12 (doze) meses anteriores aos que estão sendo contestados nos autos, bem como para que se abstenha de cobrar os débitos ora tidos como irregulares e de cortar o serviço da parte autora referente as faturas objeto da presente ação.
Dispositivo Nos fundamentos supramencionados e escorado nas provas produzidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para determinar que a requerida, CAGECE, proceda com o refaturamento das faturas questionadas, com base nas médias dos consumos dos últimos 12 (doze) meses anteriores aos que estão sendo contestados nos autos. Mantenho a tutela de urgência na íntegra. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
Damaris Oliveira Carvalho Pessoa Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
22/05/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86535206
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21/05/2024 23:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 17:49
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 15:13
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/02/2024. Documento: 78671333
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15/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024 Documento: 78671333
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15/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO: 3000734-25.2023.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 73290669), o autor requereu que fosse designada audiência de instrução para oitiva de testemunha.
Por sua vez, o patrono da parte requerida dispensou a audiência de instrução, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação diz respeito a suposta cobrança excessiva pelo fornecimento de água, onde o autor alega que houve erro no faturamento, posto que seu imóvel não é de alto padrão.
Desta forma, pela simples leitura do caso percebe-se que a matéria gira em torno da cobrança dos Serviços de Fornecimento de Água prestados pela CAGECE, e suposto excesso.
Ora, trata-se de uma questão de prestação do serviço que deve ser provado nos autos por meio de laudos e faturamento a partir da leitura de hidrômetro. É, portanto, matéria de direito.
Assim, dispensa-se a dilação probatória, pois os fatos devem ser provados nos autos com documentos, tanto pela parte autora como pela parte promovida.
O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
Não obstante, o entendimento deste Juízo também é pela dispensa do depoimento das partes em audiência de instrução, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: "O juiz como destinatário da prova lhe é facultado decidir a causa, independentemente de instrução, se emergir dos autos realidade fática que dispense qualquer outro meio probatório, em especial no âmbito dos Juizados Especiais, eis que neste a orientação difere do sistema tradicional de Justiça, sobressaindo-se as regras da experiência comum." (TJSC, Recurso Inominado n. 2008.601192-4, de Lages, rel.
Des.
Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Verifico que no ato, que já fora apresentado CONTESTAÇÃO, bem como o autor, em audiência, ratificou os termos da inicial.
Assim, voltem-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
14/02/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78671333
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10/02/2024 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/12/2023 23:59.
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15/12/2023 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
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12/12/2023 10:01
Audiência Conciliação realizada para 12/12/2023 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2023 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73177800
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73177800
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07/12/2023 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73177800
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07/12/2023 15:46
Juntada de Certidão
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11/07/2023 08:46
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 62899932
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000734-25.2023.8.06.0009 DESPACHO: DEFIRO o pedido autoral de id 62898164, e por sua vez, determino que a audiência já designada seja realizada na modalidade PRESENCIAL, em virtude dos motivos já explicitados pela parte, devendo a Secretaria providenciar os expedientes necessários de intimação das partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 22 de junho de 2023 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
30/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 17:53
Juntada de Certidão
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29/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES SILVERIO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:42
Decorrido prazo de CAGECE em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 13:36
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:34
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2023 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 09:17
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488-9676.
PROCESSO Nº 3000734-25.2023.8.06.0009 PROMOVENTE(S): ROBERTO CARLOS GOMES SILVERIO Endereço: Nome: ROBERTO CARLOS GOMES SILVERIO Endereço: CAPITAO GUSTAVO, 3307, JOAQUIM TAVORA, FORTALEZA - CE - CEP: 60120-140 PROMOVIDO(S): CAGECE Endereço: Nome: CAGECE Endereço: Companhia de Água e Esgosto do Ceará - Cagece, Avenida Lauro Vieira Chaves 1030, Aeroporto, FORTALEZA - CE - CEP: 60422-901 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ROBERTO CARLOS GOMES SILVERIO ingressou com ação c/c pedido de antecipação de tutela contra CAGECE.
Alega o promovente que é responsável pela unidade consumidora com inscrição nº 158542, e que pagava pelo fornecimento de água e esgoto um média de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Que, por erro da demandada, passou a receber cobranças em torno de R$ 200,00 (duzentos reais).
Para não ter fornecimento de água suspenso se sujeito a pagar algumas mensalidades com esse valor mais alto, contudo, por questões financeiras atrasou algumas mensalidades, resultando em suspensão do fornecimento de água.
Informa que solicitou uma vistoria, onde a promovida reconheceu que o imóvel do autor não é de alto, mas sim regular com a classificação de popular, e que as próximas faturas seriam computadas para essa categoria.
Entretanto, a CAGECE continua cobrando um valor alto de R$ 800,00 (oitocentos reais), ainda fruto das cobranças exorbitantes com classificação de imóvel de alto padrão.
Alega, por fim,, que mesmo como fornecimento de água suspenso houve cobrança em valor de R$ 211,47 (duzentos e onze reais e quarenta e sete centavos).
Assim, requer a tutela de urgência para que a promovida religue o fornecimento de água e esgoto, enquanto a questão está sendo decidida, bem como PASSO A ANALISAR O PEDIDO.
O deferimento da tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos documentos acostados, vislumbro a existência de verossimilhança das alegações do(a)(s) autor(a)(es), o que nos leva a crer que a suspensão do fornecimento de água e esgoto, por ser serviço essencial está causando prejuízos ao autor.
Ademais, a inclusão do nome do autor no cadastro de inadimplentes pelo débito ainda em discussão, poderá causar-lhe prejuízo irreparável, ou de difícil reparação, é de se deferir portanto, o pedido de antecipação da tutela.
Diante do exposto, tenho por presentes os requisitos da medida requestada, previstos no Art. 300 do NCPC, bem assim os pressupostos concernentes as medidas acautelatórias, qual seja, o perigo da demora, hei por bem, antecipar os efeitos da tutela para, determinar que o(a) promovido(a) CAGECE REESTABELEÇA O SERVIÇO DE FONECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO, bem como ABSTENHA-SE de incluir o nome da empresa autor(a) dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SINAD, etc...), no prazo de 05 (cinco) dias, pelo fato ora em discussão, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa, que de logo arbitro no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Cite(m)-se, com base no art. 18 da Lei 9.099/95, para os termos da ação indicada, bem como em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994/2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do TJCE, ficou designada audiência de conciliação para o dia 12/12/2023 09:40, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f8574d Outra forma de acesso à sala virtual é por meio do QR Code abaixo: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft TEAMS.
ADVERTÊNCIAS: A recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento, se necessária, para serem ouvidas as partes e colhida a prova, podendo haver inversão do ônus de provar, sendo o máximo de 03 (três) o número de testemunhas de cada parte a comparecerem independente de intimação ou serão intimadas, se requerido com prazo de 5(cinco) dias antes da audiência.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição, sob pena de revelia.
Tendo em vista os princípios da celeridade e boa-fé processual, o(a) promovido(a) deverá oferecer contestação escrita, no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência de conciliação, ou apresentada na audiência de instrução, se designada.
Em ações de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a assistência de advogado.
Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, opção Informações, Para consulta de processos clique aqui!, com acesso através do navegador Mozilla Firefox.
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso.
O impulso necessário ao processo será dado pela Secretaria, para atender os critérios da simplicidade e informalidade do Juizado Cível.
Cópia(s) autenticada(s) desta decisão servirá(ão) de carta / mandado de citação e intimação.
Eu, Felipe Bastos Sales, servidor, o digitei e, eu, Leydyanne Kecya.
G.
Soares, supervisora, o subscrevo.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2023 12:20
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 02:39
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 20:15
Juntada de Certidão
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14/06/2023 15:20
Conclusos para decisão
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14/06/2023 15:20
Audiência Conciliação designada para 12/12/2023 09:40 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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14/06/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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