TJCE - 3000371-51.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71947313
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71947313
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17/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
Ante a certidão retro, a qual atesta que o preparo do recurso inominado não fora integralmente realizado, deixo de recebê-lo, por deserto.
O Enunciado 80 do FONAJE assim dispõe: " O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art.42, parágrafo primeiro, da Lei nº. 9.099/95)." Intime-se e arquive-se, com a devida baixa.
Exp.
Nec. Fortaleza, 16 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
16/11/2023 17:49
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:49
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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16/11/2023 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71947313
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16/11/2023 10:53
Não recebido o recurso de ANA IZABEL TORRES BEZERRA - CPF: *12.***.*43-87 (EXEQUENTE) e WANDER MAGALHAES LIMA - CPF: *30.***.*57-00 (EXEQUENTE).
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14/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
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12/11/2023 00:05
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 11/11/2023 06:00.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71535497
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71535497
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07/11/2023 00:00
Intimação
R.h.
Ante a certidão retro, indefiro a gratuidade judiciária aos recorrentes.
Intimem-se os recorrentes para, em 48 horas, efetivar o pagamento das custas do preparo, sob pena de ser julgado deserto o recurso.
Fortaleza, 06 de novembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
06/11/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71535497
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06/11/2023 11:15
Gratuidade da justiça não concedida a ANA IZABEL TORRES BEZERRA - CPF: *12.***.*43-87 (EXEQUENTE).
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04/11/2023 00:24
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 14:40
Conclusos para decisão
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29/10/2023 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2023. Documento: 70966807
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23/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023 Documento: 70966807
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23/10/2023 00:00
Intimação
R.h.
Os autores requerem gratuidade judiciária, restando necessário o esclarecimento sobre sua real condição financeira como recorrentes, em atendimento ao Enunciado 14 do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, a saber: ENUNCIADO 14-: Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte, para comprovar a alegada hipossuficiência.
Assim, a fim de oportunizar o prosseguimento do recurso interposto, bem como a necessária confirmação acerca da atual situação financeira dos autores como recorrentes, determino sua intimação para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar, de forma completa e legível, suas últimas declarações de imposto de renda, no modo sigiloso, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
A ausência de manifestação e da juntada de tais documentos ensejarão o indeferimento do pedido.
Fortaleza, 20 de outubro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
20/10/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70966807
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20/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:09
Conclusos para decisão
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19/10/2023 16:45
Juntada de Petição de recurso
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19/10/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/10/2023 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69774841
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69774841
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03/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000371-51.2022.8.06.0016 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por ANA IZABEL TORRES BEZERRA, WANDER MAGALHAES LIMA em desfavor de ANA KATIA SALES DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
A executada, inobstante citada, não se manifestou, ID 34177271.
Efetivou-se o bloqueio de quantia irrisória do débito exequendo, Id 35569707, razão pela qual foi determinado o desbloqueio.
A tentativa de bloqueio pelo Renajud restou infrutífera, conforme Id 35570444.
O mandado de penhora e avaliação de bens restou infrutífero em razão da não localização de bens passíveis de penhora no endereço informado, consoante Id 59290388.
Ante as tentativas infrutíferas, a parte credora requereu a suspensão da Carteira Nacional de Trânsito (CNH) da executada.
Devidamente intimada, a devedora silenciou, Id 69762542.
PASSO A DECIDIR.
O Código Processual Civil inovou no ordenamento jurídico, trazendo medidas alternativas para coerção ao cumprimento da ordem judicial, mesmo sendo obrigação pecuniária, assim, o artigo 139, IV, determinou que: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Em face da previsão legal se pautam os pedidos da parte credora quando à aplicação de medidas coercitivas para buscar a satisfação do seu crédito.
Embora o Código de Processo Civil permita que o juiz adote medidas excepcionais e de natureza assecuratória, ainda que não previstas expressamente em lei, devem ser observados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do dispositivo legal, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS.
CPC/2015.
INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL.
SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE.
RETENÇÃO DE PASSAPORTE.
COAÇÃO ILEGAL.
CONCESSÃO DA ORDEM.
SUSPENSÃO DA CNH.
NÃO CONHECIMENTO.1.
O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais.2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise.3.
O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa.4.
As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.5.
Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional.
Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica.6.
Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual.7.
A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental.8.
A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais.
Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir.9.
Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável.
Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária.10.
O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica.
A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência.11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza.
Recurso ordinário parcialmente conhecido. (RHC 97.876/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 09/08/2018).
Assim, adotando o entendimento da jurisprudência acima transcrita, bem como em análise ao caso concreto, entendo que é cabível a suspensão da CNH, não se revelando tal medida como abusiva, pois não afeta a livre locomoção da executada, restringindo tão somente a possibilidade de ir e vir conduzindo veículo automotor.
Nesse sentido, poderá a parte executada utilizar outros meios de transporte, tais como Uber e táxi, ou ainda transportes públicos, a título de exemplo.
O que não se justifica é contemplar a inadimplência dos devedores, em face da sua conduta desidiosa perante o credor, impondo-se, portanto, outras medidas a serem adotas para resguardar a eficiência das decisões judiciais, sob pena de desmoralização do papel do Poder Judiciário perante a sociedade.
Pelas razões expostas, vejo como proporcional, razoável e apropriada a medida de suspensão da CNH da executada, razão pela qual DEFIRO o pedido, por entender que já foram esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida para assegurar o cumprimento do título executivo judicial.
O §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95, prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Diversas foram as tentativas de localização de bens da devedora e todas foram infrutíferas.
Não se aplica em sede dos Juizados Especiais a suspensão prevista no art. 921, III, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a paralisação do feito é incompatível com o procedimento célere do Juizado Especial.
Ressalte-se que a parte credora optou por este rito, quando poderia ter ingressado numa Vara cível da Justiça Comum.
Portanto, o §4º do art. 53, da Lei nº 9.099/95 deve ser aplicado no presente caso.
Diante do exposto, EXTINGO POR SENTENÇA o presente feito, nos termos do art. 53 da Lei 9099/95, por falta de bens da devedora para a satisfação de crédito autoral.
Oficie-se ao DETRAN, para que proceda a suspensão da CNH da executada, anexando cópia da presente sentença, até ulterior deliberação deste juízo.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I. Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/10/2023 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2023 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69774841
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29/09/2023 16:20
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 15:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
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18/09/2023 08:08
Juntada de entregue (ecarta)
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31/08/2023 03:24
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65333253
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15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65333253
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15/08/2023 00:00
Intimação
R.H.
As tentativas de penhora já foram realizadas recentemente, inclusive na modalidade teimosinha e se mostraram infrutíferas, razão pela qual indefiro a renovação.
O INFOJUD é ferramenta utilizada para as ações interpostas na Justiça comum, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pelo que indefiro o pedido ao referido procedimento.
Verifico ainda que a parte credora requereu a inclusão da devedora no cadastro de inadimplentes, indefiro este pedido, pois se aplica somente à execução de título judicial (cumprimento de sentença), o que não é o presente caso, nos termos do artigo 782, §5º, do CPC.
Além disso, como a parte exequente já possui um título executivo extrajudicial, o próprio documento pode ser levado a protestado em Cartório.
Referente ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sabe-se que essa medida é excepcional no trâmite processual, assim, o ordenamento jurídico já reconhece sua possibilidade, inclusive consta expressamente prevista no artigo 133, §2º do Código de Processo Civil.
Para que o referido instituto seja contemplado é imprescindível a observância dos pressupostos legais para sua consagração.
O Código Civil Brasileiro estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (GRIFEI) Nesse sentido, a jurisprudência corrobora com os dispositivos legais, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
TERCEIROS.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA SOCIEDADE.
MEIO DE PROVA.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
OCULTAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO.
INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXISTÊNCIA.
INCIDENTE PROCESSUAL.
PROCESSAMENTO.
PROVIMENTO. 1.
O propósito recursal é determinar se: a) há provas suficientes da sociedade de fato supostamente existente entre os recorridos; e b) existem elementos aptos a ensejar a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2.
A existência da sociedade pode ser demonstrada por terceiros por qualquer meio de prova, inclusive indícios e presunções, nos termos do art. 987 do CC/02. 3.
A personalidade jurídica e a separação patrimonial dela decorrente são véus que devem proteger o patrimônio dos sócios ou da sociedade, reciprocamente, na justa medida da finalidade para a qual a sociedade se propõe a existir. 4. Com a desconsideração inversa da personalidade jurídica, busca-se impedir a prática de transferência de bens pelo sócio para a pessoa jurídica sobre a qual detém controle, afastando-se momentaneamente o manto fictício que separa o sócio da sociedade para buscar o patrimônio que, embora conste no nome da sociedade, na realidade, pertence ao sócio fraudador. 5.
No atual CPC, o exame do juiz a respeito da presença dos pressupostos que autorizariam a medida de desconsideração, demonstrados no requerimento inicial, permite a instauração de incidente e a suspensão do processo em que formulado, devendo a decisão de desconsideração ser precedida do efetivo contraditório. 6.
Na hipótese em exame, a recorrente conseguiu demonstrar indícios de que o recorrido seria sócio e de que teria transferido seu patrimônio para a sociedade de modo a ocultar seus bens do alcance de seus credores, o que possibilita o recebimento do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, que, pelo princípio do tempus regit actum, deve seguir o rito estabelecido no CPC/15. 7.
Recurso especial conhecido e provido (REsp 1647362/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 10/08/2017) Portanto, verifica-se que para a concretização da desconsideração da personalidade jurídica inversa a parte exequente deve demonstrar que houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial pelo devedor para que não sejam encontrados bens em seu nome.
Assim, entendo que, no caso concreto, a parte credora não demonstrou os indícios de que a executada está tentando burlar o adimplemento do débito desta ação, apenas fez o pedido, sem comprovar o alegado, não preenchendo os requisitos necessários para o acolhimento do seu pedido.
Quanto ao pedido de suspensão da CNH, determino que a parte executada seja intimada para, em 10 dias, se manifestar sobre o pedido, a fim de resguardar o contraditório e ampla defesa.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 7 de agosto de 2023. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência -
14/08/2023 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 21:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 13:53
Conclusos para despacho
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14/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
22/05/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar novo endereço do executado ou indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 19 de maio de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
19/05/2023 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
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03/05/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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29/04/2023 18:20
Expedição de Mandado.
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27/04/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 11:16
Conclusos para despacho
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13/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 05:00
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
R.h.
Os valores apresentados na planilha retro estão divergentes dos indicados no ID 33611673 que embasou a citação da parte executada.
Assim, no rito da ação de execução de título extrajudicial não é cabível a inclusão de débitos vencidos ao longo da lide, salvo se houver a anuência da parte contrária.
Intime-se a parte credora para, em 5 dias, retificar seus cálculos observando os valores indicados na planilha do Id 33611673.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 03 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/04/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
R.h.
Retifique-se o endereço da executada, conforme indicado no ID 56470411.
Em continuidade, intime-se o credor para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizado, a fim de ser expedido mandado de penhora e avaliação.
Exp.
Nec.
Fortaleza,22 de março de 2023.
JOVINA D’AVILA BORDONI Juíza de Direito, resp. -
23/03/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 18:53
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 14/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 16:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
R.H.
A parte exequente informou que a executada desocupou o imóvel em 12/08/2022, dessa forma não sabe indicar o novo endereço, razão pela qual requereu auxílio judicial no sentido de realizar diligências para obtenção do atual endereço da executada via sistemas judiciais.
Indefiro integralmente o pedido da parte exequente, pois incube ao credor diligenciar em busca do endereço atualizado, bem como bens passíveis de penhora em nome da parte devedora.
Diante disso, intime-se a parte credora para no prazo improrrogável de 10 dias, diligenciar o endereço atualizado da executada, a fim de buscar bens passíveis de penhora para resguardar o débito exequendo, sob pena de extinção.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
24/02/2023 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
R.
H.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, informar novo endereço do executado ou indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução em razão da ausência de bens.
Fortaleza, 15 de dezembro de 2022.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO -
15/12/2022 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/12/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 15:18
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 15:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
14/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000371-51.2022.8.06.0016 Intimação para a parte ANA IZABEL TORRES BEZERRA, WANDER MAGALHAES LIMA no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a devolução do mandado.
Ato ordinatório realizado nos termos do artigo, 130, IV, a, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 11 de novembro de 2022. -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 11:17
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2022 06:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 15:15
Expedição de Mandado.
-
16/09/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 09:48
Juntada de ordem de bloqueio
-
16/09/2022 09:28
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/08/2022 02:19
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 22/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
03/08/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:45
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 01/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 03:14
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 06/06/2022 23:59:59.
-
06/06/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:19
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 15:51
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 12:42
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 14:51
Juntada de notificação de vista
-
20/05/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 13:13
Recebida a emenda à inicial
-
30/04/2022 00:13
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:13
Decorrido prazo de HERMANO MONTEIRO VIEIRA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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