TJCE - 3000243-68.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 09:07
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
21/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 12:52
Decorrido prazo de RAFAEL SERVIO SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 78863671
-
31/01/2024 14:52
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 78863671
-
30/01/2024 15:10
Expedição de Alvará.
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30/01/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78863671
-
30/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 13:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
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13/12/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2023. Documento: 71965306
-
20/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 Documento: 71965306
-
20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000243-68.2023.8.06.0154 AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DO VALE REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA D E S P A C H O
Vistos. Defiro desarquivamento. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para pagar a quantia indicada no ID 71962261, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 16 de novembro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
17/11/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71965306
-
17/11/2023 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/11/2023 08:22
Processo Reativado
-
17/11/2023 06:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 17:13
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 10:05
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:05
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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19/08/2023 01:11
Decorrido prazo de RAFAEL SERVIO SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:45
Juntada de termo de comparecimento
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65145715
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03/08/2023 10:50
Juntada de Petição de ciência
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 64658033
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03/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000243-68.2023.8.06.0154 AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DO VALE REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANA PAULA PEREIRA DO VALE e PROTECAR AUTOMOTO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, II, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas. Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o processo se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo. É cediço que a relação travada entre as partes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, com a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova na ID 57072878. Narra a autora (ID 57067022), em síntese, que assinou contrato de seguro de veículo junto a ré.
Alegou que no dia 26/02/2023, por volta de 19h, seu carro colidiu de frente com uma vaca na zona rural, nesta urbe, e que danificou toda a frente do carro.
Como a batida foi numa estrada deserta e sem sinal telefônico para acionar o seguro a autora conduziu o carro até em casa, em seguida entrou em contato telefônico. Entretanto a ré recusou-se cobrir todos os gastos, restringindo-se a cobrir apenas o serviço de pintura e lanternagem.
Salientou que a ré alegou que a autora conduziu o carro após o acidente e que não iria arcar com os custos mecânicos.
Autora pede a restituição total do valor do conserto do carro, qual seja, R$ 2.538,55 e danos morais. Em contestação (ID 60731656) preliminarmente alegou incompetência do foro; impugnação à justiça gratuita; inépcia da inicial.
No mérito, a requerida disse que a natureza jurídica do negócio é garantia veicular e não seguro e que tal empresa paga prejuízos e despesas comprovada pelos afiliados.
Não sendo um contrato de serviço e sim de colaboração que todos os colaboradores participam para atingir o bem comum.
Indagou que os prejuízos do veículo se agravaram porque a autora dirigiu o carro após a batida.
Por fim, requereu improcedência dos pedidos da inicial. Sem réplica à contestação. Inicialmente, em sede de preliminares, a requerida apresentou preliminar de incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro.
Por se tratar de contrato de adesão, a bilateralidade na estipulação das cláusulas contratuais é deveras mitigada, o que impõe uma interpretação à luz de um dos princípios basilares da relação de consumo que é a facilitação da defesa do consumidor. Veja-se a disposição legal acerca do tema: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Há que se considerar ainda a determinação de interpretação contratual que seja mais favorável ao consumidor, exatamente em razão da limitação de liberdade de escolha do consumidor quando das deliberações contratuais.
Veja-se: Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Entendo, portanto, que a cláusula de eleição de foro fere direito básico do consumidor e não pode ser fundamento para modificação de competência.
Corroborando o entendimento colaciono a seguir precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO DE ELEIÇÃO.
NULIDADE DE CLÁUSULA.
PREJUÍZO NA DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
CULPA DACONSTRUTORA.
REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do CPC/2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido de que, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador.
Precedentes. 3.
A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, fazendo atrair também nesse ponto, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.337.742/DF, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 8/4/2019.) grifei Desta forma, indefiro a preliminar de incompetência deste juízo. Apresentou também impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Todavia, o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil afirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Nos termos do dispositivo acima transcrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso dos autos, o requerido não indicou nenhum elemento concreto para que se possa afastar a gratuidade da justiça, de modo que não reconheço a impugnação feita. Da mesma forma, rejeito a preliminar da inépcia da inicial tendo em vista que a petição fora recebida dentro dos requisitos do art.319 do Código de Processo Civil.
No mais, essa situação não pode ser apta a impedir o acesso da parte ao Poder Judiciário, diante da incidência do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito. Incontroverso nos autos a celebração do contrato de seguro entre as partes (ID 60731657).
Incontroverso, também, a ocorrência do sinistro e que a ré reparou uma parte do prejuízo que a autora teve no seu automóvel (ID 60731661 e 60731662). A requerida reconhece a contratação e o sinistro, justificando a negativa em pagar os danos mecânicos no referido carro, porque os prejuízos do veículo se agravaram porque a autora dirigiu o carro após a batida. Contudo, em que pesem as alegações da ré, não restou comprovada que a autora agravou os prejuízos mecânicos do carro porque conduziu o carro em seguida.
Inclusive, no contrato a primeira clausula aduz que a autora não pode chamar o reboque se o carro após a batida puder circular.
Ou seja, o transporte da autora se enquadra nesse quesito. Ressalto que não há provas seguras que a condução teria agravado o risco, bem como provas da sua inevitabilidade, uma vez que (infelizmente) é comum que algumas áreas no interior do Estado do Ceará não tenham cobertura de área.
Tornando assim inevitável para a autora, inclusive para sua integridade física e dos demais que estavam no carro, que promovesse a condução do veículo para poder receber socorro. Logo, impor outra atitude da autora seria além de desproporcional, colocando em risco a todos que se envolveram no sinistro, bem como, estaria desconforme as cláusulas que a própria ré impõe no contrato. Portanto, diversamente do alegado pela requerida, entendo ser devido que a ré arque com todos os gastos mecânicos que a autora teve do seu automóvel.
Isto é, o conjunto probatório dos autos não é capaz de ilidir o direito da autora em obter a indenização pelo sinistro narrado na inicial. Diante dos documentos na ID 57068598, procede o pedido da autora para condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.538,55. Diante de tudo que foi exposto e da ausência de contexto probatório da ré, o caso ultrapassa o mero aborrecimento, sendo assim, a autora faz jus à indenização pretendida, sendo presumível o abalo moral no caso em tela. Ato contínuo, o Código Civil Brasileiro estabelece: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dano é a lesão que sofre alguém em seus interesses jurídicos, incluídos nestes os patrimoniais e os morais.
Para a configuração do dano, geralmente, deve existir uma conduta causadora do prejuízo, ou seja, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre ume outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Ao lado disso, para que haja a caracterização do dever de indenizar, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiros, sendo necessário que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação a uma norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado. Indubitável, destarte, a responsabilidade da parte demandada pela reparação dos danos morais experimentados. Ressalta-se, a respeito da necessidade de comprovação do dano, que na esteira do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização da parte ré opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa), já que o dano moral se insere na ilicitude do ato por praticado e decorre da gravidade do ilícito em si, independentemente de sua efetiva demonstração. (V.
RESP 608918/RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0207129-1 - Relator Ministro JOSÉ DELGADO (ll05) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento - 20.05.2004 - Data da Publicação/Fonte DJ 21.06.2004 p.00176). No que diz respeito ao quantum da reparação, na ausência de critérios definidos, compete ao julgador observar as melhores regras ditadas para a sua fixação, atento às finalidades compensatória, punitiva, preventiva ou pedagógica e aos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômicas e financeiras da parte ofendida assim como o grau da ofensa moral, a repercussão e a preocupação de não se permitir que a reparação transforme-se em fonte de renda indevida, bem como não seja tão parcimoniosa que passe despercebida pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos. Em face dos critérios, da ilegalidade flagrante quanto ao dever objetivo de cuidado, mas atento às consequências não grave, fixo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sugere ser correto, justo, bastante e suficiente para compor os danos morais ora discutidos. Dispositivo. Diante do exposto JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: A) Condenar a promovida a pagar o valor de R$ 2.538,55 (dois mil, quinhentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, com atualização monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar desde o evento danoso; B) CONDENAR a promovida a pagar indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula nº. 362 do STJ) e com incidência de juros simples à razão de 1% (um por cento) ao mês da citação. Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se.
Cumpram-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim, 21 de julho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
02/08/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 01:37
Decorrido prazo de ANA PAULA PEREIRA DO VALE em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 03:41
Decorrido prazo de RAFAEL SERVIO SANTOS em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2023 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000243-68.2023.8.06.0154 AUTOR: ANA PAULA PEREIRA DO VALE REU: PROTECAR AUTOMOTO LTDA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 21 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2023 09:57
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
25/05/2023 08:42
Juntada de Petição de procuração
-
25/05/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 11:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/05/2023 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 17:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 16:02
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:45
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
22/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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