TJCE - 0008062-56.2016.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:17
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:40
Juntada de documento de comprovação
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25/09/2024 11:33
Expedição de Ofício.
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23/09/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:34
Juntada de informação
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17/02/2024 10:41
Expedição de Ofício.
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12/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 13:09
Conclusos para despacho
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10/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
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06/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 0008062-56.2016.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: Maria de Lourdes de Souza REU: Banco Itaú Consignado S/A DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenização por danos morais ajuizada por Maria de Lourdes em face do Banco Itaú Consignado.
Em decisão do Id 37410887, foi determinado a suspensão do processo, com fulcro ofício Circular nº 01/2021_GVP/NUGEP, da lavra da Presidência do TJCE, informando a interposição de Recurso Especial, com efeito suspensivo, no incidente de Resolução de Demanda Repetitiva pelo TJCE, tendo determinado nova suspensão, em todo território estadual, de todos os processos envolvendo a contratação de empréstimo consignado entre pessoas analfabetas e instituições financeiras.
A parte autora, no ID, solicita a revogação da suspensão e o regular andamento do feito. É breve o relato, decido.
Impende ressaltar que embora tratando-se o autor de pessoa analfabeta e estando a questão pendente de julgamento pelo STJ (Tema 1116), a tramitação do presente feito não deve ser suspensa em razão do esclarecimento trazido pelo Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no sentido de que a suspensão se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição, não alcançando as ações em trâmite no Primeiro Grau de Jurisdição.
Neste sentido, decidiu o TJCE, posição que acompanho: Processo: 0052513-86.2020.8.06.0167/50000 - Embargos de Declaração Cível Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Embargado: Joao Batista Lima EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/CREPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOAANALFABETA.
OMISSÃO SOBRE A AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTOACERCA DO PEDIDO, EM SEDE RECURSAL, DE SUSPENSÃO DO PROCESSOEM RAZÃO DO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.0.0000, SANADA, COM FINS INTEGRATIVOS.
OMISSÃO QUANTO AS RAZÕES DE MÉRITO DA APELAÇÃO, INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18, DOTJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
DECISÃOINTEGRADA. 1.
Cingem-se as razões recursais, em suma, no apontamento do vício de omissão, a pretexto de que o acórdão embargado não se manifestou sobre o pedido de suspensão do processo até o julgamento final do IRDR Nº 0630366-67.2019.8.0.0000, o qual embora julgado pelo Tribunal a quo, foi interposto Recurso Especial com efeito suspensivo, bem como de que não houve manifestação expressa sobre os pedidos constante dos itens 13, 14, 15, 16 e 17, das razões do apelatório. 2.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, cabe à parte interpor Embargos de Declaração, a fim de sanar erros, omissões, contradições e obscuridades eventualmente existentes no decisum. 3.
Na hipótese em análise, depreende-se da leitura da Ementa do decisum embargado e das razões do apelatório que não houve pronunciamento expresso acerca da pretensão de suspensividade da ação, arguida pelo banco embargante, oportunidade em que passa-se a sanar o vício quanto a esse capítulo. 4.
Pois bem. É cediço, que restou instaurado e julgado por esse Tribunal de Justiça, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de nº 0630366-67.2019.8.06.0000 e resultou decidido que “É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595, do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nemprocuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao Poder Judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil. 5.
Também sabe-se que da referida decisão, foi interposto recurso especial e que o mesmo fora recebido no efeito suspensivo pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ocorre que tramita na referida Corte de Justiça o IRDR de Nº 1.116, o qual discute a mesma matéria aqui tratada, sendo pertinente ressaltar que, inobstante a previsão de suspensão dos processos afetos ao tema, o Relator, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em voto proferido em 09/11/2021, esclareceu que a mencionada suspensão se aplicaria apenas aos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição. 6.
Desse modo, a suspensão requestada não se aplica as ações em trâmite no 1º Grau de Jurisdição e nem aos recursos pendentes de julgamento no 2º Grau de Jurisdição, excetuando-se os recursos especiais e os agravos de decisões exaradas em recurso especial.
Logo, tratandose o presente de um recurso de apelação, não há o que se falar em suspensão da demanda emreclamo. 7.
No tocante a alegada omissão quanto a ausência de manifestação expressa aos itens 13, 14, 15, 16 e 17, do apelatório, tem-se que os mesmos tratam-se da matéria meritória do recurso, relacionada a legalidade da contratação, validade do negócio jurídico e ausência de dano apto a gerar indenização, entretanto, tais questões foram devidamente examinadas e foramconsideradas para a conclusão do entendimento vertido no acórdão recorrido. 8.
Nessa esteira, impende destacar que inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal.
Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, emtese, infirmar a conclusão adotada”, o art. 489, § 1º, IV, do CPC não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais e argumentos citados pelas partes, apenas exige que as questões necessárias à solução da lide sejam abordadas, o que efetivamente foi observado no acórdão embargado. 9.
Portanto, quanto a essa temática, o que se extrai da releitura das razões recursais e do acórdão embargado é que não há omissão a ser sanada e que o embargante traz nestes aclaratórios rediscussão de matéria já examinada, quando é cediço que tal conduta é vedada em sede de embargos de declaração.
Nesse sentido, este Egrégio Sodalício editou a Súmula 18, cujo teor do verbete consiste em: SÚMULA 18 - TJ/CE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 10.
Destarte, acolhe-se, em parte os presentes aclaratórios para sanar o vício de omissão relacionada a ausência de manifestação expressa quanto a suspensão do recurso, contudo, desacolhe-se em relação a alegação de ausência de manifestação acerca de alguns tópicos das razões recursais relacionados ao mérito do apelatório e, por essa razão, mantém-se o entendimento adotado no julgado embargado, o qual deve ser complementado/integrado coma presente deliberação. 11.
Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos.
Decisão Integrada.
Portanto, a suspensão não se aplica as ações em trâmite no 1º Grau de Jurisdição e nem aos recursos pendentes de julgamento no 2º Grau de Jurisdição, excetuando-se os recursos especiais e os agravos de decisões exaradas em recurso especial.
Logo, tratando-se o presente caso ação em primeiro grau, não há o que se falar em suspensão.
Isso posto, REVOGO A SUSPENSÃO e dou prosseguimento ao feito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Na mesma ocasião, as partes deverão apresentar, no prazo de dez dias as provas que pretendam produzir, especificando a sua necessidade, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Expedientes necessários.
Massape/CE, 30 de maio de 2023 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2023 16:29
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/05/2023 12:04
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 09:49
Mov. [103] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2022 22:13
Mov. [102] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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09/08/2022 22:21
Mov. [101] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2024 devido à alteração da tabela de feriados
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27/07/2022 08:33
Mov. [100] - Certidão emitida
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25/10/2021 09:56
Mov. [99] - Decurso de Prazo
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25/10/2021 09:56
Mov. [98] - Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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03/09/2021 03:02
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0261/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 2688
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01/09/2021 02:11
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/08/2021 16:34
Mov. [95] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/08/2021 08:23
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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09/08/2021 12:13
Mov. [93] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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09/08/2021 12:08
Mov. [92] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito: Sessão realizada sem acordo.
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09/08/2021 12:08
Mov. [91] - Expedição de Termo de Audiência
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06/08/2021 12:08
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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04/08/2021 10:46
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.21.00169617-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2021 10:27
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15/06/2021 18:50
Mov. [88] - Certidão emitida
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15/06/2021 18:50
Mov. [87] - Documento
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15/06/2021 18:48
Mov. [86] - Documento
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08/06/2021 03:54
Mov. [85] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0157/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 2625
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04/06/2021 11:53
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2021 11:53
Mov. [83] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2021/001704-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/06/2021 Local: Oficial de justiça - Paulo Gilson Araújo Gomes
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28/05/2021 10:33
Mov. [82] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 16:34
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2021 16:28
Mov. [80] - Audiência Designada: Conciliação Data: 05/08/2021 Hora 15:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente
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22/03/2021 19:22
Mov. [79] - Mero expediente: Portanto, Encaminhe-se os autos ao Cejusc para designação de audiência conciliatória, devendo constar no mandado as advertências do §1º, do art. 18 da Lei 9.099/95, observando o protocolo de segurança e as diretrizes normativa
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22/03/2021 15:47
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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12/01/2021 10:28
Mov. [77] - Processo Redistribuído por Sorteio: Modificação de competências
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12/01/2021 10:28
Mov. [76] - Redistribuição de processo - saída: Modificação de competências
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08/01/2021 11:34
Mov. [75] - Certidão emitida
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22/12/2020 20:27
Mov. [74] - Certidão emitida
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22/12/2020 20:27
Mov. [73] - Documento
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14/12/2020 11:21
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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10/12/2020 16:35
Mov. [71] - Petição: Nº Protocolo: WMSS.20.00170646-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/12/2020 16:06
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29/10/2020 04:59
Mov. [70] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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24/10/2020 12:10
Mov. [69] - Certidão emitida
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15/10/2020 22:39
Mov. [68] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0480/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 2480
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15/10/2020 22:39
Mov. [67] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0480/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 2480
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15/10/2020 14:21
Mov. [66] - Encerrar análise
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14/10/2020 02:53
Mov. [65] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2020 16:45
Mov. [64] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2020/002500-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/12/2020 Local: Oficial de justiça - Francisco Liduíno Silva
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13/10/2020 14:47
Mov. [63] - Certidão emitida
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09/10/2020 10:33
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2020 14:38
Mov. [61] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2020 14:19
Mov. [60] - Audiência Designada: Conciliação Data: 11/12/2020 Hora 10:30 Local: Sala da CEJUSC Situacão: Pendente
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05/10/2020 10:58
Mov. [59] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho fl. 95, encaminhando os autos ao CEJUSC. Expedientes necessários. Massape (CE), 05 de outubro de 2020. GILVAN BRITO ALVES FILHO
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02/10/2020 16:19
Mov. [58] - Conclusão
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17/09/2020 13:51
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/09/2020 12:20
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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07/08/2020 10:09
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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14/07/2020 02:20
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0339/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 2414
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10/07/2020 10:57
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/04/2020 16:23
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/03/2020 12:07
Mov. [51] - Decurso de Prazo: n
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16/03/2020 13:39
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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28/01/2020 11:38
Mov. [49] - Certidão emitida
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28/01/2020 11:37
Mov. [48] - Documento
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28/01/2020 11:36
Mov. [47] - Documento
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17/01/2020 09:31
Mov. [46] - Certidão emitida
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17/01/2020 09:30
Mov. [45] - Documento
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10/01/2020 15:24
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 121.2020/000017-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2020 Local: Oficial de justiça - Paulo Gilson Araújo Gomes
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05/12/2019 07:30
Mov. [43] - Candidato a Vinculação a Tema de Precedente: STJ RR 929
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03/10/2019 09:07
Mov. [42] - Julgamento em Diligência: Cumpra-se imediatamente o despacho prolatado à fl. 80. Expedientes necessários. Massape (CE), 02 de outubro de 2019.
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02/10/2019 16:45
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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21/06/2019 08:10
Mov. [40] - Conclusão
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11/06/2019 17:21
Mov. [39] - Mero expediente: Recebidos os autos. Intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (CPC/15, art.485, §1º). Expedientes necessários. Massape, 05 de junho de 20
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11/09/2018 13:19
Mov. [38] - Concluso para Sentença: JUIZ
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11/09/2018 10:27
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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04/06/2018 16:28
Mov. [36] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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04/06/2018 16:27
Mov. [35] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES ENCAMINHADO PARA INSPEÇÃO - PORTARIA 02/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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04/06/2018 10:35
Mov. [34] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
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04/06/2018 10:35
Mov. [33] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
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03/05/2018 11:39
Mov. [32] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
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30/04/2018 15:02
Mov. [31] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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30/04/2018 14:58
Mov. [30] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO PORTARIA 07/2018 DIRETORIA DO FORO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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16/04/2018 12:54
Mov. [29] - Despacho: decisão redisponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO REDISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 13/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 27/04/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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09/04/2018 11:42
Mov. [28] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 22/2018 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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20/02/2018 15:40
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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22/09/2017 10:46
Mov. [26] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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22/09/2017 10:46
Mov. [25] - Decorrido prazo: DECORRIDO PRAZO NOME DA PARTE: REQUERIDO(S) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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14/08/2017 15:26
Mov. [24] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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08/08/2017 15:33
Mov. [23] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA FINAL DO PRAZO: 18/09/2017 DATA INICIAL DO PRAZO: 08/08/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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31/07/2017 11:44
Mov. [22] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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20/07/2017 15:54
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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19/06/2017 14:35
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO 2017177281070 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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13/06/2017 18:37
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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12/06/2017 12:23
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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09/06/2017 12:57
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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09/06/2017 12:57
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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06/06/2017 15:15
Mov. [15] - Audiência de conciliação realizada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/06/2017 11:53
Mov. [14] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 24/04/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 24/04/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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11/05/2017 13:26
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.177.28107-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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24/04/2017 11:22
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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24/04/2017 11:20
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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24/04/2017 11:15
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
19/04/2017 00:00
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.177.28107-0 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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28/03/2017 14:14
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 06/06/2017 HORA DA AUDIENCIA: 15:15 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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16/03/2017 11:13
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
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09/12/2016 15:53
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
08/12/2016 16:44
Mov. [5] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
08/12/2016 16:44
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
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08/12/2016 16:44
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
-
08/12/2016 16:41
Mov. [2] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
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02/12/2016 15:14
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE MASSAPÊ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2016
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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