TJCE - 3000998-86.2019.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 63652794
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13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 63652794
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000998-86.2019.8.06.0072 EMBAROGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/EXEQUENTE: PETRUCIO MONTEIRO DE SOUZA EMBARGADO/EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. DECISÃO Trata-se de embargos de Declaração interposto pela parte autora, o qual visa combater DESPACHO que não recebeu o seu pedido de cumprimento de sentença, determinando o arquivamento Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Portanto, nesta Justiça Especializada só é admissível Embargos de Declaração em face de sentença ou acordão.
No caso, a decisão guerreada, na verdade é um despacho.
Não havendo previsão legal para interposição deste remédio jurídico para decisões ou despachos.
Outrossim, verifica-se que a parte ré, em cumprimento da obrigação fixada na sentença informou o valor devido.
Portanto, não havendo mais nada a ser tratado neste processo, conforme restou consignado no despacho vergastado.
Destarte, neste juízo afigura-se incabível os embargos de declaração para sanar despacho e/ou decisão que não terminativa do feito, razão pela qual, deixo de receber os embargos de declaração interpostos.
Intime-se a parte embargante, pelo sistema, por se tratar de advogado atuando em causa própria, para ciência.
Empós, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
12/07/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 09:08
Não recebido o recurso de PETRUCIO MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *26.***.*87-75 (EXEQUENTE).
-
03/07/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 09:25
Processo Desarquivado
-
26/06/2023 11:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000998-86.2019.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRUCIO MONTEIRO DE SOUZA EXECUTADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DESPACHO No despacho ID 32752032 este juízo determinou o arquivamento do feito.
Após o arquivamento, ID 35785769, o exequente peticionou propondo acordo à executada que, devidamente intimada, não se manifestou.
Por fim, no ID 56334477, o exequente “requer seja arbitrada nova astreinte para que o BRADESCO CONSÓRCIO SEJA COMPELIDO A CUMPRIR A SENTENÇA INTEGRAMENTE, possibilitando assim o consumidor desalienar o seu bem.” Contudo, o dispositivo da sentença restou assim delineado: “Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a promovida BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, nos seguintes termos: 1.INFORMAR ao autor, de forma detalhada, quais os valores pagos até o mês de agosto/2019, bem como informar o saldo remanescente referente ao contrato de consórcio entabulado entre as partes, no prazo de dez dias, a contar da ciência dessa decisão, sob pena de multa pelo descumprimento fixada no valor de R$ 2.000 (DOIS MIL REAIS). 2.Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais pleiteada.“ Portanto, percebe-se que não há comando na sentença que envolva a desalienação do bem.
O que há na verdade é um tratamento de situação diversa, que tem origem na Ação de Consignação em Pagamento que tramitou na 1ª vara cível da comarca de Crato, sob o nº 0047240- 94.2018.8.06.0071, e que não se pode tratar nesses autos.
Portanto, não mais havendo a ser tratado nesse processo, conforme já decidido, determino o imediato e definitivo arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes por seus advogados pelo DJEN.
Após, arquivem-se os autos.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 15:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/03/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 08:59
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 13:27
Juntada de documento de comprovação
-
01/06/2022 13:11
Juntada de documento de comprovação
-
11/05/2022 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:05
Expedição de Alvará.
-
29/04/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 12:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 13:30
Expedição de Alvará.
-
08/04/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:18
Transitado em Julgado em 05/04/2022
-
06/04/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 01:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 01:57
Decorrido prazo de PETRUCIO MONTEIRO DE SOUZA em 29/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:30
Decorrido prazo de PETRUCIO MONTEIRO DE SOUZA em 07/02/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 16:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/01/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 22:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/11/2021 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2021 11:53
Expedição de Intimação.
-
07/10/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 15:55
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/09/2021 09:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 12:59
Expedição de Intimação.
-
28/07/2021 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2021 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 00:15
Decorrido prazo de PETRUCIO MONTEIRO DE SOUZA em 30/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/11/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 20:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 10:58
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 16:20
Expedição de Intimação.
-
21/08/2020 11:28
Processo Reativado
-
17/08/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 13:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
29/06/2020 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/06/2020 13:23
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2020 13:23
Transitado em Julgado em 17/06/2020
-
18/06/2020 00:19
Decorrido prazo de PETRUCIO MONTEIRO DE SOUZA em 17/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/06/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 15:43
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2020 13:09
Conclusos para julgamento
-
17/01/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 10:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 00:25
Decorrido prazo de PETRUCIO MONTEIRO DE SOUZA em 27/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 11:15
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
11/11/2019 17:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/11/2019 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2019 15:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/10/2019 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 11:02
Expedição de Citação.
-
24/09/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 09:10
Audiência conciliação redesignada para 12/11/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
23/09/2019 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2019 10:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2019 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2019 10:21
Audiência conciliação designada para 21/10/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
04/09/2019 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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