TJCE - 3000014-47.2022.8.06.0121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/08/2023 13:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/08/2023 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2023 09:36 Juntada de Certidão 
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                                            24/07/2023 09:36 Transitado em Julgado em 05/07/2023 
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                                            06/07/2023 01:32 Decorrido prazo de SENDY PORTELA SOUSA em 05/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 01:32 Decorrido prazo de JOSE DACIO VASCONCELOS FILHO em 05/07/2023 23:59. 
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                                            06/07/2023 01:32 Decorrido prazo de LUCAS MENDES CORDEIRO DA CRUZ em 05/07/2023 23:59. 
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                                            21/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2023. 
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                                            20/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCESSO: 3000014-47.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: CAMILA PEREIRA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc...
 
 Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n° 9.099/95).
 
 Alega a parte a reclamante, em síntese: A requerente, em um dia normal, já que trabalha com vendas, foi em determinada empresa comprar mercadorias, após escolher as mercadorias e como era a primeira vez que fazia compras ali, foi solicitado que fizesse um cadastro na loja, porém, ao consultarem seus dados, foi surpreendida, ao ser informada que estava com uma dívida no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) no Banco do Brasil.
 
 Logo depois de receber essa informação, a requente foi ao referido banco e foi comunicada, que realmente existia essa dívida, que lá constava todos dados necessários para abertura de conta e que a dívida é referente a um cartão de crédito.
 
 Todavia, Excelência, a requerente nunca fez nenhuma conta no referente banco.
 
 Ou seja, impossível que não havia feito essa abertura de conta, tampouco feito algum pedido de cartão de crédito A inicial veio acompanhada do Boletim de ocorrência, documento indicando registro de inadimplência e extrato de cartão de crédito retirado no autoatendimento do Banco do Brasil, consoante ID 29065720, 29065721 e 29065722, respectivamente.
 
 Audiência de conciliação realizada, ID 34506871, constando a ausência do demandado.
 
 Certidão acostada ao ID 35422593, informando que o requerido foi devidamente citado e intimado para comparecer a audiência de conciliação.
 
 Foi decretada a revelia do requerido, ID 35441940.
 
 A parte autora não requereu a produção de outras provas, ID 37327300.
 
 Os autos estão prontos para julgamento.
 
 Depreende-se da documentação apresentada, um registro de inadimplência compatível com a descrição dos fatos, ID 29065721.
 
 No entanto, não consta no referido documento a identificação da pessoa que teve o seu nome negativado.
 
 Infere-se, portanto, que a autora não apresentou nenhum documento apto a comprovar a negativação do seu nome.
 
 Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - JUNTADA DE PRINT DE DISTRIBUIDOR DIGITAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE SE TRATE DE DISTRIBUIDOR AUTORIZADO DO SCPC, SPC OU SERASA - INEXISTÊNCIA DE CONSULTA DE BALCÃO - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. - Não se mostra inepta a petição inicial quando da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, resguardado o contraditório e o exercício do direito de defesa pelo réu - Há muito se firmou o entendimento de que a negativação indevida do nome do consumidor por débito inexistente enseja dano moral in re ipsa, prescindido de prova do impacto deletério na esfera dos direitos da personalidade, o qual se presume - Entretanto, para fazer jus à percepção da indenização, deve a parte comprovar que seu nome foi indevidamente apontado nos cadastros de proteção ao crédito, cuja prova é feita mediante a juntada de consulta de balcão ou a comprovação de que o distribuidor digital é autorizado do SCPC, SPC ou SERASA - A juntada de documento digital que não tenha o condão de comprovar indubitavelmente que se trata de serviço de consultas utilizado para averiguação acerca da existência de pendências financeiras em nome do consumidor, não é apto a demonstrar a ausência de inscrições pretéritas para fins de afastamento da aplicação da Súmula 385, do STJ. (TJ-MG - AC: 10000200660132001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 24/06/2020, Data de Publicação: 26/06/2020).
 
 Grifei.
 
 Dessa forma, conclui-se que a requerente não logrou êxito em apresentar provas constitutivas do seu direito.
 
 Não há, portanto, justo fundamento para reclamar a indenização por danos morais, uma vez que ausente a comprovação de ato lesivo.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
 
 Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
 
 Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
 
 P.R.I.
 
 Massape/CE, data da inserção no sistema.
 
 Ticiane Silveira Melo Muniz Juíza de Direito da 1° Vara da Comarca de Massapê/CE
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                                            20/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023 
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                                            19/06/2023 13:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            01/06/2023 11:27 Julgado improcedente o pedido 
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                                            14/02/2023 13:41 Conclusos para julgamento 
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                                            19/10/2022 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/10/2022 08:52 Conclusos para despacho 
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                                            19/10/2022 01:23 Decorrido prazo de LUCAS MENDES CORDEIRO DA CRUZ em 18/10/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 01:23 Decorrido prazo de JOSE DACIO VASCONCELOS FILHO em 18/10/2022 23:59. 
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                                            19/10/2022 01:23 Decorrido prazo de SENDY PORTELA SOUSA em 18/10/2022 23:59. 
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                                            23/09/2022 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/09/2022 13:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/09/2022 08:56 Conclusos para despacho 
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                                            09/09/2022 08:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/08/2022 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            18/07/2022 10:51 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            14/07/2022 00:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/07/2022 23:59. 
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                                            09/07/2022 01:07 Decorrido prazo de LUCAS MENDES CORDEIRO DA CRUZ em 08/07/2022 23:59:59. 
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                                            09/07/2022 01:07 Decorrido prazo de SENDY PORTELA SOUSA em 08/07/2022 23:59:59. 
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                                            09/07/2022 00:35 Decorrido prazo de JOSE DACIO VASCONCELOS FILHO em 08/07/2022 23:59:59. 
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                                            28/06/2022 12:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/06/2022 12:08 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/06/2022 09:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            14/06/2022 08:39 Expedição de Mandado. 
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                                            14/06/2022 08:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 17:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2022 15:17 Audiência Conciliação redesignada para 18/07/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Massapê. 
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                                            25/05/2022 12:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/05/2022 12:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/02/2022 11:12 Juntada de Certidão 
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                                            24/01/2022 20:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/01/2022 20:34 Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Massapê. 
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                                            24/01/2022 20:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/01/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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