TJCE - 3002515-34.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:36
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 17:22
Expedição de Alvará.
-
22/03/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 16:46
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 18:12
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002515-34.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] AUTOR: ANDRE LUIZ NOBRE CUNHA REU: CLAUDIA MARQUES VASCONCELOS ALBUQUERQUE *37.***.*95-15 DESPACHO Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação e não tendo a parte promovente apresentado impugnação acerca dos valores depositados pelo promovido, declaro satisfeita a obrigação de pagar.
Com o fim de viabilizar a expedição de alvará, intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 dias, informar seus dados bancários.
Informado os dados, autorizo a expedição de alvará eletrônico em favor da parte autora, nos termos da Portaria nº 557/2020 da Presidência do TJCE, para o levantamento da quantia de R$ 135,94, bem como de eventuais acréscimos financeiros, depositada em conta judicial (Id. 55783347), a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Após, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
10/03/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/03/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3002515-34.2022.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) AUTOR: ANDRE LUIZ NOBRE CUNHA para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte REU: CLAUDIA MARQUES VASCONCELOS ALBUQUERQUE *37.***.*95-15, requerendo o que entender de direito.
Fortaleza, 27 de fevereiro de 2023.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
27/02/2023 19:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 19:22
Processo Desarquivado
-
27/02/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 05:01
Decorrido prazo de CLAUDIA MARQUES VASCONCELOS ALBUQUERQUE *37.***.*95-15 em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 05:01
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ NOBRE CUNHA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 11:51
Transitado em Julgado em 07/02/2023
-
23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
26/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
26/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002515-34.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Práticas Abusivas] AUTOR: ANDRE LUIZ NOBRE CUNHA REU: CLAUDIA MARQUES VASCONCELOS ALBUQUERQUE *37.***.*95-15 PROJETO DE SENTENÇA ANDRÉ LUIZ NOBRE CUNHA ajuizou a presente ação de restituição de quantia paga com pedido de danos morais em face de CLAUDIA MARQUES VASCONCELOS ALBUQUERQUE *37.***.*95-15.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 18/09/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido julgamento antecipado da lide (id. 42332096).
DO MÉRITO Alega o autor que em 12/07/2022 efetuou o pagamento de R$800,00 (oitocentos reais) referente a parcela de entrada por serviço de organização de festa de formatura no ensino fundamental de seu filho - id. 35017380.
Aduz que não assinou qualquer contrato.
Diz que em 23/07/2022 desistiu de participar do evento, solicitando, por meio de conversa do whatsapp entre a requerida e sua esposa, a devolução do valor pago, tendo enviado em 26/07/2022 tal pedido por escrito (id. 35017376, páginas 03 e id. 35017381).
Afirma que a requerida se negou a devolver o valor integral, alegando haver multa contratual de 50% (cinquenta por cento) e necessidade de assinatura de distrato (id. 35017376, página 05).
Finaliza dizendo que a requerida devolveu o valor de R$475,67 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), em 23/09/2022 (id. 35800228), faltando, ainda devolver R$324,33 (trezentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos).
Por tudo isso requer a devolução do valor de R$324,33 (trezentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos) e indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação a ré alega que mesmo não havendo contrato assinado, há conversas no whatsapp que comprovam a contratualidade - id. 52171361.
Aduz que o valor total do serviço contratado era de R$1.946,00 (mil novecentos e quarenta e seis reais) e que o autor pagou entrada de R$800,00 (oitocentos reais), sendo acordado que pagaria o valor restante em 4 parcelas (id. 52171359).
Diz que cobrou multa de 25% (vinte e cinco por cento), tendo devolvido, assim, parte do valor pago pelo autor, e que a cobrança de tal multa é legítima.
Anexa distrato não assinado pelo requerente (id. 52171362).
Finaliza pedido a total improcedência dos pedidos autorias e a condenação do autor em litigância de má-fé.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em favor deste, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Entendo que a não assinatura do contrato faz com que o autor não se sujeite aos seus termos.
Ainda assim, no contrato anexado (id. 52171359) não identifiquei as cláusulas relativas à distrato e/ou multa rescisória.
Acontece, porém, que há conversas entre a esposa do autor e a ré onde fica provada a contratação do serviço e a posterior desistência do mesmo, sem haver qualquer acordo anterior acerca de distrato e/ou multa.
Diante disso entendo que há contrato informal entre as partes, sendo que não há descrição de como proceder caso houvesse eventual distrato.
Assim, entendo que há legítimo direito da ré em cobrar multa pelo distrato feito, uma vez que o tipo de serviço que presta requer contratação antecipada de buffet, música, fotos etc.
Ocorre que, diante da falta de previsão contratual, entendo pela aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato feito, qual seja, a quantia de R$194,60 (cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos), já que o valor total do serviço contratado era de R$1.946,00 (mil novecentos e quarenta e seis reais).
Tal entendimento advém da interpretação em conjunto do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e do art. 9º da Lei 22.626/33 (Lei da Usura), abaixo: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...] Art. 9º.
Não é válida a cláusula penal superior a importância de 10% do valor da dívida.
Dito isto, tendo em vista que a parte autora pagou R$800,00 (oitocentos reais), a ré deveria ter devolvido ao autor o valor de R$605,40 (seiscentos e cinco reais e quarenta centavos).
Considerando que já foi devolvido o valor de R$475,67 (quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), fica uma diferença de R$129,73 (cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos) a ser ressarcido ao autor.
Em relação ao pedido de dano moral, cinge-se que ele tem origem na violação de direito de personalidade do ofendido, podendo ser definido como lesão a bem integrante da personalidade, tal como honra, liberdade e integridade psicológica.
Para que se possa cogitar do dever de reparação, portanto, mostra-se imprescindível a demonstração de mácula a algum atributo personalíssimo do indivíduo, não se prestando o instituto para compensação pecuniária de meros dissabores inerentes à vida em sociedade.
Além disso, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Não demonstrada a ocorrência de efetivo constrangimento psíquico e moral, é de presumir que os contratempos enfrentados pela consumidora são insuficientes para gerar dano moral reparável por indenização, não ultrapassando a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos a que todos estão sujeitos.
Assim, não havendo nos autos provas de que a parte autora tenha vivenciado um legítimo dano de ordem moral em virtude do ocorrido, ausente se encontra um dos requisitos capazes de autorizar a reparação pretendida a título de danos morais.
Ainda que se admita a má prestação dos serviços, há uma considerável distância entre o reconhecimento da falha e o direito à reparação moral.
Os incômodos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor ao se deparar com dificuldades para resolver problemas da contratualidade não se configuram como danos morais propriamente ditos, porque as ações ou omissões não atingem bens imateriais juridicamente protegidos.
Portanto, tenho que não resta configurado o dano moral.
Por fim, com relação ao pleito da requerida de condenação por litigância de má-fé em desfavor do autor, entendo não haver prova bastante para se reconhecer coincidência com os incisos I, II e V do art. 80 do CPC.
Não houve dedução de pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso.
Há fundamentação legal para a pretensão autoral, existindo controvérsia fática.
Não se vislumbra diretamente alteração da verdade dos fatos a ensejar condenação desta natureza e, por fim, não demonstrado temeridade em ato processual algum.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para condenar a requerida a ressarcir, a título de danos materiais, o valor de R$129,73 (cento e vinte e nove reais e setenta e três centavos), corrigido pelo INPC, desde a data do débito (12/07/2022) e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
24/12/2022 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/12/2022 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2022 06:15
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 19:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2022 23:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 08:08
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
03/11/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Barbosa de Freitas, nº 2674, Anexo 2 da Assembleia Legislativa, Dionísio Torres- CEP 60170-020.
Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002515-34.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 18/11/2022 às 08:00 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 30 de agosto de 2022.
GUILHERME COSTA URSULINO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 15:54
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 16:41
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 16:04
Audiência Conciliação designada para 18/11/2022 08:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
24/08/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000683-27.2022.8.06.0113
Gessiane da Silva Santos
Hapvida
Advogado: Isaac Costa Lazaro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 11:15
Processo nº 3001014-20.2022.8.06.0174
Raimunda Alves Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2022 13:30
Processo nº 3001009-95.2022.8.06.0174
Delmiro Pereira da Costa
Enel
Advogado: Manoel Galba Vasconcelos de Aguiar Junio...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2022 23:09
Processo nº 3001409-44.2021.8.06.0013
Maria Solange Carneiro Rocha
Gol Linhas Aereas S/A
Advogado: Joao Victor Barreira Cavalcanti
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/12/2021 16:09
Processo nº 3001272-56.2021.8.06.0112
Jose Jerry Cordeiro
Joao Marcos Alves dos Santos
Advogado: Raimundo Nonato de Medeiros Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/11/2021 15:05