TJCE - 3001553-19.2019.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/02/2025. Documento: 136262736
-
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136262736
-
19/02/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136262736
-
19/02/2025 13:25
Processo Reativado
-
18/02/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 22:11
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 22:11
Alterado o assunto processual
-
17/02/2025 22:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/02/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:12
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:11
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:09
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:09
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126146048
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126146048
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126146048
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126146048
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126146048
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126146048
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126146048
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126146048
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 126146048
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 126146048
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 126146048
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 126146048
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001553-19.2019.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Trata-se de impugnação à execução oposta pela Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde TACV S/A, sob a alegação de erro na fixação do valor da execução, face a desconformidade com os ditames legais (Id nº 104747953).
Eis o relato do necessário, decido.
Por primeiro, cumpre notar que no âmbito do Juizado Especial Cível, há um microssistema procedimental próprio, estabelecido pela Lei 9.099/95, sendo a aplicação do Código de Processo Civil apenas suplementar.
Diferentemente do regramento contido no Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a defesa do executado está submetida ao regime especial previsto nos artigos 52, inciso IX e 53, da Lei 9.099/95, de modo que somente se admitem os embargos (impugnação ao cumprimento de sentença), após a garantia do Juízo.
Dispõe, ainda, o Enunciado 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Portanto, ausente a garantia do Juízo, é o caso de rejeição liminar da impugnação apresentada.
Nesse sentido: "Voto 0623.
Agravo de Instrumento - Interposição de impugnação ao cumprimento de sentença em execução que tramita no Juizado Especial Cível sem prévia garantia do juízo - Impugnação rejeitada liminarmente - Insurgência do agravante - Prevalência da legislação especial que rege o microssistema dos Juizados e condiciona a interposição de defesa à segurança do juízo Entendimento do enunciado 117 do FONAJE - Decisão mantida recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01002729220208269025 SP 0100272- 92.2020.8.26.9025, Relator: Marco Aurelio Gonçalves, Data de Julgamento: 30/09/2020, 5a Turma Cível, Data de Publicação: 30/09/2020)." "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - NÃO CABIMENTO NO PROCEDIMENTO DA LEI N. 9.099/95 - RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO MEDIANTE OFERECIMENTO DE GARANTIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1.
A princípio, como se denota do feito, a matéria veiculada a título de impugnação ao cumprimento de sentença encontra-se no rol do artigo 52, inciso IX, da Lei n. 9.099/95, em sua alínea b, sendo a via eleita os embargos à execução. 2.
Assim, mostra-se equivocada a via processual optada para indicar o excesso de execução, o que deveria ter sido feito mediante embargos à execução, com a correspondente garantia do juízo, por meio do depósito do importe total da execução. 3.
Nesse vértice, como a oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"), merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000715720208269007 SP 0100071-57.2020.8.26.9007 , Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 15/12/2020, 2a Turma Cível, Data de Publicação: 15/12/2020)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer, ora em fase de cumprimento de Sentença - Impugnação - Necessidade de garantia do Juízo - Princípio da especialidade - Regramento da Lei 9099/95 (artigo 53, § 1º) e Enunciado 117 do Fonaje - Decisão Mantida - Recurso não conhecido em parte, desprovido na parte conhecida (TJ-SP - AI: 01000649320218269051 SP 0100064- 93.2021.8.26.9051, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 15/04/2021, 4a Turma Cível, Data de Publicação: 15/04/2021).".
Assim, a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos impugnação cumprimento sentença/embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor.
Examinando os autos, observo que a impugnação à execução foi oposta sem que tenha sido garantido o juízo.
Diante de tais razões, rejeito, liminarmente, a impugnação ao cumprimento de sentença.
Posto isto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Dê ciência.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital -
13/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126146048
-
13/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126146048
-
13/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126146048
-
13/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126146048
-
21/11/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 18/09/2024. Documento: 104870599
-
17/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 Documento: 104870599
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Visto em inspeção, Intime-se a autora, para que, no prazo de quinze dias, manifeste-se sobre a Impugnação à Execução.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
16/09/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104870599
-
16/09/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 18:57
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 18:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
29/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:26
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 28/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2024. Documento: 90138153
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90138153
-
05/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 Documento: 90138153
-
05/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001533-19.2019.8.06.0003 R.
Hoje.
Considerando o deferimento do pedido da conversão da execução da obrigação de fazer em execução por quantia certa, nos termos determinados pelo art. 816 do CPC/2015, intime-se a devedora para o pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
02/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90138153
-
31/07/2024 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88817731
-
11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88817731
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3001553-19.2019.8.06.0003 R.
Hoje.
Considerando que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo o exequente diligenciar para regular andamento do feito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, quanto ao prosseguimento da execução, sob pena de extinção.
Escoado o prazo, certifique-se na inércia e façam-se os autos conclusos.
Diligencie-se, como de costume.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
10/07/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88817731
-
08/07/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:10
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:10
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:03
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:02
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA DE SOUSA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80629325
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80629325
-
08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80629325
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80629325
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80629325
-
07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80629325
-
06/03/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80629325
-
06/03/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80629325
-
06/03/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80629325
-
04/03/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 06:35
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA DE SOUSA em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:40
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79306025
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79306025
-
21/02/2024 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79306025
-
09/02/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 09:52
Conclusos para despacho
-
03/12/2023 01:00
Decorrido prazo de MAYARA FONSECA SOUSA em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 24/11/2023. Documento: 72490303
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72490303
-
23/11/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, A requerida foi intimada quanto ao pedido de novo acordo e designação de audiência de conciliação, no entanto, permaneceu em silêncio.
Assim, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 dias, requeira o que entender cabível, sob pena de extinção.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
22/11/2023 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72490303
-
22/11/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 02:46
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71109105
-
25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71109105
-
25/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001553-19.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seus patronos, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 24 de outubro de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
24/10/2023 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71109105
-
23/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2023. Documento: 70417357
-
11/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023 Documento: 70417357
-
11/10/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, INDEFIRO o requerimento de suspensão por ser incompatível com o rito do Juizado Especial.
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Respondendo -
10/10/2023 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70417357
-
10/10/2023 19:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 19:10
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/09/2023. Documento: 69612522
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 69612522
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Visto em inspeção interna, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender cabível. Expedientes Necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
27/09/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69612522
-
27/09/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
03/09/2023 01:26
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66891789
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66891789
-
18/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3001553-19.2019.8.06.0003 CERTIFICO que, nesta data, encaminhei intimação à parte promovida, por seus patronos, para se manifestar sobre a petição retro, bem como requerer o que lhe convier, no prazo de 5 dias.
Dou fé.
Fortaleza, 17 de agosto de 2023.
FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Servidor Geral -
17/08/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2023. Documento: 65303364
-
08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65303364
-
08/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto a petição e requerimento (ID 64346681).
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/08/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 08:52
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 03:26
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se a parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto a petição e requerimento (ID 58312114).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 18:08
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 15:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/04/2023 12:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/10/2020 18:01
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2020 00:11
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA DE SOUSA em 17/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 17:29
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 17:29
Processo Desarquivado
-
04/08/2020 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 14:14
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2020 07:18
Homologada a Transação
-
30/01/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2020 00:14
Decorrido prazo de NAYARA FONSECA DE SOUSA em 27/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 17:21
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 10:13
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2019 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 07:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/11/2019 14:29
Conclusos para julgamento
-
05/11/2019 08:52
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2019 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/11/2019 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
04/11/2019 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2019 20:13
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2019 10:48
Expedição de Mandado.
-
10/07/2019 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2019 02:14
Audiência conciliação designada para 05/11/2019 09:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/07/2019 02:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001694-45.2023.8.06.0117
Leni de Queiroz Monteiro
Rayanne Alves Carneiro
Advogado: Expedito Raimundo de Sousa Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/06/2023 18:59
Processo nº 3001661-23.2021.8.06.0118
Videomar Rede Nordeste S/A
Emerson Carlos Silva Pires
Advogado: Raphael Ayres de Moura Chaves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2021 19:29
Processo nº 3001552-34.2019.8.06.0003
Nayara Fonseca de Sousa
Empresa de Transportes Aereos de Cabo Ve...
Advogado: Rubens Emidio Costa Krischke Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2019 02:04
Processo nº 3000962-59.2023.8.06.0151
Raimundo Coelho de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2023 14:21
Processo nº 3000001-87.2022.8.06.0011
Jose Cassiano de Maria
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2022 09:57