TJCE - 3000377-72.2022.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 21:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 13:11
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARES em 13/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023. Documento: 7193570
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23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº. 3000377-72.2022.8.06.9000 (PJE) AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA AGRAVADO: CONDOMÍNIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARES ORIGEM: 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial autuada sob o n. 30001900-44.2022.8.06.0004, ajuizada por CONDOMÍNIO EMPRESARIAL WASHINGTON SOARES, objetivando o deferimento da tutela de urgência para que seja suspenda a determinação de bloqueio online dos ativos financeiros do executado/agravante.
Ao final, requereu o provimento integral do recurso para ante a ausência de pressuposto processual e, sobretudo, dada a inexistência das condições da ação face a inexistência dos requisitos ensejadores da utilização da execução como meio para certeza e exigibilidade do título executivo, então recebendo a Exceção de Pré-Executividade e declarando nula a presente execução julgando extinto o feito em apreciação do mérito.
O agravo de instrumento foi aparelhado com os documentos de Id. 5545143-5545146.
O presente feito foi inicialmente distribuído à Turma Recursal da Fazenda Pública e por determinação judicial do Juiz de Direito Alisson do Valle Simeão (Id. 6139932) foi redistribuído ao Juiz signatário, sorteado como Relator para análise do incidente, voltando-me os autos conclusos. É o que importa relatar, decido.
Os artigos 932, III c/c 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, dispõem que o juiz relator, por decisão monocrática, “não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Por se tratar de matéria de ordem pública, cabe ao relator analisar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade e interesse recursal, tempestividade, preparo integral, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
A regularidade formal de um recurso, em sentido amplo, consiste, na ocasião da sua interposição, a obediência de critérios descritos em lei, ou seja, esta impõe determinados requisitos com relação à forma de interposição de cada recurso, sob pena de inadmissibilidade.
O agravo de instrumento em análise foi proposto em face da decisão interlocutória que determinou o bloqueio online dos ativos financeiros do executado/recorrente através de SISBAJUD, no valor de R$ 1.364,01 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e um centavos).
No entanto, o presente recurso não atendeu um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, do cabimento, posto que a sistemática dos juizados especiais cíveis disposta na Lei nº 9.099/95 não tem previsão para interposição desta modalidade recursal.
Neste sentido cito o Enunciado 15 do FONAJE: "Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil”.
Desta feita, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, NÃO CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento, por estar fora das exceções permitidas.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, CE., 21 de junho de 2023.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2023 14:41
Não conhecido o recurso de ALEXANDRE GASPAR ALBANO AMORA - CPF: *95.***.*42-20 (AGRAVANTE)
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21/06/2023 10:15
Conclusos para decisão
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21/06/2023 10:15
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/04/2023 17:46
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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31/03/2023 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/03/2023 18:11
Negado seguimento a Recurso
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23/02/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 10:06
Conclusos para despacho
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13/12/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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