TJCE - 3000360-19.2022.8.06.0114
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lavras da Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 16:30
Juntada de Certidão
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09/12/2022 16:30
Transitado em Julgado em 06/12/2022
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06/12/2022 02:45
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/12/2022 23:59.
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02/12/2022 03:56
Decorrido prazo de DAIANA LAURINDO DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2022.
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14/11/2022 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2022 11:29
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL VARA ÚNICA DE LAVRAS DA MANGABEIRA PJE N. 3000360-19.2022.8.06.0114 AUTOR: DAIANA LAURINDO DA SILVA REU: PHILIPS DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 1.
Fundamentação: O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, condicionando-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre eles o preenchimento das condições da ação.
O Estado, ao tomar a si a tarefa de dirimir conflitos intersubjetivos, estabeleceu regras para que o exercício do direito de ação não fosse feito de forma abusiva ou condicionado ao abuso das partes.
Destarte, a máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação da parte autora quanto ao prosseguimento ou não do processo, ao seu mero dissabor.
No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante não compareceu à audiência de conciliação inobstante devidamente intimada, fazendo incidir o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, que vaticina: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...)” Vê-se que o termo de audiência de conciliação presente nos autos comprova que a promovente não compareceu ao referido ato, fazendo incidir a regra supra. 2.
Dispositivo: Isto posto, decreto a EXTINÇÃO DESTE PROCESSO, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, à vista do disposto no art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva certidão, e, ato contínuo, arquivem-se estes autos com as baixas devidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes de praxe.
Lavras da Mangabeira, 31 de outubro 2022.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
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11/11/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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11/11/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/11/2022 15:18
Desentranhado o documento
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01/11/2022 15:18
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 17:39
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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31/10/2022 15:39
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 15:38
Audiência Conciliação realizada para 31/10/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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28/10/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 14:49
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2022 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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24/08/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira.
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23/08/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DILIGÊNCIA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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