TJCE - 3000516-79.2022.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 14:56
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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26/07/2023 14:55
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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04/07/2023 04:56
Decorrido prazo de VIRLANDIA MARIA NUNES ANGELIM em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000516-79.2022.8.06.0090 PROMOVENTE: VIRLANDIA MARIA NUNES ANGELIM PROMOVIDA: A F COMERCIO SERVICOS E SEGUROS LTDA SENTENÇA Vistos e etc.
Trata-se de processo de responsabilidade civil.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Frustrada a conciliação.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os presentes fólios virtuais, verifica-se que, apesar de a autora ter sido devidamente intimada, através de seu(ua)(a) patrono(a) regularmente habilitado(a) nos autos, conforme intimação de ID 35914938, para participar do ato audiencial conciliatório previsto para o dia 17/11/2022 ás 14:30, no ID 42066253 foi juntado termo de audiência constatando a sua ausência.
Ressalte-se que, conforme previsto no art. 362, § 1º, do NCPC, cabe à parte faltante comprovar o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, o que não foi feito.
Estabelece o art. 51, I, § 2º, da Lei 9.099/95, verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. (Destaquei.) Outrossim, a contrario sensu, observa-se que a ausência imotivada gera a subsunção quanto à necessária condenação da parte autora em custas judiciais, além da extinção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, e CONDENO A PARTE AUTORA EM CUSTAS, nos moldes do art. 51, I e § 2º, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pela autora, em consonância com o art. 98, caput, combinado com o art. 99, § 3º, ambos do NCPC.
Estabelece o art. 98, § 3º, do NCPC, verbis: § 3º.
Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
De outra banda, dispõe o parágrafo único do art. 100, do NCPC: Art. 100. (Omissis.) Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Ante o exposto, SUSPENDO A OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO DE CUSTAS, PELO PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS, em analogia ao dispositivo supracitado, quando tal obrigação restará fulminada pela prescrição, ressalvado o caso de revogação do benefício, ocasião em que será aplicada a sanção prevista no parágrafo único do art. 100, do NCPC.
Expedientes necessários.
Publicada e registrada virtualmente.
Publique-se no DJEN.
Publique-se Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
18/06/2023 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2022 20:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/11/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 14:47
Audiência Conciliação realizada para 17/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/11/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2022 09:26
Juntada de documento de comprovação
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19/10/2022 03:36
Decorrido prazo de VIRLANDIA MARIA NUNES ANGELIM em 18/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:34
Audiência Conciliação designada para 17/11/2022 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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07/06/2022 02:06
Decorrido prazo de VIRLANDIA MARIA NUNES ANGELIM em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 02:06
Decorrido prazo de VIRLANDIA MARIA NUNES ANGELIM em 06/06/2022 23:59:59.
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20/05/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:34
Audiência Conciliação não-realizada para 16/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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12/05/2022 13:30
Juntada de documento de comprovação
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02/05/2022 11:52
Juntada de documento de comprovação
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13/04/2022 01:01
Decorrido prazo de VIRLANDIA MARIA NUNES ANGELIM em 12/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 01:01
Decorrido prazo de VIRLANDIA MARIA NUNES ANGELIM em 12/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 10:08
Audiência Conciliação designada para 16/05/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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30/03/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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