TJCE - 3000070-38.2022.8.06.0038
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Araripe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 10:20
Expedição de Alvará.
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27/07/2023 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/07/2023 09:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 11:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:22
Conclusos para despacho
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12/07/2023 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:12
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 06:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:27
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUSA LIMA FEITOSA em 07/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Araripe Vara Única da Comarca de Araripe PROCESSO: 3000070-38.2022.8.06.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA EDVANIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DE SOUSA LIMA FEITOSA - CE47438 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA EDVANIA DA SILVA, em face da ENEL - COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, em que se pretende a condenação desta a compensação por danos morais em virtude da demora excessiva para a reinstalação e fornecimento de energia elétrica.
Relatório dispensando nos termos do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, inc.
I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" A matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e a incontrovérsia factual.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos.
Ab initio, mostra-se incontroverso que a relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, eis que presentes seus requisitos subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor) e objetivos (§§ 1º e 2º, do artigo 3º da mesma lei).
Por tal razão, aplica-se, na solução da presente demanda, o disposto no Código de Defesa do Consumidor, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social (artigo 1º), objetivando a proteção do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade (artigo 4º, inc.
I).
O diploma de tutela do consumidor consagra, como regra, a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores serviços frente aos consumidores.
Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos (artigo 6, inc.
VI), constituindo um aspecto material do acesso à justiça.
Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos e serviços.
Trata-se de responsabilidade independente de culpa, prevista expressamente em lei, nos moldes do que preceitua a primeira parte do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Deve-se ressaltar que a responsabilidade objetiva do fornecedor tem como fonte a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõe a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Portanto, o dever de obediência às normas técnicas e de segurança, cujo descumprimento gera responsabilidade, decorre do simples fato da sociedade empresária se dispor a realizar a atividade de prestar serviços.
Ou seja, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor do serviço e nunca do consumidor.
Por ser objetiva, a responsabilidade só será ilidida se comprovado que o defeito inexiste, decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, nos termos do § 3º do artigo 14, do CDC, quando então restará rompida a relação de causa e efeito entre o serviço e o dano supostamente experimentado.
Compulsando, escrupulosamente, os autos, observo que, não obstante tenha apresentado peça contestatória, os documentos carreados são insuficientes para justificar a excessiva demora para reestabelecer o fornecimento da energia elétrica na casa da demandante.
Isso porque, conforme aludido, a autora tentou algumas vezes que a demandada procedesse com a religação da energia em sua residência, porém sem sucesso, limitando-se esta a escusas genéricas (cf. fls. 05 – 32880686). com efeito, tal conduta caracteriza flagrante violação ao Princípio Constitucional da Eficiência, regente da Administração Pública (Art. 37 da CF/88).
Outrossim, ainda que esse processo fosse instruído com fartas demonstrações de tentativas sucessivas de prestar um efetivo serviço, o que não ocorreu, isso não justificaria, por si só, tão gritante abuso e morosidade, sobretudo, em relação a um serviço considerado essencial.
Derradeiramente, apenas a título de reforço, é salutar esclarecer que a Lei 8.987/95, que regula a concessão e a permissão de serviços públicos, impõe às concessionárias e permissionárias de serviços públicos o dever de prestarem um serviço público adequado que atenda às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Concomitantemente, nessa mesma seara, o Art. 22 da Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor é taxativo ao determinar que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Destarte, pelos fundamentos fáticos e jurídicos aludidos, é forçoso reconhecer as irregularidades e consequentes ilicitudes perpetradas pela concessionária de serviço público, assim, não há que se falar em adequação dos serviços ofertados no caso em tela, nestes termos, a condenação da ré é medida que se impõe.
Por isso, faz jus a demandante a compensação de danos morais, sendo que estes restaram configurados in re ipsa, decorrentes da conduta ilícita perpetrada.
Em outras palavras, a não prestação do serviço essencial à existência humana de modo adequado, faz presumir a ocorrência de danos de natureza extrapatrimonial. É tênue a linha que separa o mero aborrecimento do cotidiano das lesões de ordem moral, sendo certo que para fazer jus à compensação por danos extrapatrimoniais não basta qualquer incômodo, dessabor ou chateação, faz-se necessário que sejam maculados direitos da personalidade, tais como: privacidade, honra, imagem, reputação, nome, entre outros.
A reparação em questão tem como fito compensar a vítima pelo mal sofrido, já que ligado aos direitos da personalidade, tendo como base o postulado da dignidade da pessoa humana, que se traduz em valor humanístico previsto no artigo 1°, inc.
III, da Constituição da República Federativa do Brasil, e confere unidade teleológica aos demais princípios e subprincípios constitucionais, implícitos e explícitos.
Destarte, diante do abalo à integridade psicológica ocorrida, revela-se justo o dever de compensar por parte do Réu.
No que se refere ao quantum compensatório, deve-se levar em consideração, à míngua de parâmetros legais objetivos, o padrão jurisprudencial em casos semelhantes, sem se descurar das peculiaridades do caso sub judice.
Não havendo singularidade no caso posto e observando a métrica do Egrégio Tribunal de Justiça Alencarino, fixo o valor de danos morais na quantia R$ 3.000,00 (três mil reais).
A correção monetária da importância reparatória por danos morais deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum.
Os juros moratórios, relacionados à compensação por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN.
Evidentemente, o referido arbitramento deverá ocorrer de modo prudente pelo magistrado, a fim de que a indenização não se torne fonte de enriquecimento para a parte lesada, de modo a estimulá-la a desejar sofrer o dano.
A correção monetária da importância reparatória por danos morais, deve ser firmada com base no INPC, devendo ser observado o disposto no Enunciado nº 362, da Súmula do STJ, segundo a qual “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, devendo a correção ocorrer, portanto, a partir da prolação do presente decisum.
Os juros moratórios, relacionados à indenização por danos morais, devem fluir a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ, que reza: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, em consonância com o artigo 406 do Código Civil e com o artigo 161, § 1º, do CTN.
Conclui-se haver o réu prestado, de forma inadequada e defeituosa, os seus serviços, decorrendo daí a sua responsabilidade pelos danos verificados, na forma do artigo 14, do CDC.
Ante o exposto, julgo: (a) Procedente em parte o pedido de dano moral, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (artigo 398, do CC, c/c Súmula nº 54, do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença – data do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ).
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
ARARIPE, 22 de junho de 2023.
Sylvio Batista dos Santos Neto Juiz de Direito -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 18:55
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2023 12:07
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 13:46
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2022 13:41
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:41
Audiência Conciliação realizada para 06/06/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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03/06/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
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07/05/2022 13:05
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:31
Audiência Conciliação designada para 06/06/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Araripe.
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04/05/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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