TJCE - 3000223-10.2021.8.06.0005
1ª instância - Juizado Movel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 15:20
Juntada de ordem de bloqueio
-
09/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:44
Realizado Cálculo de Liquidação
-
07/03/2025 16:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/02/2025 12:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 16:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:45
Juntada de Certidão
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20/11/2024 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CAMPOS FILHO em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 88406645
-
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 88406645
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUIZADO MÓVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 9.8185 - 2915 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000223-10.2021.8.06.0005 PROMOVENTE: EDUARDO PEREIRA e OUTRO PROMOVIDO: R P DE ALMEIDA EIRELI - ME DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença (Id. 88355249 - Doc. 95).
Altere-se a fase processual.
Junte-se cálculos atualizados pela secretaria acaso não apresentados pela parte Exequente.
Intime-se a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade.
Caso cumprida a obrigação, ouça-se a parte contrária para dizer se concorda e, concordando, informar de plano os danos bancários necessários à expedição de alvará, após o que concluam-me os autos para sentença de extinção segundo o art. 924, II do CPC.
Não havendo cumprimento, concluam-me os autos para decisão.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
23/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88406645
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26/08/2024 21:56
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/06/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CAMPOS FILHO em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 10:50
Conclusos para despacho
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19/06/2024 11:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 82434573
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 82434573
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO MÓVEL PROCESSO: 3000223-10.2021.8.06.0005 PROMOVENTE: EDUARDO PEREIRA e MATHEUS DE SOUSA MAGALHÃES PROMOVIDA: AMÉRICA LATINA AEROCARGAS LTDA. DECISÃO Cls. Observo que a parte promovente, MATHEUS DE SOUSA MAGALHÃES, devidamente intimada, consoante certidão do Oficial de Justiça (ID 77393754, pág. 80), para ofertar recurso, nada apresentou ou requereu. Assim, determino que se transite o julgado. Uma vez transitado o julgado, calcule-se as custas processuais e intime-se o promovente, MATHEUS DE SOUSA MAGALHÃES, para efetuar o seu pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual. Caso a parte promovente, MATHEUS DE SOUSA MAGALHÃES, devidamente intimada, silencie, não recolhendo as custas devidas, oficiar à Fazenda Pública Estadual para fins de inscrição da promovente na Dívida Ativa Estadual, encaminhando-se, junto ao ofício, toda documentação necessária para tal desiderato. Observo, ainda, que o promovente, EDUARDO PEREIRA, requereu o cumprimento do julgado (ID 64571180, pág. 71). Assim, intime-se a empresa devedora para demonstrar o cumprimento ou cumprir a sentença de forma voluntária, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º (primeira parte), do CPC/2015. Após decurso do prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Maria do Socorro Montezuma Bulcão Juíza de Direito -
31/05/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82434573
-
31/05/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:23
Transitado em Julgado em 11/07/2023
-
31/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 10:42
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/05/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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19/12/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 10:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2023 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 10:12
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 15:56
Desentranhado o documento
-
22/08/2023 15:56
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 14:54
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:49
Juntada de documento de comprovação
-
27/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 10:13
Conclusos para despacho
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20/07/2023 09:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/07/2023 04:40
Decorrido prazo de FILIPE SIQUEIRA GUERRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 04:40
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CAMPOS FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000223-10.2021.8.06.0005 AUTOR: EDUARDO PEREIRA E MATHEUS DE SOUSA MAGALHÃES RÉU: AMÉRICA LATINA AEROCARGAS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais proposta por EDUARDO PEREIRA E MATHEUS DE SOUSA MAGALHÃES contra R P DE ALMEIDA EIRELI – ME e AMÉRICA LATINA AEROCARGAS LTDA-ME , ambos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, afirmou o promovente que estava parado na faixa da direita na Av.
José Bastos atrás do segundo promovente, e este atrás do ônibus para fazer conversão à direita, e de súbito teve seu veículo abalroado pelo veículo da empresa promovida, que com o impacto seu veículo foi arremessado contra o veículo do segundo promovente causando danos nos veículos apontados na inicial, id.23113926 pag. 2.
No id.23646178 pag. 8, o promovente apresentou aditamento a inicial requerendo lucros cessantes e danos morias id. 23646178 pag. 8.
Citação da promovida pag. 22 id. 23831101.
Audiência conciliatória, restou infrutífera, id.23874236 pag. 23, salientando que o promovente MATHEUS DE SOUSA MAGALHÃES, não compareceu ao ato audiencial.
Contestação da empresa promovida id.30080810 pag. 28.
Audiência de instrução e julgamento id. 30249424 pag. 38.
Este é o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de verificar o mérito passo a analisar as alegações da promovida em sua contestação, id. 30080810 pag. 28.
A empresa promovida requer a mudança do polo passivo da demanda, alegando que a empresa demandada R P DE ALMEIDA EIRELI – ME., em 17/01/2022, teve modificado o Nome Empresarial, a Atividade Econômica, o Endereço dentro do Município, passando a chamar-se AMÉRICA LATINA AEROCARGAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com mesmo CNPJ nº 05.***.***/0001-05 e sede à Rua 09, nº 130, Loja 01, Conjunto Mirassol, bairro Parque Dois Irmãos, Fortaleza – CE, CEP 60743-290, email: [email protected], tendo como proprietária MARIA DE LOURDES SILVA, CPF *24.***.*04-72.
Defiro o pedido de substituição do polo passivo, já que demonstrado pela reclamada a mudança de razão social alegada, donde se vê que o CNJP da empresa continuou sendo o mesmo depois da comprovada alteração.
Assim, deve ser alterado o nome da parte promovida para AMÉRICA LATINA AEROCARGAS LTDA, inclusive no sistema.
No que concerne ao promovente MATEUS DE SOUSA MAGALHÃES, sua ausência à audiência de conciliação (id. 23874236 pag. 23) e a falta de justificação resultam na extinção do feito sem julgamento de mérito.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, cumpre examinar o mérito desta lide.
Diante do quadro probatório conflituoso das partes, em seus depoimentos, passo a analisar as provas produzidas neste processo.
Pela dinâmica do acidente, conclui-se que o sinistro foi ocasionado por culpa do condutor do veículo da empresa promovida.
Consta da inicial que os veículos se encontravam na mesma via do fluxo, razão que o sinistro se deu por engavetamento, pois pretendiam adentrar à direita e estavam aguardando o ônibus à sua frente iniciar a marcha, quando o caminhão da empresa promovida veio a colidir com o veíuclo do primeiro promovente, impulsionando-o a frente colidindo com o veículo do segundo promovente.
Assim, cabia ao motorista do veículo da reclamada ter tomado todos os cuidados necessários ao conduzir seu veículo, para bom e regular fluxo do trânsito, nos termos estabelecidos no Art. 34, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), in verbis: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
A não observância desse cuidado configura imprudência e impõe o dever de indenizar a quem faltou com o dever de cautela e de atenta observação do fluxo de tráfego.
Tratando-se a presente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, aplicam-se as normas dispostas nos arts. 196 e 927, ambos do CPC, art 28 do CTB in verbis: CPC Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” CTB Art.28.
O Condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Analisando os orçamentos apresentados, por EDUARDO PEREIRA o constante do id.23646188 pag. 16, no valor de R$14.839,00( quatorze mil oitocentos e trinta e nove reais), é o de menor valor, que servirá de base para cálculo da indenização dos danos materiais.
Rejeito o pedido de lucros cessantes por não ter o promovente apresentado documento comprobatório dos dias que seu veículo ficou parado na oficina para conserto, limitando-se a juntar somente os ganhos de uma semana de trabalho.
Da mesma forma rejeito à pretensão reparatória a título de prejuízos morais, pois não vislumbro prejuízos de natureza moral ressarcíveis, que não meros aborrecimentos comuns, reputando suficiente apenas a reparação dos prejuízos patrimoniais.
Esse é também o entendimento jurisprudencial que perfilho: RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONSEQUÊNCIAS DA COLISÃO QUE NÃO CARACTERIZAM SITUAÇÃO DE OFENSA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
I – O aborrecimento, decorrente de acidente de trânsito, não viola direitos de personalidade e, por isso, não configura dano moral, pois constitui mero desconforto, incapaz de repercutir na esfera íntima do autor.
II – Inviável a apreciação, em sede recursal, de questão ou pedido que nem sequer foi suscitado na instância de origem.
III – Apelação desprovida. (6ª Turma Cível Publicado no DJE: 15/12/2015.
Pág.: 340 - 15/12/2015 Apelação Cível APC 20.***.***/3816-52 (TJ-DF) VERA ANDRIGHI) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral de EDUARDO PEREIRA condenando a empresa promovida, AMÉRICA LATINA AEROCARGAS LTDA, proprietária do veículo, a pagar ao reclamante a quantia de R$14.839,00( quatorze mil oitocentos e trinta e nove reais), valor este referente ao menor orçamentos apresentado, id.23646188 pag. 16.
Sobre o valor da condenação deverão ser acrescidos juros na forma da Súmula n° 54 do STJ e correção monetária de acordo com a Súmula n° 43 do mesmo tribunal.
Altere-se no sistema o nome da parte promovida, para fazer constar AMÉRICA LATINA AEROCARGAS LTDA.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 em relação ao promovente EDUARDO PEREIRA.
No que concerne ao promovente MATHEUS DE SOUSA MAGALHÃES, com fundamento no art. 51, I da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, condenando-o no pagamento de custas processuais.
Após o trânsito em julgado e ultimada as providências, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.
R.
I.
Fortaleza, data da inserção digital MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 17:12
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2023 17:02
Conclusos para julgamento
-
09/02/2023 17:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 16:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/10/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 09:28
Conclusos para julgamento
-
30/09/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 06:44
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO CAMPOS FILHO em 23/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2022 14:41
Conclusos para julgamento
-
15/02/2022 14:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 08/02/2022 10:45 Juizado Móvel.
-
08/02/2022 01:36
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 15:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/02/2022 10:45 Juizado Móvel.
-
02/08/2021 15:47
Audiência Conciliação realizada para 02/08/2021 15:30 Juizado Móvel.
-
28/07/2021 12:46
Juntada de documento de comprovação
-
28/07/2021 12:43
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2021 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/05/2021 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 10:12
Audiência Conciliação designada para 02/08/2021 15:30 Juizado Móvel.
-
21/05/2021 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
17/05/2021 12:24
Audiência Conciliação designada para 17/06/2021 16:20 Juizado Móvel.
-
17/05/2021 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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