TJCE - 0050891-23.2020.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 13:29
Processo Desarquivado
-
04/07/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 21:38
Expedição de Alvará.
-
15/06/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2024. Documento: 84774819
-
03/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 Documento: 84774819
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0050891-23.2020.8.06.0053 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: PRISCILA GONCALVES TEIXEIRA REQUERIDO: MRF IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 84522640 em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
02/05/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84774819
-
24/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/04/2024 14:00
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 00:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ROBERTO DE ALENCAR MOTA JUNIOR em 08/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/03/2024. Documento: 80353330
-
19/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024 Documento: 80353330
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 0050891-23.2020.8.06.0053 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA GONCALVES TEIXEIRA REU: MRF IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Trata-se de Ação Rescisória c/c Danos Morais ajuizado por PRISCILA GONÇALVES TEIXEIRA em face de MRF - IMOBILIARIA E PARTICIPAÇÃO. Alega a requerente, na exordial de ID49018001, que adquiriu um terreno da promovida com a intenção de construir um imóvel residencial, na data de Maio/2016 no valor de R$32.885,10 para entrega em Dezembro/2016, afirma que pagou valor parcial de R$14.314,86, no entanto, o bem não foi entregue no prazo estipulado, ocasionando a quebra contratual, motivo pelo qual solicitou a devolução dos valores pagos, requerendo que a empresa abstenha de negativar o nome da autora e uma indenização moral pelos fatos. Em sua defesa, a empresa argui nulidade de citação, após a sua contestação oral em audiência de instrução, alegando a incidência da multa de 30% prevista no contrato e pugnando pela improcedência. Quanto a preliminar arguida pela defesa, não há como prosperar.
A nulidade de citação pode ser convalidada quando não demonstrado o prejuízo para a defesa.
De acordo com os elementos colhidos nos autos, o defeito fora sanado a tempo, a parte autora compareceu ao ato antes da audiência, teve acesso aos autos, participou da instrução e apresentou os seus requerimentos, não antevejo motivos para anular os atos processuais sem prejuízo à parte. Em tempo, devo deixar claro que o rito adotado nos autos é especial e segue a Lei nº. 9.099/95 rito especial omisso do prazo para contestação segue a orientação do Fonaje, Enunciado nº. 10: A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento.
E de acordo com o despacho de ID49017986 determinando a citação para comparecer a audiência portando a sua contestação escrita ou oral, precluso o ato, sob pena de caracterização da nulidade de algibeira, não permitida em nosso ordenamento pátrio. Passo a análise do MÉRITO. Considerando a relação entre a incorporadora/construtora e a compradora do imóvel em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, posto que todos se enquadram nas respectivas definições de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Já quanto à inversão do ônus da prova, entendo pelo preenchimento dos requisitos necessários.
Como se sabe, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, operando-se ex vi lege antes do julgamento, sob pena de cerceamento de defesa, no caso dos autos, há reconhecimento da relação de consumo, visto que a autora se posiciona como consumidor e a ré como fornecedora de serviços, portanto, cabem as partes apresentarem a comprovação de suas alegações, em conformidade com o previsto no art. 373, CPC. O cerne da controvérsia gira em torno da ocorrência da análise da rescisão contratual que gerou o dever de restituição dos valores pagos cumulados com danos morais em razão da ameaça de negativação da consumidora. E pelo que posso concluir é que de acordo com os elementos colhidos nos autos, a autora afirma que adquiriu um terreno em loteamento com promessa de entrega até 31 de dezembro de 2016, afirma que até o ingresso em juízo (dezembro/2020) o imóvel não fora entregue e nem devolvido os valores pagos parcialmente com a contratação, bem como ameaças de negativações pelas parcelas em aberto.
Do outro lado, a empresa demandada resumiu-se a negar a citação, sem apresentar os fatos impeditivos ou extintivos da autora. O fato é que pelos elementos apresentados, a empresa não pode alegar cerceamento de defesa, vez que utilizou o prazo para contestar os fatos, analisou os autos e participou da audiência de instrução, arguindo a sua defesa de forma oral.
Sendo assim, passo a análise do mérito, conforme os documentos apresentados nos autos, o objeto passa pela relação jurídico-contratual entabulada entre as partes. Para tanto, a autora trouxe aos autos o instrumento de ID49018007, feito a análise do instrumento, considerando a relação consumerista entre as partes, veio requerer o reconhecimento da abusividade da cláusula que impõe uma multa de 30% sobre a devolução dos valores. O instrumento de nº. 0392 está eivado de vício com a incidência de plenas vantagens a uma parte em detrimento da outra e abusividade, pelo que posso observar, todas as obrigações pendem para a "compradora" e as vantagens para a "vendedora", apenas uma cláusula estipula obrigações genéricas a vendedora, 12.1, no entanto, a mesma cláusula, alínea a, especifica o prazo para a entrega do empreendimento, ressalvado o atraso previsto na cláusula 15.2. Seguindo esse raciocínio e interpretando o instrumento, a cláusula 15.2 estabelece uma prorrogação de até 180 dias após o prazo final de entrega, que seria dia 31 de dezembro de 2016, ou seja, a prorrogação se daria até 30 junho de 2017, caso o atraso decorresse dos motivos apresentados na lista anexada, apesar disso, a obra perdurou longos 4 anos, sem nenhuma justificativa, não trouxe a empresa aos autos nenhuma documentação que comprove os motivos do atraso, entrega pontual da obra, mesmo com todas as cláusulas favoráveis em seu instrumento elaborado, a empresa quedou-se em mora, o que torna evidente a caracterização do inadimplemento contratual por parte da requerida e do dano moral pelo nítido atraso desproporcional da obra, possibilitando a rescisão contratual (art.475, CC). Assim, o que vejo é que a responsabilidade pela rescisão contratual não foi pela desistência da consumidora, mas por rescisão indireta da empresa que não entregou a obra no tempo devido.
Como todo empreendimento, a construtora/incorporadora tem um prazo para entrega, conforme previsão na Lei das Incorporações Imobiliárias, nº. 4.591, de 06/12/1964, Art. 48: § 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação. Além do referido prazo contratual, há possibilidade de que seja prevista carência, justamente para suprir os eventos ocorridos no decorrer das obras e que possam, eventualmente, atrapalhar o seu andamento, tais como falta de materiais, paralisação de trabalhadores, etc.
Essa carência, que também pode ser prevista no contrato, é denominada de "Cláusula de Tolerância ou Prazo de Tolerância que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.582.318-RJ - Informativo 612 - STJ), é de 180 (cento e oitenta) dias, aplicando-se, por analogia, o art. 12 da Lei nº. 4.864/65 que aduz: "Fica elevado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação a que se refere o art. 33 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964". Isto é, até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias além do estipulado para entregado imóvel, não há falar em abuso de direito, posto que a cláusula tem amparo legal, sendo perfeitamente válida, sendo este o entendimento do STJ: "Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento eoitenta) dias". No caso em tela, a requerida nada argumenta sobre a demora na entrega das obras.
Ocorre que nenhum dos fatores previstos em lei e contratualmente retira a responsabilidade da promovida, posto que todos são decorrentes do risco do empreendimento, e eventual crise financeira ou política não pode dar ensejo a onerar o consumidor e amenizar ou retirar a responsabilidade do fornecedor. É importante salientar que a prova documental seria suficiente para comprovar os fatos alegados pela ré, com a juntada de fotos que comprovassem que o empreendimento estava concluído e que fornecia toda a estrutura necessária para que o comprador desse o destino pelo qual adquiriu o loteamento.
Ao contrário, nada foi entregue a requerente, violando a boa-fé contratual.
Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IRRESSIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
ENTREGA DO LOTEAMENTO EM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DO PROJETO CONTRATADO E COM A PUBLICIDADE VEICULADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS,INCLUSIVE DAS ARRAS E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.POSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
EM VISTA A EXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR OS JUROS DE MORA DEVEMINCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta pela parte requerida,vergastando sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual c/cRestituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais. [...] 3 -Caracterizado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva da promitentevendedora, o consumidor não deve ser penalizado com a não devolução detodos os valores pagos, inclusive referentes as arras e a comissão decorretagem, visto que não foi ele quem deu causa à rescisão do contrato.
Nessaótica, os valores desembolsados deverão ser devolvidos integralmente.Procedentes nesse sentido. 4 - [...] ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estesautos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadoresintegrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado doCeará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lheprovimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parteintegrante do presente acórdão.
Fortaleza - CE, 24 de janeiro de 2023.
MARIA DOLIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 01066385120198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DOLIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) (gn) Isso posto, resta claro o atraso desproporcional na conclusão das obras de infraestrutura e lazer do loteamento, sem qualquer razão que afaste a responsabilidade da promovida, caracterizando o inadimplemento contratual.
Considerando o atraso na entrega do imóvel e a inobservância das cláusulas contratuais pela vendedora entendo pela restituição integral dos valores já pagos pela consumidora que não desistiu do contrato, mas decorrente da quebra contratual pela empresa ré (S. 543/STJ): Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Como exaustivamente mencionado, houve nítido inadimplemento contratual por parte das VENDEDORAS, tendo em vista o exagerado atraso na conclusão das obras de infraestrutura e de lazer, de modo que deverão proceder à restituição integral dos valores pagos pelo autor.
Ainda quanto à indenização pelo dano material, o contrato prevê, na cláusula3ª, que trata do preço e da forma de pagamento, no item 3.10 (fl. 18), que: "Em caso de pagamento das prestações em atraso, o(a) (s) COMPRADOR(A)(ES), arcará (ão) com multa sobre o valor da prestação, no limite por lei de 2% (dois por cento), bem como juros de0,10% (zero vírgula dez por cento) ao dia, sem prejuízo da atualização do débito, nos termos da Lei Federal nº. 10.931/04, além das despesas com cobrança que porventura sejam efetuadas.
Em caso se a ALIENANTE vir a utilizar advogados para a cobrança, o(a)(s)COMPRADOR(A)(ES) acará(ão) com os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) em fase administrativa e, em fase judicial, o percentual que vier a ser arbitrado pelo juízo,independente de ônus de sucumbência". Trata-se da multa moratória, que imposta, no caso, apenas ao comprador, o que, por ser unilateral e abusiva, possibilita a sua inversão, de acordo com entendimento firmado no Tema 971 do STJ, seguido por este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃOCONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO DEPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICABILIDADE DO CDC IN CASU.
ATRASONA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADEPASSIVA NÃO ACOLHIDA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPAEXCLUSIVA DAS VENDEDORAS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOSVALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
MULTA MORATÓRIAPOR RECIPROCIDADE.
INVERSÃO EM DESFAVOR DAS RÉS ADMITIDA(TEMA REPETITIVO Nº 971).
DEDUÇÃO DOS VALORES GASTOS COMCOMISSÃO DE CORRETAGEM.
NÃO CABÍVEL.
SÚMULA 543 DO STJ.DANO MORAL CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃOPROTELATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. [...] 8.
Por sua vez, no que tange à alegação de inaplicabilidade da multamoratória em favor do autor, no contrato de adesão firmado, havendo previsãode cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.Com efeito, repercutindo a espécie caso de multa moratória por reciprocidade,admitida a inversão em desfavor das rés (Tema Repetitivo nº 971). 9. [...] 13.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados ediscutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça doEstado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento aorecurso, tão somente para afastar a multa aplicada por força do art. 1.026, § 2º, doCPC, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora e Presidente do Órgão Julgador(TJ-CE - Apelação Cível: 0134089-51.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JANERUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 29/11/2023, 3ª Câmara DireitoPrivado, Data de Publicação: 29/11/2023) (gn) Em conclusão, a cláusula 15.3, deve ser aplicada em desfavor da promovida, incidindo o percentual de 0,5% (zero virgula cinco por cento) ao mês pelo valor do preço do contrato, a título de multa moratória. Dessa forma, constata-se um atraso desproporcional na entrega do empreendimento em condições que permitissem que a autora desse a destinação pela qual adquiriu o lote.
Assim, o dano moral deve ser indenizado, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil: CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art.5.º[...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; CÓDIGO CIVIL: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para a caracterização do dano moral, é necessário que o ato ilícito tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária.
No caso dos autos, entendo como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), seguindo o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça em demanda envolvendo as mesmas rés e o mesmo empreendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATODEPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICABILIDADE DO CDC IN CASU.
ATRASONA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADEPASSIVA NÃO ACOLHIDA.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPAEXCLUSIVA DAS VENDEDORAS.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOSVALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
MULTA MORATÓRIAPOR RECIPROCIDADE.
INVERSÃO EM DESFAVOR DAS RÉS ADMITIDA(TEMA REPETITIVO N° 971).
DEDUÇÃO DOS VALORES GASTOS COMCOMISSÃO DE CORRETAGEM.
NÃO CABÍVEL.
SÚMULA 543 DO STJ.DANO MORAL CONFIGURADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃOPROTELATÓRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FORTALECEEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SOBI EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ªVara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pleitos autoraisna Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores. [...] 11.
No que toca aoquantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danomoral, considerando o método bifásico de arbitramento e os precedentes locaissobre a matéria, chega-se à conclusão que o numerário é razoável e proporcional,não merecendo reproches. 12. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estesautos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a multa aplicada por força do art. 1.026, § 2º, do CPC, nostermos do voto da Relatora. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1.
Determinar que a empresa ré abstenha de incluir o nome da autora no rol de inadimplentes de órgãos restritivos ou retire o registro caso tenha realizado em até cinco dias úteis, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, limitada à R$2.000,00, a ser revestida em favor da requerente; 2.
RESCINDIR o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel firmado entre as partes de nº 0392; 3.
Restituição de forma INTEGRAL E IMEDIATA dos valores já pagos (Súmula 543, STJ), de R$14.314,86 com correção monetária pelo INPC e juros de mora devidos a taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do pagamento; 4.
Condenar a empresa promovida ao pagamento de multa moratória (Cláusula contratual nº. 15,3), equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor do contrato, acrescidos de juros 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e correção monetária, pelo INPC, desde o adimplemento do contrato. 5.
Por fim, CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ). Ressalte-se que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (S. 326/STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Camocim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
18/03/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80353330
-
15/03/2024 01:46
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/02/2024. Documento: 80353330
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80353330
-
27/02/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80353330
-
27/02/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2024 01:22
Decorrido prazo de MRF IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 13:05
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/02/2024 12:06
Conclusos para julgamento
-
07/02/2024 12:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 07/02/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
29/01/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
28/01/2024 18:01
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2024 18:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 07/02/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
12/12/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 16:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 09:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/09/2023 09:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
21/09/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/08/2023 03:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/08/2023 15:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 05:15
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim 0050891-23.2020.8.06.0053 [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PRISCILA GONCALVES TEIXEIRA REU: MRF IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
O feito comporta julgamento antecipado porque a matéria posta em discussão é unicamente de direito.
Conheço, por conseguinte, diretamente da demanda, proferindo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do código de processo civil, como ensina Cândido Rangel Dinamarco: “A razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas.
Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v.
III, 2a ed., Malheiros, p.555). É o caso dos autos, vez que desnecessária dilação probatória, por conta da suficiência da prova documental coligida aos autos para a solução dos pontos controvertidos.
Trata-se de AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA interposta por PRISCILA GONÇALVES TEIXEIRA em face de MRF IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÃO LTDA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta a parte autora que em 05/05/2016 realizou a compra de um terreno no valor total de R$ 32.885,10 (trinta e dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e dez centavos) localizado no Empreendimento Imobiliário Residencial denominado Vila Verde Camocim e que adimpliu a quantia de R$ 14.314,86 (quatorze mil trezentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos).
No entanto, a empresa Ré não cumpriu com as clausulas do contrato, deixando de entregar a parte estrutural do loteamento finalizada até a data de 31/12/2016.
Ademais, tomou conhecimento de que a documentação do loteamento se encontrava irregular, de modo que não seria possível construir utilizando-se de recursos de programas habitacionais.
Desse modo, considerando as violações contratuais, a autora procurou a ré, a fim de rescindir o contrato, ao passo que foi informada da aplicação de multa de 30% de retenção em caso de desistência.
Ressalta que foram 3 anos de espera, sem cumprimento do contrato pela parte ré.
Informa que os pagamentos estão suspensos.
Requer a devolução do valor pago, declarar o desfazimento do contrato e a condenação em danos morais.
Apesar de devidamente citada e intimada para audiência de conciliação, a parte ré não colacionou aos autos contestação, bem como, não compareceu à audiência (id. 60549780/ 60725775).
Passo à análise do MÉRITO.
Inicialmente consigno que é perfeitamente aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, a teor do que enuncia no seu art. 6, inciso VIII, que o juiz pode inverter o ônus da prova quando for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente (arts. 6º, inciso VIII; 12, § 3º; 14, § 3º; e 38, todos do CDC).
Conforme termo de audiência, a parte requerida não compareceu em audiência UNA e não apresentou contestação.
Desta feita, operou-se à revelia com fulcro no artigo 20 da Lei 9.099/95, bem como previsto no Enunciados 78 do FONAJE: “Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” “ENUNCIADO 78 – O oferecimento de resposta, oral ou escrita, não dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da revelia (XI Encontro – Brasília-DF).” Diante da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
No caso em apreço, não pesa controvérsia quanto à existência do distrato e nem mesmo quanto a solicitação de rescisão do contrato solicitada pela parte autora, haja vista o descumprimento das cláusulas contratuais 15.1, 15.9 e 1.2, eis que apesar de devidamente citada e intimada a parte ré não apresentou contestação, bem como, não compareceu em audiência UNA, desta forma, sendo decretada a sua revelia, e reputados como verdadeiros os fatos alegados na exordial, é incontroverso que o contrato foi reincidido pelas partes por solicitação da parte autora e haja vista a ilegalidade da cláusula discutida nos autos, de modo que o acolhimento do pedido de cobrança das parcelas vencidas é medida que se impõe, com a incidência de correção monetária e juros de mora desde cada vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil, ressaltando que, mesmo em caso de inadimplemento da avença, não se opera o vencimento antecipado das parcelas vincendas, ante a inexistência dessa previsão no instrumento de distrato, devendo ocorrer o pagamento das parcelas a vencer nas datas fixadas conforme avençado.
Assim, já decidiu o TJ/SP: Ação de cobrança.
Descumprimento de distrato de contrato de compra e venda de imóvel.
Inadimplência da parte requerida incontroversa.
Impossibilidade de vencimento antecipado das parcelas por ausência de previsão contratual.
Termo inicial dos juros de mora e de correção monetária, que corresponde ao vencimento da obrigação, positiva e líquida.
Aplicação do disposto no artigo 397, do Código Civil.
Sentença mantida (Colégio Recursal de Batatais.
Recurso n. 1001000-41.2019.8.26.0070) (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001000-41.2019.8.26.0070; Relator (a): Carolina Nunes Vieira; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Batatais -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento:18/08/2020; Data de Registro: 18/08/2020).
Consoante o art. 6º, VI do CDC, é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Entende-se por dano moral não o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, mas sim a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, interfira no comportamento psicológico do indivíduo.
Para a sua fixação, imperiosa a observância da razoabilidade e proporcionalidade, a partir dos seguintes critérios: (i) grau de culpa do ofensor; (ii) gravidade e repercussão da ofensa; e (iii) situação econômica do ofensor e do ofendido.
No caso em tela, é de se ver que o dano moral restou comprovado em razão da recalcitrância da ré.
Inegável que a conduta da demandada desrespeitou os direitos do(a) autor(a) consumidor(a), causando a esta onerosidade excessiva, além de dissabores e transtornos intoleráveis, excedentes à mera contrariedade, violadores do princípio da dignidade da pessoa humana e, sendo assim, configuradores de verdadeiro dano à honra subjetiva do(a) demandante, resultando em abalo moral indenizável.
Ora, além de não receber o bem que almejou, dentro do prazo acordado, não recebeu o ressarcimento dos valores pagos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PRISCILA GONÇALVES TEIXEIRA em face de MRF IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÃO LTDA e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia paga, no importe total de R$ 14.314,86 (quatorze mil trezentos e quatorze reais e oitenta e seis centavos), acrescidos de juros de 1% a.m. e correção monetária com base no INPC, a contar da data do desembolso; b) CONDENAR ainda o requerido a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),a título de danos morais em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406, do Código Civil, c/c o parágrafo primeiro do artigo 161, do Código Tributário Nacional, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento, como imposto pela Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim – CE, 22 de junho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 16:23
Conclusos para julgamento
-
14/06/2023 16:22
Audiência Conciliação realizada para 14/06/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
12/06/2023 09:25
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 02:46
Decorrido prazo de WENDEL JAMIL DE SOUSA CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2023 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
01/05/2023 09:09
Juntada de Certidão judicial
-
01/05/2023 09:09
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2023 16:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
02/03/2023 10:05
Deferido o pedido de
-
06/02/2023 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 08:05
Conclusos para julgamento
-
03/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:46
Conclusos para despacho
-
04/12/2022 18:19
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
19/10/2022 15:40
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
19/10/2022 15:33
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
19/08/2022 17:47
Mov. [20] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:53
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 19/10/2022 Hora 09:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
12/05/2022 15:00
Mov. [17] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos para a CEJUSC para tentativa de composição amigável. Expedientes Necessários
-
12/05/2022 09:02
Mov. [16] - Conclusão
-
30/03/2022 10:17
Mov. [15] - Certidão emitida
-
28/03/2022 09:08
Mov. [14] - Mero expediente: Cumpra-se com URGÊNCIA as diligências determinadas na fl. 57 dos autos, bem como, proceda-se com as atualizações necessárias referente ao cumprimento da obrigação em curso, no sentido de redesignar audiência na demanda que seg
-
26/11/2021 08:57
Mov. [13] - Correção de classe: Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)/Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
-
09/09/2021 11:56
Mov. [12] - Certidão emitida
-
09/06/2021 21:32
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 13/09/2021 Hora 08:00 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Pendente
-
06/03/2021 08:13
Mov. [10] - Mero expediente: Cumpra-se despacho de fls. 55/56.
-
27/02/2021 11:49
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
14/02/2021 14:27
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO 07/2020
-
14/02/2021 14:27
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio: RESOLUÇÃO 07/2020
-
05/01/2021 11:11
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2020 16:59
Mov. [5] - Conclusão
-
24/11/2020 19:36
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WCMC.20.00170001-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 24/11/2020 18:40
-
07/10/2020 21:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2020 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
30/09/2020 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003242-66.2019.8.06.0160
Jose Tobias Silva Sousa
Elton J Paiva Rodrigues - ME
Advogado: Valeria Mesquita Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/03/2022 22:56
Processo nº 3000392-22.2016.8.06.0021
Vladia Mota da Costa
Afranio Nunes Lima
Advogado: Claudiano Bezerra Lima Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 12:54
Processo nº 3000189-88.2019.8.06.0010
Centro Educacional O Brasileirinho S/C L...
Vivian Alves Siqueira
Advogado: Melina Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2019 17:21
Processo nº 3002284-71.2021.8.06.0091
Sergio Roberto Beserra Cunha
Enel
Advogado: Antonio Emanuel Araujo de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2021 16:11
Processo nº 3000558-10.2018.8.06.0013
Caio Martins Barreto
Edilson Lima de Carvalho Junior
Advogado: David Pires de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2018 16:06