TJCE - 3000672-52.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:02
Expedido alvará de levantamento
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19/06/2024 00:09
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO DE OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/06/2024. Documento: 87538598
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87538598
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03/06/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000672-52.2023.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, falar sobre o depósito de valores efetivado, manifestando-se acerca da integral quitação do débito.
No caso de requerimento de levantamento da quantia depositada, deverá informar os dados bancários necessários para a sua transferência, quais sejam, números da conta corrente ou poupança, agência, banco e CPF.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
31/05/2024 21:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2024 21:48
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87538598
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31/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 13:46
Conclusos para despacho
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31/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:46
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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31/05/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:38
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de CAMILA CARVALHO DE OLIVEIRA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 84465541
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 84465541
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000672-52.2023.8.06.0019 Promovente: Camila Carvalho de Oliveira Promovido: Tam Linhas Aéreas S/A, por seu representante legal Ação: Reparação de Danos Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega ter adquirido passagens aéreas com a empresa demandada para sua família e animais de estimação, pois estavam de mudança de local de residência.
Sustenta que entrou em contato com a requerida para solicitar reserva para o transporte dos seus dois animais de estimação, os quais pesam 10 kg e 15 kg, que seriam levados no compartimento de carga; acrescentando que recebeu e-mail de confirmação da solicitação de reserva em 09 de janeiro de 2023.
Alega que, no dia da viagem, qual seja o dia 12 de fevereiro de 2023, constatou que não havia recebido a confirmação da reserva dos animais de estimação e, ao entrar em contato com a promovida, foi informada de que não haveria nenhuma reserva para os seus animais no voo em que viajariam.
Alega que teria cumprido todos os requisitos para o transporte dos animais, cujo valor importaria em R$ 1.000,00 (um mil reais), mas com a negativa do transporte pela companhia aérea, teve que transportar os animais por meio de empresa diversa, pelo que teve que desembolsar a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais).
Requer a condenação da promovida ao ressarcimento do da diferença entre o valor contratado com a demandada e o valor desembolsado para realizar o transporte dos animais, correspondente a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), além do pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante de 15 (quinze) salários mínimos.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Dispensadas pelas partes a oitiva testemunhal e de depoimentos pessoais; seguindo os autos conclusos para julgamento. Em contestação ao feito, a empresa demandada alegou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso dos autos; sustentando a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Afirma a ausência de regulamentação sobre o transporte de animais; ficando este a critério de cada companhia aérea.
Alega a impossibilidade do transporte dos animais em razão da relação entre a carga total x duração da viagem x peso dos animais; aduzindo a ausência de nexo causal a ensejar a indenização pleiteada na inicial.
Sustenta a ausência de comprovação dos danos materiais e a inexistência de danos morais a indenizar; pugnando pela improcedência da ação. A parte autora apresentou réplica à contestação, alegando a prática de litigância de má-fé por parte da demandada ante a juntada de documentos enviados para terceiro estranho à lide.
Reiterou a ocorrência de falha na prestação dos serviços da promovida e o dever de indenizar; requerendo o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
Quanto a alegação ventilada pela demandada, em sua peça contestatória, de inaplicabilidade das disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, sustentando a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, entendo não merecer acolhida, pois a relação tratada nos autos é nitidamente uma relação de consumo, devendo incidir as regras previstas na legislação consumerista. O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil). A questão tratada nos autos versa sobre nítida relação de consumo.
Além disso, diante das circunstâncias do caso concreto, considerada a verossimilhança das afirmações constantes na inicial e hipossuficiência da parte requerente, aplicam-se as disposições do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; invertendo o ônus da prova em favor da consumidora. Considerando os argumentos das partes e a prova colhida nos autos, restou evidenciado que a autora, embora tenha solicitado reserva para transporte dos seus animais de estimação no mesmo voo em que viajaria com a sua família, não recebeu de forma tempestiva a informação acerca da impossibilidade do transporte dos animais no mesmo voo. Assim, observo que a parte autora realizou solicitação para transporte dos cães no dia 11 de janeiro de 2023 (ID 68663951), sendo que nesta constava informação de que o retorno da confirmação seria recebido por e-mail, em até 48 horas antes do voo; o que não ocorreu. Ademais, constata-se que a documentação acostada aos autos pela empresa demandada como suposta comunicação da impossibilidade de transporte dos animais se refere a terceiro estranho à lide; não havendo qualquer comprovação de que houve comunicação prévia à autora (vide ID 67608416).
Vejamos o entendimento jurisprudencial sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
NEGATIVA DE TRANSPORTE DO CÃO POR SE TRATAR DE ANIMAL DE RAÇA BRAQUICEFÁLICA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE OS AUTORES TIVERAM CIÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO E RESTRIÇÕES DE TRANPORTE DE ANIMAIS DA EMPRESA AÉREA CONSTANTES EM SEU SITE.
NECESSIDADE DE EFETUAR A COMPRA DE NOVAS PASSAGENS JUNTO À OUTRA COMPANHIA AÉREA PARA DATA POSTERIOR, ASSIM COMO EMPREENDER GASTOS COM ESTADIA E DEMAIS DESPESAS NECESSÁRIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM OS GASTOS DOS REQUERENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02524587020218190001 202200137992, Relator: Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/08/2022, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2022). APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
TRANSPORTE AÉREO DE ANIMAL DOMÉSTICO EM VOO NACIONAL.
AUTORA QUE SOLICITOU O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE DOIS "KENNELS", UM NA CABINE E OUTRO NO BAGAGEIRO DO AVIÃO, QUE RESTOU PENDENTE ATÉ O MOMENTO DO CHECK-IN.
NEGATIVA DE TRANSPORTE DOS CÃES, DA RAÇA SHIH-TZU, NO BAGAGEIRO DO AVIÃO, POR SE TRATAREM DE ANIMAIS DE RAÇA BRAQUICEFÁLICA.
AUTORA QUE REALIZOU A VIAGEM SEM DOIS DOS TRÊS ANIMAIS QUE PRETENDIA LEVAR CONSIGO, DEIXADOS NO AEROPORTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA TEVE CIÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES SOBRE O PROCEDIMENTO E RESTRIÇÕES DE TRANPORTE DE ANIMAIS DA EMPRESA AÉREA CONSTANTES EM SEU SITE.
SOLICITAÇÃO REALIZADA POR TELEFONE, COM INFORMAÇÕES INCOMPLETAS FORNECIDAS PELA EMPRESA AÉREA, QUE, ADEMAIS, DEIXOU DE CONFIRMAR OU NEGAR A RESERVA COM ANTECEDÊNCIA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU O MERO DISSABOR.
VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEGUNDO AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APURADAS NOS AUTOS E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA REFORMADA, À PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0023706-71.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 28.09.2020). Neste sentido, entendo pelo acolhimento do pedido de indenização por danos materiais.
Assim, tendo a promovente comprovado o dispêndio de valor muito superior ao contratado com a empresa demandada, conforme nota fiscal acostada (ID 60791878), de rigor o acolhimento do pedido de reparação material, correspondente a R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). Resta aferir se tal fato tem o condão de causar-lhe dano de ordem moral. O dano moral deve ser reconhecido como o sentimento de angústia, insatisfação e dor interior, sofridos por alguém que se ver privada dos conceitos que considera imprescindíveis em seu caráter e conduta moral. No caso dos autos, restou evidenciado falha na prestação dos serviços da empresa demandada, que não forneceu resposta à consumidora quanto ao transporte dos seus animais de estimação tempestivamente, não havendo nos autos qualquer documento que comprove a existência de prévio aviso quanto à negativa do transporte dos seus animais de estimação.
Efetivamente, não há como se reconhecer ser um mero aborrecimento tal situação, sendo estes fatos decorrentes de falhas na prestação dos serviços por parte da empresa demandada. CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO DE DANOS.
TRANSPORTE AEREO.
CANCELAMENTO DE PASSAGENS.
TRANSPORTE DE ANIMAIS DE PROPRIEDADE DA AUTORA.
OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA NA ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Conjunto probatório a demonstrar a verossimilhança das alegações da autora.
Requeridas que não se incumbiram do ônus que lhes competia, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora Omissão na assistência ao passageiro.
Serviço prestado pela demandada de forma negligente e em descaso ao consumidor.
Danos morais comprovados.
Situação que ultrapassa os meros dissabores, configurando abalo moral.
Danos morais configurados.
Quantum indenizatório fixado de forma razoável e proporcional ao abalo vivido.
Decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSOS IMPROVIDOS.(Recurso Cível, Nº *10.***.*34-68, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Antônio Coitinho, Julgado em: 08-11-2013). Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE, a presente ação, condenando a empresa promovida Tam Linhas Aéreas S/A, por seu representante legal, a pagar em favor da autora Camila Carvalho de Oliveira, devidamente qualificadas nos autos, a importância de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), sendo R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) referente à reparação pelos danos materiais sofridos e R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados, quantia esta arbitrada de forma que o valor a ser pago não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito da parte promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma represália ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes.
O valor relativo aos danos materiais deve ser corrigido pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação; enquanto a importância correspondente a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente, a partir da data de seu arbitramento, conforme disposições da Súmula nº 362, do egrégio Superior Tribunal de Justiça e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se o presente feito; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada. P.R.I.C. Fortaleza, 29 de abril de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
30/04/2024 00:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84465541
-
30/04/2024 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 00:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/10/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 20:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2023. Documento: 70322420
-
09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70322420
-
09/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000672-52.2023.8.06.0019 Intime-se a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias, falar sobre a documentação que acompanha a réplica à contestação; sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.Expedientes necessários.Fortaleza, 06/10/2023.Valéria Barros LealJuíza de Direito -
06/10/2023 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70322420
-
06/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 23:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:33
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 14:11
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/08/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 12:23
Juntada de Petição de documento de identificação
-
22/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE - (85) 98104-6140; e-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO (CONCILIAÇÃO VIRTUAL) PROCESSO: 3000672-52.2023.8.06.0019 AUTOR: CAMILA CARVALHO DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS Fortaleza, 21 de junho de 2023 Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 29/08/2023 14:00 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://qrgo.page.link/DLKZe para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
ADVERTÊNCIAS: a) O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 344 e 355, II, do CPC vigente); b) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); c) Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato “OGG”. d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal Parte a ser intimada: CAMILA CARVALHO DE OLIVEIRA RAQUEL FLORENCIO, 351, BL 17 AP 201, LAGOA REDONDA, FORTALEZA - CE - CEP: 60832-140 LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://qrgo.page.link/DLKZe QR CODE: -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 13:05
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/06/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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