TJCE - 0002925-12.2013.8.06.0085
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:28
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CORDEIRO & FREITAS LTDA em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:20
Decorrido prazo de MARIA PASTOURA VIEIRA SENA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:35
Decorrido prazo de R. C. DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA PASTOURA VIEIRA SENA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:02
Decorrido prazo de CORDEIRO & FREITAS LTDA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85208712
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85208712
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002925-12.2013.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: MARIA PASTOURA VIEIRA SENA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE EDIARLEY FARIAS DE CARVALHO REU: CORDEIRO & FREITAS LTDA e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: ASTRILENE SOMBRA DE SOUSA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
De início, infere-se que a citação foi regularmente perfectibilizada (fl. 23, 24-26), comparecendo a empresa promovida na audiência de conciliação realizada no dia 02/12/213 (fl. 32), juntando aos autos procuração e contrato social (fls. 34-44), embora tenha deixado transcorrer in albis o prazo quando devidamente intimada para apresentação de contestação (fls. 56-58 e IDs 62727855 e 69443670), não sendo o caso, pois, de aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099.95.
Não obstante, o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, dispensando dilação probatória.
Ademais, intimada a parte autora a comprovar o pagamento das 3 últimas mensalidades do plano funerário, anteriores ao óbito do contratante (maio, junho e julho/2013), no prazo de 10 (dez) dias, bem como informar se desejava produzir outras provas, com a advertência de que o silêncio seria considerado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra (ID. 71484603), a parte autora manteve-se inerte (ID. 79572195).
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A ação deve ser julgada improcedente.
Cuida-se, a presente demanda, de ação indenizatória proposta por MARIA PASTOURA VIEIRA SENA em face de AFAGU - ASSISTÊNCIA FAMILIAR ANJO DA GUARDA.
Sustenta que o falecido Sr.
Gonçalo Pereira da Cunha celebrou contrato com a requerida, que presta serviços funerários, tendo como beneficiários o Sr.
Gonçalo Pereira da Cunha, Maria Pastoura Viera Sena (esposa), Antero Sena da Cunha (filho), Adriano Sena da Cunha (filho), Adelino Sena da Cunha (filho) e Maria Vieira de Sena (sobrinha).
Que o atendimento oferecido pela Ré englobava, entre outros: remoção do corpo do local do óbito ao local do velório; Assepsia, preparação e vestimenta do corpo, Urna mortuária estilo sextavada.
Que, no dia 06 de agosto de 2013, o Sr.
Gonçalo pereira, quando se dirigia de bicicleta do distrito de Conceição para a localidade de Manuíno (povoado vizinho do distrito de Conceição), subitamente, sofreu um problema de doença e veio a falecer.
Que a Sra.
Maria Pastoura (Requerente), viúva do Sr.
Gonçalo, quando foi informada do acontecido, na esperança de salvar a vida do marido, rapidamente chamou a ambulância municipal que fica a disposição no distrito de Conceição para que socorresse o Sr.
Gonçalo.
Que quando a ambulância levou o corpo do local onde tinha acontecido o problema de doença para o hospital municipal de Hidrolândia foi constatada, logo quando lá chegou, a morte do Sr.
Gonçalo, não se sabendo a hora exata da morte ou o local específico.
Que a requerente procurou a requerida para se beneficiar do plano funerário, sendo informada que não teria direito a nenhum atendimento funerário, sob o argumento de que tendo a morte acontecido provavelmente em via pública, o corpo não poderia ser movido antes da chegada do IML.
Defende não ser razoável exigir que se espere que o IML venha de Fortaleza para o interior do município de Hidrolândia realizar perícia médica para somente então fazer a locomoção do corpo.
Alega que o marido só foi sepultado em uma Urna porque a Administração Municipal de Hidrolândia disponibilizou uma.
Que pagou 23 meses à promovida a importância mensal de R$ 25,00, somando-se um todo de R$ 575,00, razão pela qual pede a devolução do referido valor, bem como seja a promovida condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 26.545,00.
Analiso.
Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, podendo ser determinada a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto.
Não obstante, o direito à inversão do ônus probatório não exime a responsabilidade da parte autora de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC.
Pelo exposto, entendo que a inversão do ônus da prova para o caso se torna despicienda.
Ademais, sequer houve pedido da parte autora nesse sentido.
Pois bem.
Para provar o fato constitutivo do seu direito, juntou a parte autora o contrato de fls. 14-16 e certidão de óbito de fl. 14.
Contudo, intimada a comprovar o pagamento das 3 últimas mensalidades do plano funerário, anteriores ao óbito do contratante (maio, junho e julho/2013), conforme exige a cláusula contratual de nº 11.1 (fl. 15), a a parte autora manteve-se inerte.
Destarte, considerando-se que o adimplemento das prestações é condição para a regular prestação do serviço contratado, deixou a parte autora de produzir prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo outras providências, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
30/04/2024 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85208712
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30/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 17:32
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2024 16:09
Conclusos para julgamento
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25/11/2023 02:00
Decorrido prazo de JOSE EDIARLEY FARIAS DE CARVALHO em 23/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71484603
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71484603
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0002925-12.2013.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: MARIA PASTOURA VIEIRA SENA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOSE EDIARLEY FARIAS DE CARVALHO REU: CORDEIRO & FREITAS LTDA e outros ADV REU: REU: CORDEIRO & FREITAS LTDA, R.
C.
DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS LTDA Vistos, Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das 3 últimas mensalidades do plano funerário, anteriores ao óbito do contratante (maio, junho e julho/2013), no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá informar se deseja produzir outras provas, ficando advertida de que o silêncio será considerado como anuência ao julgamento do feito no estado em que se encontra.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
06/11/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71484603
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03/11/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:54
Conclusos para decisão
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13/07/2023 02:03
Decorrido prazo de ASTRILENE SOMBRA DE SOUSA em 12/07/2023 23:59.
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21/06/2023 00:00
Publicado Citação em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:00
Citação
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Processo nº.: 0002925-12.2013.8.06.0085 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] Requerente: AUTOR: MARIA PASTOURA VIEIRA SENA Requerido: REU: CORDEIRO & FREITAS LTDA, R.
C.
DE FREITAS ADMINISTRADORA DE PLANOS FUNERARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14).
Intime-se a parte promovida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Expedientes necessários.
Eu, NAZARENO PEREIRA MARQUES, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 19 de junho de 2023. -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2023 13:09
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2022 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2022 06:59
Mov. [71] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/08/2021 20:56
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0214/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684
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26/08/2021 12:01
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2021 17:33
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2021 13:35
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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15/10/2020 23:07
Mov. [66] - Documento
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15/10/2020 23:07
Mov. [65] - Documento
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15/10/2020 23:07
Mov. [64] - Documento
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15/10/2020 23:07
Mov. [63] - Documento
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15/10/2020 23:07
Mov. [62] - Documento
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15/10/2020 23:07
Mov. [61] - Documento
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15/10/2020 23:07
Mov. [60] - Documento
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15/10/2020 23:07
Mov. [59] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [58] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [57] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [56] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [55] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [54] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [53] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [52] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [51] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [50] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [49] - Mandado
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15/10/2020 23:06
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/10/2020 23:06
Mov. [47] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [46] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [45] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [44] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [43] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [42] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [41] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [40] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [39] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [38] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [37] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [36] - Documento
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15/10/2020 23:06
Mov. [35] - Documento
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03/08/2020 10:02
Mov. [34] - Remessa: Remessa para a digitalização.
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05/04/2019 10:54
Mov. [33] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Instrução para o dia 15 de outubro de 2019, às 17:00h . O referido é verdade. Dou fé.
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05/04/2019 10:53
Mov. [32] - Audiência Designada: Instrução Data: 15/10/2019 Hora 17:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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18/10/2017 09:00
Mov. [31] - Audiência de instrução e julgamento cancelada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 18/10/2017 as 09:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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01/09/2017 14:14
Mov. [30] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 31/08/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 18/10/2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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31/08/2017 09:43
Mov. [29] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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26/06/2017 13:52
Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ: CERTIFICAÇÃO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ META 2 2017 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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20/03/2017 17:42
Mov. [27] - Mero expediente: MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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17/03/2017 16:37
Mov. [26] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 18/10/2017 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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10/11/2016 09:00
Mov. [25] - Audiência de instrução e julgamento cancelada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 10/11/2016 as 09:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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01/09/2016 16:59
Mov. [24] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 10/11/2016 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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08/04/2015 14:00
Mov. [23] - Audiência de instrução e julgamento cancelada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 08/04/2015 as 14:00. - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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15/09/2014 08:48
Mov. [22] - Audiência de instrução e julgamento designada: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 08/04/2015 HORA DA AUDIENCIA: 14:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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10/01/2014 11:13
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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02/12/2013 13:40
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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02/12/2013 13:40
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATÓRIO TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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02/12/2013 09:00
Mov. [18] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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29/11/2013 13:40
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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29/11/2013 13:39
Mov. [16] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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29/11/2013 13:39
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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06/11/2013 13:37
Mov. [14] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/11/2013 DATA FINAL DO PRAZO: 02/12/2013 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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05/11/2013 09:25
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: EDNA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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05/11/2013 09:24
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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05/11/2013 09:24
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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05/11/2013 09:23
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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05/11/2013 09:12
Mov. [9] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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04/11/2013 08:54
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 02/12/2013 HORA DA AUDIENCIA: 09:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
07/10/2013 11:36
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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02/10/2013 14:04
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
02/10/2013 14:03
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
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02/10/2013 13:50
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
02/10/2013 13:50
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
02/10/2013 13:50
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
-
02/10/2013 10:44
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE HIDROLÂNDIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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