TJCE - 3000074-96.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 10:03
Transitado em Julgado em 30/08/2023
-
31/08/2023 02:43
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 02:43
Decorrido prazo de Enel em 30/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 65358202
-
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 65358202
-
15/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000074-96.2023.8.06.0246 Promovente: JOSE HILO ALEXANDRE RIBEIRO FILHO Promovido: Enel SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por JOSE HILO ALEXANDRE RIBEIRO FILHO em face de Enel.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 64322776, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (ID nº 64346893). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Expeça-se o competente alvará, atentando-se ao pedido de ID nº 64346893.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito.
Juazeiro do Norte/CE, 7 de agosto de 2023.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Juazeiro do Norte/CE, 7 de agosto de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
14/08/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 10:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/08/2023 00:22
Decorrido prazo de Enel em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 12:49
Expedição de Alvará.
-
19/07/2023 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/07/2023 10:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 10:40
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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14/07/2023 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:38
Conclusos para despacho
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12/07/2023 14:38
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 05:42
Decorrido prazo de AFONSO HENRIQUE DE LIMA NETO em 10/07/2023 23:59.
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07/07/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 04:02
Decorrido prazo de Enel em 06/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Processo n° 3000074-96.2023.8.06.0246 Promovente: JOSE HILO ALEXANDRE RIBEIRO FILHO Promovida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS”, com as partes já devidamente qualificadas.
Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito.
De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia em torno da realização de corte de fornecimento de energia elétrica por parte da promovida na unidade consumidora da parte autora, com vistas a esclarecer se o corte fora devido ou indevido.
A autora afirma ser cliente da empresa promovida conforme nº do cliente 000005866729, que realiza todos os pagamentos e que mesmo sem ter nenhum débito teve se fornecimento de energia indevidamente interrompido no dia 11/01/2023, sem qualquer aviso prévio.
Aduz a autora que buscou esclarecimentos junto à ré e recebeu a informação de um débito no valor de R$ 189,56 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) referente a competência do mês de outubro de 2022.
Alega que o requerente que o débito da competência do mês de outubro de 2022 foi pago, porém era em um valor diferente no total de R$ 217,06 (duzentos dezessete reais, seis centavos), sendo portanto um corte indevido referente a um competência já paga e ainda em um valor diferente, após informar para a concessionária foi dado um prazo de 24 horas para o restabelecimento.
Por fim, ingressou ao judiciário requerendo a condenação da promovida em danos morais.
Por sua vez, na contestação de id. 60370146, a empresa promovida em síntese anexa uma defesa genérica no sentido de comprovar a legalidade do corte em razão da existência de supostos débitos, porém sem apontar em nenhum momento qual seria o valor do suposto débito ou referente a que competência.
Compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados no id. 53579300 (fls. 5), na qual é possível constatar o valor de R$ 217,06 referente a competência de 10/2022 valor diferente dos R$ 189,56 que foram cobrados com a mesma data de vencimento conforme ID 53579300 (fls. 1), não podendo existir duas cobranças referentes a mesma competência.
In casu, a empresa promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por anexar uma defesa genérica que sequer qual seria o valor do suposto débito ou referente a que competência.
Necessário apontar que a Lei da concessão e permissão da prestação de serviços públicos (Lei nº 8.987/95) traz em seu artigo 6º que: “Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.
Ademais, a conduta da demandada em não checar se o consumidor de fato teria pago a fatura em data próxima através de uma simples consulta com o mesmo, ou mesmo deixar para efetivar o corte apenas se o consumidor estivesse em casa, é uma quebra da boa-fé nas relações de consumo nos moldes do art. 4º, III do CDC.
Necessário apontar que o art. 356, § 1º da Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL é explícito em trazer que deve ser feita verificação de quitação do débito junto ao consumidor antes do corte, sendo um dos motivos que impedem o corte, assim como decorrência da boa-fé objetiva que regem as relações jurídicas e as de consumo (art. 4º, III do CDC), in verbis: Art. 356, § 1º: A apresentação da quitação do débito à equipe presente no local impede a suspensão do fornecimento, podendo a distribuidora cobrar pela visita técnica no caso de pagamento fora do prazo.
Sendo assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, tal como no caso dos autos onde o corte foi indevido uma vez que não existiam débitos, configurado está o ilícito civil, sendo devida ao lesado, a devida reparação pelos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Para que ocorra a comprovação da responsabilidade civil, é necessário que exista um nexo causal entre a conduta e o dano, desse modo, reconhecida a falha na prestação do serviço com o corte indevido, resta configurado o ato ilícito e o dever de indenizar sendo caso de danos morais in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE 0003726-64.2019.8.06.0101, DJe 24/08/2022; TJCE 0636965-51.2021.8.06.0000, DJe. 24/08/2022).
Desse modo, entendo devidos os Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo a servir de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do evitando do ilícito, e de igual modo, promover à vítima, uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
Além disso, deve-se levar em conta a perda de tempo útil, o que também é abusivo e deve ter relevância no momento da fixação do quantum de indenização.
Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data do ilícito/do corte indevido (11/01/2023), e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos”.
Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 21:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/06/2023 13:48
Conclusos para julgamento
-
15/06/2023 11:08
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
14/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 09:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 14:14
Juntada de Certidão
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20/01/2023 13:33
Audiência Conciliação redesignada para 15/06/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
19/01/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 21:52
Audiência Conciliação designada para 29/03/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/01/2023 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
15/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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