TJCE - 0205361-58.2022.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 172331224
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172331224
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205361-58.2022.8.06.0112 AUTOR: VLADYA NOBRE FERNANDES REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Vistos em inspeção interna Intime-se a parte exequente, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da certidão de ID 170367612, requerendo o que entender de direito.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 4 de setembro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
04/09/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172331224
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04/09/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 08:54
Conclusos para despacho
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 20/08/2025 23:59.
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27/05/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 20:39
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 02:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 03:17
Decorrido prazo de HORBELY DE FATIMA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 03:17
Decorrido prazo de HORBELY DE FATIMA PEREIRA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137286281
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137286281
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205361-58.2022.8.06.0112 AUTOR: VLADYA NOBRE FERNANDES REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Intime-se as partes por meio de seus advogados, via Dje, no prazo de 05 (cinco) dias, para manifestar se acerca da certidão ID. 130472200. Intimações e expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 26 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
07/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137286281
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07/03/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 16:32
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:12
Decorrido prazo de HORBELY DE FATIMA PEREIRA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115522502
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115522502
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08/11/2024 00:00
Intimação
2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionília Pessoa Silva, 800, Jardim Gonzaga, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63046-550 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0205361-58.2022.8.06.0112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Equivalência salarial] AUTOR: VLADYA NOBRE FERNANDES REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestarem acerca da expedição da minuta de requisição de pagamento em anexo, a fim de efetuarem a conferência das informações cadastradas, conforme artigo 3º, inciso IV, alínea "a" da Resolução nº 14/2023, do Órgão Especial do TJCE, e Resolução 303/2019 do CNJ.
O referido é verdade.
Dou fé.
JUAZEIRO DO NORTE, 7 de novembro de 2024. LIVIA MARIA NOVAIS DE OLIVEIRA Diretor da SEJUD do 1º Grau -
07/11/2024 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115522502
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07/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 10:27
Juntada de ato ordinatório
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06/11/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
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30/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111965319
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 111965319
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205361-58.2022.8.06.0112 REQUERENTE: VLADYA NOBRE FERNANDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO Intime-se a requerente, por seu procurador, para apresentar nos autos dados bancários para expedição do RPV.
Prazo de 05 dias. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, 24 de outubro de 2024. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
24/10/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111965319
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24/10/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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13/09/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/09/2024 06:28
Juntada de Certidão
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13/09/2024 06:28
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 12/09/2024 23:59.
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08/08/2024 00:13
Decorrido prazo de HORBELY DE FATIMA PEREIRA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2024. Documento: 89437437
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89437437
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89437437
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205361-58.2022.8.06.0112 AUTOR: VLADYA NOBRE FERNANDES REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por VLADYA NOBRE FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, onde pleiteia o pagamento da quantia de R$ 3.143,38 (três mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos). Intimado, o Município de Juazeiro do Norte deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme bem atesta a certidão de ID 80999402. É O RELATÓRIO.
DECIDO. Dispõe a Constituição Federal em seu art. 100: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. ... § 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). O Município de Juazeiro do Norte regulamentou por meio da Lei nº 3.693/2010 o pagamento de RPVs pela fazenda municipal e que, assim, estabelece: Art. 1º - Fica definida como obrigação de pequeno valor, a fixada nesta Lei para pagamento direto, sem Precatório, pela fazenda pública Municipal de Juazeiro do Norte. § 1º - A obrigação de pequeno valor corresponderá ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social.(GN) Não apresentada impugnação pela Fazenda Pública e, ainda, encontrando-se os cálculos apresentados em consonância com a sentença transitada em julgado, HOMOLOGO por sentença a memória de cálculos de ID 67410635 e determino que se expeça-se Ofício Requisitório de pagamento - RPV - dirigido ao Prefeito Municipal de Juazeiro do Norte, no montante de R$ 3.143,38 (três mil, cento e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos) em favor da exequente VLADYA NOBRE FERNANDES, nos termos do inciso I do §3º do art. 535 do CPC. P.R.I.
Transitada em julgado e expedida a requisição de pagamento, arquivem-se os autos.
JUDSON SPÍNDOLA Juiz de Direito em respondência 15 de julho de 2024, Juazeiro do Norte/CE -
15/07/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89437437
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15/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 04/03/2024 23:59.
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05/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:49
Processo Reativado
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28/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 13:19
Conclusos para decisão
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24/09/2023 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2023 22:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/08/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 15:39
Juntada de Certidão
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16/08/2023 15:39
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 14/08/2023 23:59.
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15/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ISRAEL ARAUJO DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 – Jardim Gonzaga – Fone (88)3571-8218 – CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205361-58.2022.8.06.0112 AUTOR: VLADYA NOBRE FERNANDES REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE Ação de Obrigação de fazer ajuizada por VLADYA NOBRE FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.
Diz a autora que é servidora pública municipal, matrícula nº 0005086, ocupante do cargo de Enfermeira de PSF, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SESAU, exercendo sua função junto ao Programa Saúde da Família - PSF.
Informa que gozou sua licença maternidade no período de 30 de Outubro de 2021 a 30 de Abril de 2022 (Período de 180 dias consecutivos) e que, durante tal período, teve a redução dos valore a serem percebidos a título de adicional de insalubridade e anuênios.
Em virtude de tais fatos, ingressou com a presente ação a fim de condenar o Município requerido ao pagamento dos valores indevidamente suprimidos do salário maternidade.
Com a inicial, anexou, além de documentos outros, fichas financeiras relativas ao período de licença.
Devidamente citado, o Município de Juazeiro do Norte apresentou contestação, onde, em preliminar, impugna o benefício da gratuidade processual sob argumento de que a autora possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Suscita, ainda, uma segunda preliminar de listispendência parcial desta ação com o processo nº 0057837-91.2021.8.06.0112 e requer a extinção parcial do processo sem resolução de mérito, dizendo que a autora ingressou com o Mandado de Segurança no dia 02/12/2021 e, a partir dessa data, os valores a título de insalubridade devem ser exigidos naquela ação e somente as quantias que antecedem à impetração do Writ podem ser objetos de ação própria.
No mérito, requer a improcedência quanto à condenação relativa ao anuênio porque os pagamentos foram realizados e contabilizados no salário maternidade, esclarecendo que, conforme explicitado nas fichas financeiras que anexa, até a data da licença maternidade (meses de Janeiro/2021 a outubro/2021) o salário base da autora era de R$ 5.137,27 (cinco mil cento e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) e o valor a título de anuênios mensal era de R$ 719,22 (setecentos e dezenove reais e vinte e dois centavos), que, inclusive, a partir de dezembro/2021, foi majorado em mais 1% (um por cento) por completar mais um ano na administração (já que ingressara em 01 de dezembro de 2006) e, assim, somando o salário base com o anuênio, chega-se ao montante de R$ 5.856,49 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), exatamente o valor pago no mês de novembro/2021.
De tal forma, a partir de Dezembro/2021 até abril/2022, o valor pago a título de salário maternidade incorpora o valor dos anuênios, inclusive com o acréscimo ocorrido no mês de dezembro.
Alegou, ainda, que o adicional de insalubridade não deve integrar a base de cálculo do salário-maternidade porque, como a servidora pública afastou-se do desempenho de atividade inicial considerada insalubre, não estando exposta aos agentes nocivos à saúde, não se perfectibiliza o fato gerador do mencionado adicional, impedindo a extensão do adicional de insalubridade durante a licença maternidade.
Pugnou pela total improcedência da pretensão.
Intimada para réplica, a autora ratificou os termos da inicial, dizendo que não foram pagos os valores de anuênio e insalubridade nos períodos de novembro de 2021 a abril de 2022, regularizando-se a situação apenas em maio de 2022 e refuta a arguição de litispendência parcial, haja vista que impetrou Mandado de Segurança visando, unicamente, a sustação do ato de descontos dos valores referentes a insalubridade e anuênios, Mandado de Segurança N° 0057837-91.2021.8.06.0112, já transitado em julgado; contudo, diz, a situação fora regularizada antes de concedida a segurança pleiteada no referido Mandado.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O QUE IMPORTA RELATAR.
DECIDO.
Não prospera a alegação do requerido de litispendência vez que, o Mandado de Segurança impetrado pela autora (já julgado e arquivado) tinha por fim sustar os descontos efetivados em seu vencimento e, assim, os objetos das causas são distintos já que, o mandado de segurança não se presta à cobrança dos valores não pagos e, esta, é a causa de pedir deste feito.
Por tais razões, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à impugnação à gratuidade postulada pela autora: Insurge-se o promovido ao pedido de gratuidade processual argumentando que a autora exerce o cargo de enfermeira e obtém, conforme os contracheques e fichas financeiras juntadas aos autos, remuneração mensal que demonstra condições financeiras de suportar o pagamento das custas processuais.
A norma que rege a matéria – Lei nº 1.060/50, assim dispõe: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) § 1º.
Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais Alega a autora incapacidade de pagamento das custas processuais, juntando à inicial, declaração de hipossuficiência.
Sobre o tema, disciplina o Código de Processo Civil: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Destarte, entendo por presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual à autora e, assim, mantenho a decisão de deferimento.
No mais, a matéria é de direito e a prova documental basta, portanto desnecessária a instrução processual, impondo-se o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O ponto controvertido veiculado na presente ação cinge-se a saber se o adicional de insalubridade e o anuênio integram ou não a base de cálculo do salário maternidade.
Sobre a licença-maternidade assim dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte: “Art. 72 - Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração”.
Por sua vez, a lei que instituiu o regime próprio de previdência dos servidores do Município de Juazeiro do Norte (lei complementar nº 23/2007) estabeleceu: Art. 26.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 2o. § 6o O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da segurada, acrescido do 13o proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
O Estatuto dos Servidores esclarece: Art. 41 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada a sua vinculação e ressalvado o disposto no início XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 42 - Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Cotejando as disposições acima, tem-se que o salário maternidade terá como base a remuneração da servidora e, por remuneração, segundo o Estatuto, entende-se o vencimento acrescido das vantagens permanentes ou temporárias estabelecidas em lei.
Sendo assim, independe o caráter permanente ou temporário das gratificações, segundo a lei municipal, pelo que assiste razão à autora no tocante ao pedido de percebimento das diferenças não pagas.
Ocorre que bem se desincumbiu o Município de demonstrar o pagamento dos anuênios que foram realizados e contabilizados no salário maternidade, conforme bem se vê pelas fichas financeiras anexas aos autos.
Com efeito, até a data da licença maternidade (meses de janeiro/2021 a outubro/2021) o salário base da autora era de R$ 5.137,27 (cinco mil cento e trinta e sete reais e vinte e sete centavos) e o valor a título de anuênio mensal era de R$ 719,22 (setecentos e dezenove reais e vinte e dois centavos); assim, somando-se os valores do salário base com o anuênio, chega-se ao montante de R$ 5.856,49 (cinco mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e nove centavos), exatamente o valor pago no mês de novembro/2021.
De tal forma, a partir de dezembro/2021 até abril/2022, o valor pago a título de salário maternidade incorpora o valor dos anuênios, inclusive com o acréscimo ocorrido no mês de dezembro e, portanto, não assiste razão à requerente quanto à cobrança relativa aos anuênios.
Portanto, a pretensão merece parcial procedência.
Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada por VLADYA NOBRE FERNANDES em desfavor do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, condenando este último ao pagamento dos valores suprimidos do vencimento percebido pela requerente, pertinentes ao adicional de insalubridade, devidamente corrigidos pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, ao teor das decisões do STJ no REsp 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146, extinguindo o feito com exame de mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual será fixado apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no §3º c/c §4º, inciso II, todos do art. 85 do CPC.
Isenção de custas em relação ao Município (art. 10 da Lei Estadual 12.381/94) e, em relação à autora, em sendo beneficiária da gratuidade processual, as obrigações decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária, ao teor do §3º do art. 496 do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:01
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 16:01
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2022 05:21
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/11/2022 23:34
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0452/2022 Data da Publicação: 08/11/2022 Número do Diário: 2962
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04/11/2022 02:34
Mov. [10] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 09:36
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, através de seu procurador, via DJ, para réplica à contestação, notadamente acerca da arguição de litispendência. Prazo de 15 dias úteis. Após, em se tratando de matéria unicamente de direito, retornem-
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03/11/2022 07:56
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
01/11/2022 23:35
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJUA.22.01852491-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/11/2022 23:04
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16/09/2022 01:38
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/09/2022 17:15
Mov. [5] - Certidão emitida
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05/09/2022 15:25
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
19/08/2022 17:59
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/08/2022 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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15/08/2022 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Intimação da Sentença • Arquivo
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