TJCE - 3000985-62.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 08:40
Juntada de Certidão
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14/03/2025 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 09:18
Juntada de Petição de certidão de intimação por telefone
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14/01/2025 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/12/2024 15:53
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:00
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 17:42
Juntada de documento de comprovação
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30/09/2024 09:58
Juntada de documento de comprovação
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15/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2024 13:47
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2024 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 13:53
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
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29/05/2024 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/05/2024 10:12
Processo Desarquivado
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05/03/2024 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2024 21:45
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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13/09/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 08:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/09/2023 01:23
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS SILVA em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/08/2023. Documento: 67110975
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67110975
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Fone: WhatsApp (88)9.8222-3543 e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000985-62.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança.
Sustenta a parte autora que a parte demandada lhe deve a quantia atualizada de R$ 1.806,12 (hum mil, oitocentos e seis reais e doze centavos).
A quantia seria devida em razão de não pagamento de produtos/serviços adquiridos pela demandada.
A parte requerida deixou de comparecer à audiência de conciliação bem como de apresentar qualquer meio de defesa (ID 67105361).
Decido.
Anuncio o julgamento antecipado com base no art. 355, I e II do CPC.
Nesse contexto, decreto a revelia da demandada haja vista a injustificada ausência à audiência de conciliação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC).
Não vislumbro do compulsar dos fólios processuais qualquer fato ou fundamento que afaste a pretensão exordial, valendo destacar que o pedido veio instruído com documentos aptos a apontar a existência do crédito alegado pela parte autora, conclusão esta reforçada pela ausência de impugnação da parte ré.
Com efeito, a conjugação do documento de ID 60732171-fls.02/03 e 60732172 com os efeitos da revelia denotam a existência da obrigação (CPC, art. 373, I), sendo certo que competia à parte demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela parte autora conforme previsão contida no art. 373, II do CPC.
Em relação ao pedido de honorário de sucumbência, o artigo 55 da Lei 9.099/91 define que nos processos nos Juizados Especiais, em primeiro grau, salvo a litigância de má-fé, não há condenação em custas e honorários de advogados, conforme se verifica a seguir: "Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé". Dispositivo.
Diante do exposto, decreto a revelia da parte demandada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido condenando a parte promovida ao pagamento do valor de R$ 1.806,12 (hum mil, oitocentos e seis reais e doze centavos), em valores corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros mensais no percentual de 1% (um por cento) desde a citação; e assim o faço decidindo o feito com resolução de mérito com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. Intimações e expedientes necessários.
Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
22/08/2023 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 09:13
Audiência Conciliação realizada para 21/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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30/06/2023 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 17:57
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/06/2023 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000985-62.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 21/08/2023 às 09:00 horas, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 OBS: Fica V.
Sa. advertido(a) de que o não comparecimento à audiência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
22/06/2023 13:24
Expedição de Mandado.
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22/06/2023 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 21:43
Juntada de Certidão
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14/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 17:36
Audiência Conciliação designada para 21/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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14/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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