TJCE - 3000335-75.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 01:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 161905673
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161905673
-
25/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161905673
-
25/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/03/2025 10:53
Processo Desarquivado
-
23/12/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
19/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 08:59
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
13/11/2024 06:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 06:24
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:38
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de JULIA ALVES DE ANDRE em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO ONOFRE CIDADE JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104733714
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104733714
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/09/2024. Documento: 104733714
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104733714
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104733714
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104733714
-
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000335-75.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões] Parte Autora: REQUERENTE: LUCAS CORDEIRO VIDAL Parte Promovida: REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE QUESTÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por LUCAS CORDEIRO VIDAL em desfavor ESTADO DO CEARÁ e INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, que, em socorro à sua pretensão, a Parte Autora argui, em estreita síntese, que: Prestou concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regulado pelo Edital nº 001/2022, inscrição 1069569; Sua prova do "TIPO - A" e os gabaritos de 6 questões, as de número 2, 4, 10, 21, 32 e 35, foram questionáveis; Fez 65 pontos na primeira fase e foi desclassificado por não ter obtido a pontuação necessária por ainda faltar 3 pontos; Em sede tutela provisória de urgência antecipada, pugna pela anulação as questões 02, 04, 10, 21, 32 e 35 da prova objetiva, com o consequente somatório da pontuação à média final do Autor. Por fim, requer a confirmação da tutela e seja declarada a nulidade das questões 02, 04, 10, 21, 32 e 35, da prova objetiva tipo "A", para o cargo de provimento efetivo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, regulamentado pelo Edital n° 01/2022 e seguimento regular nas demais fases do concurso. Decisão de Id. 60698243 deferiu a gratuidade da justiça e deferiu parcialmente a tutela pleiteada em relação à pontuação da questão 21, porquanto o candidato recorreu administrativamente somente das questões de nº 10 e 21 (Id. 59356908). Embargos de declaração no Id. 62801711, alegando omissão quanto as questões 02, 04, 32 e 35. Citado, o Estado do Ceará apresentou contestação (Id. 63317677), defendendo, em resumo, que: Preliminarmente (i) há ausência de interesse processual por não ter apresentado comprovante de recurso em relação às questões 2, 4, 32 e 35; e (ii) impugnação do valor da causa, que deveria ser R$ 29.782,08 ou, subsidiariamente, R$ 1.000,00; No mérito, (i) defende a impossibilidade revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora; e (ii) a situação atentaria contra os princípios da isonomia e impessoalidade. Decisão de Id. 69757281 rejeitou os embargos de declaração e cancelou a audiência de conciliação. O IDECAN - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIA NACIONAL apresentou contestação (Id. 70233577), aduzindo, em suma, que: Preliminarmente, é parte ilegítima, pois "(...) não possui qualquer poder de decisão acerca dos atos administrativos que decorrem do referido certame"; No mérito, (i) é indevida interferência do Judiciário no mérito administrativo; e (ii) os gabaritos não apresentam qualquer ilegalidade. No petitório de Id. 78538784, a parte autora alega que, com a pontuação da questão 21 atribuída, ficaria com 66 pontos, nota suficiente para ser convocado, informando, também o descumprimento da liminar concedida. Na decisão de Id. 78574712, foi determinada a intimação para que cumprisse o determinado no Agravo de Instrumento nº 3000754-43.2023.8.06.0000 (Id. 78538803), que "(...) conforme a ordem de classificação e se atingir a nota, consoante previsão Editalícia, avance sub judice nas demais etapas do certame público, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), mas condicionando sua nomeação e posse, na eventualidade de aprovação nas demais fases, ao trânsito em julgado da ação principal.". O Estado do Ceará apresenta procedimento administrativo que comprova atuação em prol do cumprimento da decisão (Id. 79330770) e alegando que a banca que detém a expertise necessária à realização das etapas seguintes. Petição autoral de Id. 84290259 informando que a decisão ainda não foi cumprida, oportunidade que junta o acórdão do Agravo e a certidão de trânsito em julgado. Na réplica de Id. 88682144, a parte promovente alega que (i) até o dia 25/06/2024 a decisão não fora cumprida; (ii) a multa deve ser aumentada; (iii) há litigância de má-fé; (iv) há interesse de agir em análise das outras questões; (v) o valor da causa está correto, nos termos do art. 292, § 3º do CPC/2015; (vi) o Judiciário pode analisar questões de concurso, na forma do Tema 485 do STF; e (vii) não há ofensa ao princípio da isonomia e impessoalidade. Petição do Estado do Ceará informando que está adotando as devidas providências (Id. 88716589). Nova informação da parte autora sobre o descumprimento da decisão no Id. 96316091. É o que importa relatar. II- FUNDAMENTAÇÃO O feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, porquanto reúne as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e de validade, assim como inexistem questões processuais pendentes de apreciação e desnecessária a produção de outras provas senão a documental. Assim, deve ocorrer o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por versar os autos de matéria unicamente de direito e ser desnecessária a produção de outras provas. Antes, devem ser analisadas as preliminares arguidas. II .1 - DAS PRELIMINARES. II .1.1 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. O interesse processual, também conhecido como interesse de agir, é um requisito processual que deve ser comprovado e que se refere à utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante. A jurisprudência do STJ que adota a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ). Assim, a ausência de recurso administrativo das outras questões não impede o a análise das outras questões, sob pena de afrontar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Desse modo, não que falar em ausência de interesse processual. II .1.2 - DO VALOR DA CAUSA. O valor atribuído a causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido com a demanda, conforme determina o artigo 292, do CPC O Estado do Ceará alega que o valor está incorreto, devendo ser concedido o valor de R$ 29.782,08, utilizando como base o valor do aluno soldado. A pretensão de investidura em concurso público está diretamente relacionada com o proveito econômico pretendido e, por se tratar de obrigação vincenda, deve o valor desta ser igual a uma prestação anual (12 meses), nos termos do que estabelece o artigo 292, § 2°, do CPC.
No caso em apreço, a pretensão correspondente ao cargo público de soldado e não aluno soldado.
Preliminar que se rejeita. II .1.3 - DA LEGITIMIDADE DA IDECAN. A banca é a instituição responsável pela execução do certame, o que lhe confere legitimidade para, em litisconsórcio com a União, responder aos termos da demanda, que envolve a execução de uma das etapas do processo seletivo. Ademais, a jurisprudência do STJ adota "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio." (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ). Preliminar rejeitada. II .2 - DO MÉRITO. O cerne da controvérsia é a análise de 6 questões, as de número 2, 4, 10, 21, 32 e 35, da prova objetiva tipo "A", para o cargo de provimento efetivo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o seu entendimento da possibilidade de o Judiciário analisar questões de concurso, porém de modo excepcional, pois não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para apreciar o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, salvo nos casos de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, conforme o Tema 485/STF (RE 632.853). Dito isso, passa-se a análise das questões 02, 04, 10, 21, 32 e 35, em comparação com gabarito do autor, vide Id. 59356909. QUESTÃO 02. Diz a questão: A maior parte do gás é gerada diretamente pela vida: micróbios produtores de metano em terras úmidas, arrozais ou nos aparelhos digestivos de animais de grande porte. No período acima, o segmento após os dois-pontos, em relação ao afirmado anteriormente, apresenta uma relação de a) enumeração. b) exemplificação. c) explicação. d) explicitação. e) especificação. Gabarito da banca: B Gabarito do candidato: A Verifico que o sinal de dois-pontos é utilizado para apresentar exemplos nos quais o gás metano é gerado pela vida, quai sejam: micróbios produtores de metano em terras úmidas, arrozais ou nos aparelhos digestivos de animais de grande porte. Na questão, não se encontra nenhuma ilegalidade. QUESTÃO 04. O enunciado foi o seguinte: Assinale a alternativa em que a palavra indicada tenha, em seu processo de formação, sofrido parassíntese. a) humanidade b) dramática c) aterrissagem d) espaçonave e) alienígena Gabarito da banca: C Gabarito do candidato: D A derivação parassintética ocorre quando há acréscimo simultâneo de prefixo e de sufixo a uma palavra primitiva por substantivo ou adjetivo.
Nesse caso, o gabarito está correto. QUESTÃO 10. A questão foi a seguinte: Em segundo lugar, eles disseram, o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis sem um reabastecimento constante, possivelmente por meio de organismos vivos. (linhas 31 e 32) Assinale a alternativa em que se tenha mantido correção com a nova pontuação atribuída ao período acima. a) Em segundo lugar, - eles disseram - o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis sem um reabastecimento constante, possivelmente por meio de organismos vivos. b) Em segundo lugar - eles disseram - o metano não persistiria por muito tempo, na atmosfera de planetas rochosos habitáveis, sem um reabastecimento constante possivelmente por meio de organismos vivos. c) Em segundo lugar, eles disseram: o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis, sem um reabastecimento constante possivelmente por meio de organismos vivos. d) Em segundo lugar - eles disseram, o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis, sem um reabastecimento constante, possivelmente por meio de organismos vivos. e) Em segundo lugar - eles disseram -, o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis sem um reabastecimento constante, possivelmente por meio de organismos vivos. Gabarito da banca: E Gabarito do candidato: B De acordo com a gramática, é possível empregar a vírgula após o travessão, desde que seu uso seja justificado, devendo ocorrer no contexto.
Ademais, a vírgula utilizada após o travessão se dá porque a expressão "Em segundo lugar" é um adjunto adverbial deslocado de sua posição original, que necessita de vírgula. Gabarito correto. QUESTÃO 21. A questão foi abordada na decisão de Id. 60698243. O intersticio na PMCE e o tempo minimo de efetivo servico considerado em cada posto ou graduacao, descontado o tempo nao computavel.
Para a graduacao de Cabo são 7 (sete) anos na graduacao de Soldado; para a graduacao de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduacao de Cabo; para a graduacao de 2º Sargento, 3 (tres) anos na graduacao de 3º Sargento; para a graduacao de 1º Sargento, 3 (tres) anos na graduacao de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduacao de 1º sargento para a graduacao de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? a) 2046 b) 2047 c) 2048 d) 2049 e) 2050 Gabarito da banca: E Gabarito do candidato: A A banca examinadora alega que a resolução (Id. 88716595 - Pág. 71) "(...) é um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, então como o total de espera para as promoções são 28 (vinte e oito) anos, acrescido já a LTIP de 02 (dois) anos, tem-se 2022 + 28 = 2050".
Entretanto, a questão é teratológica.
Explico. Se de soldado até subtenente são 7 + 5 + 3 + 3 + 4, ou seja, 22 anos, então, como o soldado entrou em 2022, seria promovido para subtenente em 2022 + 22 = 2044.
Mas, como houve licença de 2 anos, nesse período, a promoção se dará em 2044 + 2 = 2046. Ou seja, a pontuação do candidato deve ser atribuída, porquanto marcada a alternativa com resolução adequada. Não que falar em ofensa aos princípios da impessoalidade ou isonomia quando se percebe que há má elaboração de questão de concurso público e o candidato busca sua pretensão de reparação perante o Judiciário. QUESTÃO 32. A questão que trata de tema relacionado à realidade social, histórica e geográfica do Ceará foi a seguinte: Transformações políticas e institucionais no Ceará: repercussões nas finanças públicas do estado O Estado do Ceará vem passando, ao longo dos últimos vinte e cinco anos, por transformações desencadeadas [...] reformas institucionais, principalmente administrativa, patrimonial, fiscal e financeira, com repercussões na economia cearense e nas finanças públicas do Estado. [...] as mudanças verificadas na condução do poder público no Ceará, nas décadas de 1980/90, com especial atenção à evolução das finanças públicas.
Conclui que houve endividamento, mas também compensação de desequilíbrios no orçamento do Estado, amortização de dívidas e realização de grandes projetos de infraestrutura, porém com reduzido impacto social. https://www.bnb.gov.br/revista/index.php/ren/article/view/552 O autor do texto destaca ações características do governo conhecido como "Governo das mudanças", gestão associada à uma política a) populista, associado a criação de bancos de fomento como o Banco do Nordeste (BNB) e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). b) social-democrática, sendo a primeira e maior experiência de governo associada controlada pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB). c) democrática, marcada pela cooperação entre a prefeita da capital, Maria Luiza do PT, e o governador Tasso Jereissate, do PSDB, em prol do desenvolvimento do estado. d) desenvolvimentista, abrindo o capital do estado às empresas multinacionais que formaram um HUB tecnológico no estado. e) em parte neoliberal, marcada pela privatização do Banco do Estado do Ceará (BEC) e pela modernização industrial ligada a construção do Porto do Pecém. Gabarito da banca: E Gabarito do candidato: B A documentação apresentada pelo Requerente não conseguiu demonstrar qualquer ilegalidade ou desrespeito ao edital na questão mencionada, nem há um erro evidente no gabarito. QUESTÃO 35. A questão, que buscava conhecimentos sobre licitações e contratos, era a seguinte: Sabe-se que, no serviço público, a área de contratos demanda muita cautela, já que o menor erro pode gerar prejuízos de toda ordem para a Administração.
Assim, se determinado gestor público indicar um preposto desidioso para integrar a Comissão de Licitação e Contratos, está-se diante de: a) culpa in custodiendo. b) culpa impessoal. c) culpa in eligendo. d) culpa motivacional. e) culpa in omittendo. Gabarito da banca: C Gabarito do candidato: A A questão versa sobre a Responsabilidade Civil do Estado perante os danos causados a terceiros.
A doutrina é clara: O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público.
Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando). (CARVALHO FILHO, J.
S.
Manual de Direito Administrativo. 32. ed.
São Paulo: Atlas, 2018, p. 520). Assim, não há que falar em incorreção da questão. Dessa forma, somente a questão 21 deve ser anulada e a pontuação atribuída ao autor. Sobre o pedido de litigância de má-fé, a atuação da IDECAN e do Estado do Ceará não se encaixam nos incisos do art. 80, do CPC.
Destaco que litigar de má-fé é agir com o objetivo de causar dano ao processo.
Não vislumbro atuação com esse intuito, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO. Acerca do requerimento de majoração da multa, indefiro o pedido, pois já fora majorada, conforme decisão de Id. 87802777, sendo determinada a intimação pessoal das partes.
Em análise dos autos, o Estado do Ceará demonstrou não estar inerte junto da banca examinadora, conforme Id. 88716589. Desnecessárias demais ilações
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, para o só fim de ANULAR tão somente a questão de nº 21 da prova Tipo "A", oportunidade que CONFIRMO A TUTELA ANTECIPADA DE ID. 60698243, aplicada no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital n. 001/2022 - SSPDS/AESP - Soldado PMCE, pelo que determino aos requeridos que concedam ao autor LUCAS CORDEIRO VIDAL (Inscrição nº 1069569) a pontuação correspondente à questão acima anulada e, uma vez alcançada a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, a permanência e prosseguimento do autor nas demais fases do concurso, sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00.
Considerando a ocorrência de sucumbência recíproca e sucumbência no pedido em relação às outras 5 questões, condeno: (i) a Parte Promovente ao pagamento das 83,33% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC); e (ii) a Parte Autora ao pagamento das 16,67% das custas processuais e de honorários de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, em valores a serem arbitrados em liquidação de sentença.
Em razão de ser a Parte Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da condenação nos ônus da sucumbência pelo prazo de 05 anos, a qual poderá ser afastada se o credor demonstrar que a situação de insuficiência financeira que justificou a concessão do benefício deixou de existir (art. 98, §3º, CPC/15).
Advirtam-se as Partes de que a oposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, bem como a antecedente preclusão consumativa proveniente da interposição de um recurso contra determinada decisão enseja a inadmissibilidade do segundo recurso, simultâneo ou subsequente, interposto pela mesma parte e contra o mesmo julgado, haja vista a violação ao princípio da unirrecorribilidade, pouco importando se o recurso posterior seja o adequado para impugnar a decisão e tenha sido interposto antes de decorrido, objetivamente, o prazo recursal (REsp n. 2.075.284/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023).
Deixo de determinar a remessa necessária, caso não haja recurso voluntário das partes, ante o valor da condenação, que certamente, calculada conforme índices acima, não atingirá 500 salários mínimos (STJ, REsp 1735097/RS, 1ª.T, DJe 11/10/2019).
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os presentes autos.
Juazeiro do Norte, Ceará, 12 de setembro de 2024 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
13/09/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104733714
-
13/09/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104733714
-
13/09/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104733714
-
13/09/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:42
Decorrido prazo de JULIA ALVES DE ANDRE em 04/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:31
Juntada de Petição de réplica
-
19/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87802777
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87802777
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87802777
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000335-75.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões] Parte Autora: REQUERENTE: LUCAS CORDEIRO VIDAL Parte Promovida: REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que há muito transcorreu o prazo solicitado pelo Estado do Ceará na petição de Id 79330770 e o decurso de mais de dez meses desde a decisão concessiva da tutela provisória, determino a intimação das Partes Promovidas, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovação de cumprimento da decisão de Id 60698243, sob pena de aplicação de multa diária R$ 1.000,00 (mil reais), desta feita majorada para o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, em 15(quinze) dias, apresentar réplica à contestação (arts. 350 e 351 do CPC).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 06 de junho de 2024.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
11/06/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87802777
-
11/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 08:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/06/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 19:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
03/02/2024 08:20
Decorrido prazo de BRUNO SENA E SILVA em 01/02/2024 06:00.
-
29/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2024. Documento: 78574712
-
26/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024 Documento: 78574712
-
25/01/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78574712
-
25/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 17:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2024 17:08
Juntada de Petição de fundamentação
-
09/11/2023 02:53
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:15
Decorrido prazo de JULIA ALVES DE ANDRE em 27/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 11:23
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69846427
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69757281
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000335-75.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões] Parte Autora: REQUERENTE: LUCAS CORDEIRO VIDAL Parte Promovida: REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Cogitam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por LUCAS CORDEIRO VIDAL (ID 62801711), com o objetivo de sanar vício de omissão contido na decisão de ID 60698243, especificamente quanto à rejeição do pedido de tutela de urgência motivado pela ausência de comprovação do prévio requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
O argumento da Parte Autora / Embargante não merece acolhida, sendo imperioso rejeitar, como de fato rejeito, a presente insurgência.
Explico. Considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar com relação a alguma proposição que deveria ter sido nela inserida, que contém uma lacuna com relação à algum ponto discutido nos autos, a omissão é típica de julgamentos citra petita, o que não é o caso da decisão embargada.
Os Embargos de Declaração sob análise devem ser rechaçados, por trazerem em seu seio unicamente pretensão de rediscussão do mérito de matéria já analisada em sede de tutela de urgência. A respeito do tema, rememoro o teor da Súmula nº. 18, do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Os pontos relevantes foram devidamente enfrentados por este Juízo, de sorte que a decisão vergastada não está maculada por vicio de omissão.
Embargos de Declaração que se rejeita.
Por fim, compulsando os autos, constato a necessidade de cancelar a audiência de conciliação, visto que a natureza da ação não admite a autocomposição (art. 334, §4°, II, CPC/2015).
ISTO POSTO, DETERMINO O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA NO ATO ORDINATÓRIO DE ID 68711554.
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados, (i) do teor desta decisão; e (ii) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca do "AR" de ID 69563300, bem como declinar o endereço atualizado da Parte Promovida INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, e/ou requerer o que reputar de direito.
Intime-se o Estado Promovido, via sistema, do teor desta decisão.
Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 29 de setembro de 2023.
Otávio Oliveira de Morais Juiz de Direito -
02/10/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69757281
-
02/10/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/09/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 12:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 27/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 08:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/09/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:20
Decorrido prazo de JULIA ALVES DE ANDRE em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 03:20
Decorrido prazo de LUCAS CORDEIRO VIDAL em 12/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68711554
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68711554
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68711554
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68711554
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: +55 85 8230-8556, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000335-75.2023.8.06.0112 ATO ORDINATÓRIO Certifico que verifiquei erro no ato ordinatório id 63445008, uma vez que consta data de audiência 04 de setembro de 2023, quando o correto seria 04 de outubro de 2023. A fim de sanar o erro citado, designo Audiência de Conciliação para a data de 04 de outubro de 2023, às 09:30h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjAxYTk3ODYtYTI3YS00MTFmLWFiOWEtOTQ2OTI3YTM0MjE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/afdd16 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp +55 85 8230-8556 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do Cejusc de Juazeiro do Norte no endereço Rua Maria Marcionilia, n° 800, bairro Jardim Gonzaga. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CRAJUBAR providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 06 de setembro de 2023. LEILANE MARIA COSTA SOUSA Técnica Judiciária Assinado por certificação digital -
06/09/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 17:45
Desentranhado o documento
-
06/09/2023 17:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/09/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 06:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 02:05
Decorrido prazo de JULIA ALVES DE ANDRE em 12/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:25
Audiência Conciliação designada para 04/10/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/06/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
20/06/2023 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000335-75.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Liminar, Anulação e Correção de Provas / Questões] Parte Autora: REQUERENTE: LUCAS CORDEIRO VIDAL Parte Promovida: REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc...
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por LUCAS CORDEIRO VIDAL em face do ESTADO DO CEARÁ e Instituto de Desenvolvimento Educacional Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor, em apertada síntese, que (1) se inscreveu no concurso público para soldado da Polícia Militar do Ceará, em conformidade com o edital n°001/2022-SSPSS/AESP de 07 de outubro de 2022, dirigido pelo Promovido IDECAN, o qual previa cinco fases; (2) foi desclassificado ainda na primeira fase por não ter obtido a pontuação necessária (faltaram 3 pontos); (3) que faz jus à pontuação necessária porque há erro grosseiro nas questões nº 2, 4, 10, 21, 32 e 35 da prova tipo “A”.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que sejam anuladas as questões 02, 04, 10, 21, 32 e 35 da prova objetiva, com o consequente somatório da pontuação à média final do Autor. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
A rigor, não incumbe ao Poder Judiciário se imiscuir nos critérios de avaliação da Banca examinadora, sendo, todavia, excepcionalmente, passível de anulação judicial questão objetiva do concurso quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou quando a Banca exige do candidato conhecimento de conteúdo fora do edital.
ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário não provido (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 28.204 - MG (2008/0248598-0) Acrescente-se que não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora, razão pela qual eventual reavaliação judicial de pontuação só é possível em relação às questões cujos recursos não tenham sido administrativamente acolhidos pela comissão do concurso.
Dito isso, como, no caso, o promovente comprovou ter recorrido apenas das questões 10 e 21 (documento de p. 06), a estas se restringirá a possibilidade de reexame.
Dito isso, passo a analisar referidas questões: - Questão 10. 10.
Em segundo lugar, eles disseram, o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis sem um reabastecimento constante, possivelmente por meio de organismos vivos. (linhas 31 e 32) Assinale a alternativa em que se tenha mantido correção com a nova pontuação atribuída ao período acima.
A) Em segundo lugar, – eles disseram – o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis sem um reabastecimento constante, possivelmente por meio de organismos vivos.
B) Em segundo lugar – eles disseram – o metano não persistiria por muito tempo, na atmosfera de planetas rochosos habitáveis, sem um reabastecimento constante possivelmente por meio de organismos vivos.
C) Em segundo lugar, eles disseram: o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis, sem um reabastecimento constante possivelmente por meio de organismos vivos.
D) Em segundo lugar – eles disseram, o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis, sem um reabastecimento constante, possivelmente por meio de organismos vivos.
E) Em segundo lugar – eles disseram –, o metano não persistiria por muito tempo na atmosfera de planetas rochosos habitáveis sem um reabastecimento constante, possivelmente por meio de organismos vivos.
A prova documental apresentada pelo Requerente não logrou êxito em demonstrar a ilegalidade ou desrespeito ao edital na questão apontada, nem há erro evidente de gabarito, inclusive porque este magistrado concorda que a resposta correta seja a do item E.
O travessão é um sinal de pontuação tem como finalidade indicar o discurso direto ou enfatizar trechos intercalados de textos.
No caso, foi utilizado para enfatizar o trecho intercalado "eles disseram".
Essa intercalação, realizada pelas vírgulas no período do cabeçalho, deixa de existir no item C, alterando o sentido do período; e se encontra erroneamente estruturada no item D, dando a primeira impressão de que a intercalação seria todo o restante do período depois do travessão. - Questão 21.
A questão nº 21 foi elaborada nos seguintes termos: 21.
O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 // B) 2047 // C) 2048 // D) 2049 // E) 2050 A Parte Autora entende que a resposta correta seria a alternativa “a” = 2046, ao passo que a banca indiciou como correta a alternativa “e” = 2050.
Para que o demandante tenha chegado a referida conclusão é certo que realizou cálculo aritmético simples.
Contabilizou o ano de ingresso do soldado na corporação (2022), somado aos anos necessários para graduação em cabo (7 anos como soldado), 3º sargento (5 anos como cabo), 2º sargento (3 anos como 3º sargento), 1º sargento (3 anos como 2º sargento) e subtenente (4 anos como 1º sargento), isto é, 22 anos, mais os 2 anos de licença não remunerada (24), chegando a conclusão que, em 2046 (2022+24), o soldado atingiria a graduação de subtenente.
A banca, por sua vez, indeferiu o recurso do autor, com a seguinte justificativa: RECURSO INDEFERIDO A Banca Examinadora ao analisar as razões recursais, informa que não assiste razão à parte recorrente pois, Conforme a questão, um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, então como o total de espera para as promoções são 28 anos, acrescido já a LTIP de 2 anos, tem-se 2022 + 28 = 2050 (p. 06) Ora, a explicação é insuficiente, primeiro porque, em momento algum do enunciado da questão, foi ventilada a possibilidade de a referida licença interromper o tempo de graduação para cabo; e segundo porque não há demonstração alguma de como a banca chegou à soma de 28 anos.
A correção aplicada na questão 21 da prova tipo A, portanto, evidencia erro grosseiro e merece controle do Poder Judiciário.
Ante o exposto, DEFIRO, EM PARTE, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Parte Promovida, no prazo de 05 (cinco) dias, confira ao Autor, LUCAS CORDEIRO VIDAL, a pontuação apenas da questão 21 da prova tipo A, e, acaso alcance a pontuação mínima suficiente, inclua-o, na condição “sub judice”, na lista de aprovados na 1º fase do certamente da Polícia Militar do Estado do Ceará, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a Parte Promovida, com urgência, para que cumpra a medida ora deferida.
Encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA – CEJUSC, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação (arts. 334, caput, c/c art. 335, CPC).
Cite-se e intime-se a Parte Promovida (pelo Sistema ou, acaso não cadastrada, pela via postal), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral, no prazo de 15 dias para o Promovido IDECAN e no prazo de 30 dias para o ESTADO DO CEARÁ, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial para o IDECAN e sem presunção de veracidade para o ESTADO DO CEARÁ (arts. 334, caput, 335 e 344, CPC).
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º, CPC).
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Juazeiro do Norte, Ceará, 14 de junho de 2023 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
20/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 20:13
Juntada de documento de comprovação
-
15/06/2023 08:56
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002434-81.2019.8.06.0121
Ministerio Publico Estadual
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2019 15:25
Processo nº 3000231-90.2022.8.06.0024
Colegio Salvaterra S/S LTDA - ME
Africa Maria Vieira da Silva
Advogado: Thiago Lucas David de Carvalho Soares Pe...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/02/2022 11:18
Processo nº 3001135-55.2022.8.06.0010
Condominio Maxion Residence
Elza de Medeiros Craveiro
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/08/2022 08:12
Processo nº 3000174-19.2023.8.06.0095
Joao Damasceno de Abreu
Enel
Advogado: Marcelo Vieira Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/06/2023 16:39
Processo nº 3000374-31.2021.8.06.0019
Ane Helle Vieira de Sousa
J V Muniz Cardoso
Advogado: Ana Cacilda Sales Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/06/2021 16:46