TJCE - 3000447-47.2020.8.06.0048
1ª instância - Vara Unica Criminal de Baturite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:21
Juntada de Certidão (outras)
-
18/04/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:17
Juntada de Certidão (outras)
-
09/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:44
Juntada de Certidão (outras)
-
31/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 10:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
17/07/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2023 03:49
Decorrido prazo de TALLITA SARAIVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE BATURITÉ Praça Waldemar Falcão, Centro- Baturité/Ce – Fone/Fax: (085) 3347-1115 PROCESSO Nº 3000447-47.2020.8.06.0048 Sentença I – Do Relatório A Representante do Ministério Público desta Comarca ofereceu denúncia contra Laudenir Gomes Alves, já qualificado nos autos, atribuindo-lhes a prática do delito tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, por fato ocorrido neste município.
Consta na denúncia, que no dia 02 de julho de 2018, às 10h35min, na residência do denunciado, localizada na Av.
Ouvidor-Mor Vitoriano Soares, nº 76, nesta urbe, o acusado foi autuado por manter em depósito e ter em cativeiro espécimes de fauna silvestre, oriundos de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, conforme relatório de infração ambiental anexado aos autos.
Esclareceu o relatório, que agentes do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Renovavéris - IBAMA, realizavam a operação intitulada de Operação Maciço, onde foram encontrados na residência do acusado 15 (quinze) pássaros silvestres (azulões), sem a devida permissão e licença para tal ato.
Na ocasião, foi lavrado auto de infração ambiental (auto nº 9219712-E), na quantia de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
O Ministério Público nos memoriais, pugnou pela procedência da ação penal em desfavor do autuado, para condená-lo nas penas do art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998.
A defesa do réu, informando que os animais encontrados não estavam em extinção, que denunciado criava-os como animais de estimação, requerendo o perdão judicial, além disso, absolvição sumária, bem como aplicação do princípio da insignificância ou bagatela, por erro de proibição, subsidiariamente, aplicação das circunstâncias atenuantes da pena contida do art. 14 da Lei 9.605/1998, art. 65, II, do Código Penal, havendo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, atendendo ao disposto no art. 7º, I, II e art. 8º, I e IV, todos da Lei 9.605/1998.
Dispensado os demais itens do relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.099/95 Era o que tinha a relatar.
Decido.
II – Da Fundamentação.
A instrução criminal teve seu rito regular, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem que nulidades o tenham subtraído a validade para fins de formação da convicção judicial.
De mais a mais, a ação penal não encontra obstáculos de ordem procedimental, permitindo o enfrentamento do mérito com pálio nos aspectos de fato e de direito abaixo consignados.
No mérito, forçoso notar que o conjunto probatório produzido nos autos comprova que a conduta do réu Laudenir Gomes Alves, prevista no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998 restou comprovados, assiste razão ao Parquet.
DO CRIME DO ART. 29, §1º, III DA LEI 9.605/1998 A materialidade do delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998, encontra-se demonstrada nos autos, conforme se verifica no relatório do IBAMA, relatando a forma como os animais eram mantidos em cativeiros no interior de gaiolas.
A autoria restou comprovada mediante o auto de infração, conforme fls. 6/7, dos autos em análise.
O réu, em seu interrogatório na audiência de instrução, asseverou que: “não comercializava os pássaros.
Que disse que principalmente no verão colocava comida para os pássaros no quintal, e que eles entravam na gaiola.
Que havia muitas árvores no seu quintal.
Acrescentou que muitos desses pássaros chegavam debilitados e então cuidava deles.
Que não sabia que era crime.
Que no dia da apreensão não estava em casa, mas sim a sua esposa.
Que não tinha o costume de deixá-los escondidos.
Acrescentou que todos os dias colocava água e comida e limpava as gaiolas, e que cada um ficava em uma gaiola separadamente.
Que não tinha conhecimento que esses pássaros eram silvestres.
Que sempre trabalhou na agricultura, pois seu pai era agricultor.
Que nunca participou de ações ambientes em Baturité desde que chegou na cidade aos 12 (doze) anos de idade”.
Por sua vez, a testemunha Alberto Silvio, informou sobre a operação no Maciço, asseverando que não houve resistência na entrega dos pássaros, comunicando que embora os animais sejam silvestres, há a possibilidade de criação destes, desde que haja licença e registro no órgão competente, bem como que os animais encontrados não constam no rol de animais que estão em extinção.
No auto de infração consta os animais que foram encontrados, bem como a quantidade e a forma como os mesmos estavam, caracterizando a prática descrita no inciso III, do art. 29, §1º, da Lei 9.605./1998.
Ressalta-se que alegativa do desconhecimento da lei não impede a condenação ao tipo penal, considerando que no momento da apreensão os pássaros estavam escondidos, circunstância que demonstra o conhecimento do caráter ilícito da conduta.
No relatório do auto de infração, agentes informaram que durante a execução da Operação denominada de Maciço, que tinha por finalidade impedir prática de infrações administrativas contra a fauna, e, com o objetivo de investigar denúncia de cativeiro irregular de animais silvestres, presentes na casa do denunciado, foi constatado a veracidade da denúncia e, assim, procedeu-se o auto de infração que embasou a peça acusatória.
Diante das circunstâncias do caso concreto, não há indícios que recomendem o perdão judicial do acusado ou sua absolvição, considerando o número de pássaros apreendidos em seu poder.
Sobre o assunto, já decidiu os Tribunais: Apelação crime.
Denúncia pelos delitos de manutenção de espécime da fauna silvestre em cativeiro e de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº. 9.605/1998 e art. 12 da Lei nº. 10.826/2003).
Pleito absolutório com esteio na ausência de prova da materialidade, haja vista a ausência de laudo pericial.
Não acolhimento.
Autoria e materialidade acachapantes nos autos.
Auto de infração, boletim de ocorrência e depoimentos dos policiais participantes da abordagem que não deixam dúvidas acerca da prática delitiva.
Réu que possuía diversos pássaros silvestres em cativeiro em sua residência, sem ter autorização para tanto.
Prescindível o laudo.
Manutenção da condenação que se impõe.
Recurso desprovido. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0039059-53.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 24.01.2022) (TJ-PR - APL: 00390595320198160019 Ponta Grossa 0039059-53.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 24/01/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022) APELAÇÃO CRIMINAL.
CATIVEIRO DE AVES SILVESTRES.
ART. 29, § 1º, III, DA LEI Nº 9.605/1998.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO E APLICAÇÃO DO PERDÃO JUDICIAL DO ART. 29, § 2º DA LEI 9605/1998.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
CRIME DE PERIGO.
DESNECESSÁRIA AFERIÇÃO DE LESIVIDADE.
PROTEÇÃO PRÉVIA AO BEM JURÍDICO AMBIENTAL.
MANUTENÇÃO DE 59 PÁSSAROS EM CATIVEIRO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 82, § 5º DA LEI 9.099/95.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto a alegação de ausência de maus- tratos aos animais que eram mantidos em cativeiro que justificaria absolvição ou concessão de perdão judicial, reitera-se o conteúdo da sentença: “O réu confessou que mantinha em cativeiro os pássaros de espécimes silvestres descritos na denúncia.
Certo que apenas a confissão não é suficiente para condenação, porém, no caso dos autos a confissão foi corroborada com o depoimento das testemunhas, que. confirmaram a apreensão.
Deste modo, a materialidade e a autoria do delito são incontestes, devidamente demonstradas através do Termo Circunstanciado de Infração penal, corroborado com os depoimentos prestados.
A tese de defesa não merece prosperar, pois, analisando as circunstâncias dos fatos, tenho que não há incidência do § 2º, do artigo 29, da Lei 9605/98.
Isto porque a nossa jurisprudência assina-la que o perdão judicial do referido dispositivo deve ser concedido quando encontrado apenas um pássaro, sem resquícios de maus tratos.
Contudo, na hipótese, foram encontrados inúmeros pássaros, além de instrumentos utilizados para caça.”2.
Precedente: 0008247-62.2014.8.16.0129 (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003205-18.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 11.11.2019) APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME AMBIENTAL.
ARTIGO 29, § 1º, INICISO III, DA LEI 9.605/98.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
UMA VEZ QUE O BEM JURÍDICO TUTELADO É O MEIO AMBIENTE, A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO BAGATELAR SÓ PODE SER CONSIDERADA EM CASOS EXCEPCIONAIS.
RECORRENTE QUE MANTINHA, EM CATIVEIRO, 9 (NOVE) ESPÉCIMES DE PASSÁROS SILVESTRES, SEM PERMISSÃO, LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
NÚMERO DE AVES APREENDIDAS QUE NÃO SE MOSTRA ÍNFIMA A JUSTIFICAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO BAGATELAR.
NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA.
SUBSTITUIÇÃO EX OFFICIO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000614-08.2019.8.16.0102 - Joaquim Távora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 07.02.2022) Compulsando os autos, importa reconhecer a condenação do ora acusado.
III – Do Dispositivo Pelo exposto e por tudo o que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para o fim de CONDENAR O RÉU LAUDENIR GOMES ALVES, já qualificado nos autos, atribuindo-lhes a prática do delito tipificado no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/1998.
DOSIMETRIA DA PENA: Assim, em face do art. 59 do Código Penal e atento aos princípios e normas atinentes à aplicação da pena, passo a efetuar a dosimetria da pena para o acusado, atentando ao critério trifásico ou Nélson Hungria, previsto no art. 68 do Código Penal: • CULPABILIDADE: afigura-se normal ao tipo; • ANTECEDENTES: o acusado não possui antecedentes criminais caracterizados por sentença penal transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos, conforme se depreende da certidão de antecedentes. • CONDUTA SOCIAL: nada a valorar; • PERSONALIDADE: deixo de valorar a presente circunstância, vez que os autos nada revelam a respeito da personalidade do Réu; • MOTIVOS DO CRIME: os motivos do crime são normais ao tipo penal, nada a valorar; • CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: as circunstâncias são normais para a espécie.
Nada a valorar; • CONSEQUÊNCIAS: não trouxe consequências desfavoráveis que possam agravar; • COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima do caso em comento é a sociedade, nada a valorar.
Com base na análise das circunstâncias jurídicas, afigura-se razoável a fixação da pena-base no mínimo legal, em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Reconheço a atenuante prevista no artigo 14, inciso I, da lei 9.605, mas deixo de aplica-la, em razão do patamar mínimo estabelecido.
Sem causas de aumento e diminuição, motivo que fixo a pena em em 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando-se que a reprimenda imputada ao sentenciado é menor que quatro anos, assim como preleciona o art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o regime de cumprimento da pena será ABERTO.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA Nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva uma restritiva de direito referente a prestação de serviços à comunidade pelo período da pena ora aplicada com carga de oito horas semanais.
Transitada em julgado, adote a Secretaria da Vara as seguintes providências: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Através do sistema Pólis comunique-se a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal; c) expeça-se Carta de Guia; d) arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Baturité, data da assinatura eletrônica.
BERNARDO RAPOSO VIDAL JUIZ DE DIREITO -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 12:43
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2022 10:10
Conclusos para julgamento
-
02/08/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 11:31
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2022 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/06/2022 02:04
Decorrido prazo de TALLITA SARAIVA SANTOS em 27/06/2022 23:59:59.
-
09/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 11:50
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 11:38
Juntada de mandado
-
09/06/2022 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2022 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 00:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 17/05/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/04/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 19:14
Decorrido prazo de TALLITA SARAIVA SANTOS em 22/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 19:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 22/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:05
Decorrido prazo de LAUDEMIR GOMES ALVES em 14/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:00
Decorrido prazo de LAUDEMIR GOMES ALVES em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 11:10
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 22/02/2022 08:00 Vara Única Criminal da Comarca de Baturité.
-
22/02/2022 09:05
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2022 09:03
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
07/02/2022 19:30
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 19:27
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 18:31
Juntada de Ofício
-
07/02/2022 18:06
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 18:03
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
17/12/2021 11:58
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 22/02/2022 08:00 Vara Única Criminal da Comarca de Baturité.
-
08/01/2021 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/12/2020 18:54
Juntada de Petição de certidão
-
09/12/2020 07:53
Audiência Instrução e Julgamento Criminal cancelada para 13/01/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Baturité.
-
29/11/2020 10:56
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2020 10:55
Juntada de Petição de resposta
-
16/11/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2020 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2020 09:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 07:27
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 13/01/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Baturité.
-
01/11/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 10:01
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 10:54
Recebida a denúncia contra LAUDEMIR GOMES ALVES - CPF: *52.***.*33-33 (REPRESENTADO)
-
05/08/2020 10:59
Conclusos para decisão
-
04/08/2020 11:43
Juntada de Petição de denúncia
-
03/08/2020 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 15:11
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 15:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000263-27.2023.8.06.0100
Liduina Gomes de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2023 10:21
Processo nº 0163292-97.2015.8.06.0001
Halex Istar Industria Farmaceutica SA
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Silvia Gabriela Duarte Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 16:00
Processo nº 3000212-84.2022.8.06.0024
Colegio Salvaterra S/S LTDA - ME
Marivan Ribeiro de Freitas
Advogado: Thiago Lucas David de Carvalho Soares Pe...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2022 15:16
Processo nº 3000478-17.2023.8.06.0160
Luis Rocha Vieira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2023 11:14
Processo nº 3001940-95.2019.8.06.0112
Camilo Industria e Comercio de Artigos O...
Bruno Rodrigo de Oliveira Xavier
Advogado: Francisco Danilo Loiola
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2019 12:29