TJCE - 3000144-39.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 11:06
Conclusos para despacho
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03/02/2024 08:56
Decorrido prazo de ANTONIO MONT ALVERNE LOPES em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78575669
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78575669
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23/01/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78575669
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23/01/2024 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2023. Documento: 72423643
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72423643
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000144-39.2018.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento]PROMOVENTE(S): ANTONIO MONT ALVERNE LOPESPROMOVIDO(A)(S): TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
D E C I S Ã O DECISÃO PRELIMINARMENTE, ALTERE-SE classe processual para "CUNSENT", se necessário.
Este magistrado adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 - A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 - Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia integral do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, venham-me os autos conclusos para deliberação, observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Auxilio (Portaria FCB n. 1.318/23) -
24/11/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72423643
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24/11/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 14:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
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06/07/2023 02:50
Decorrido prazo de ANDERSON NASCIMENTO MAIA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000144-39.2018.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] EXEQUENTE(S): ANTONIO MONT ALVERNE LOPES EXECUTADO(A)(S): TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Autos em Inspeção Judicial Interna, conforme Portaria nº 01/2023 desta 12ª Unidade.
D E S P A C H O Defiro o desarquivamento dos autos e vista ao peticionário, como requerido.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
INTIME-SE a parte exequente para instruir o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de forma a demonstrar os aspectos em que foi apurado, conforme determina o art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação pertinente, retornem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas legais e independente de nova conclusão a este juízo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 15:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/06/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:24
Conclusos para despacho
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13/06/2023 13:23
Processo Desarquivado
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12/06/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2020 12:44
Arquivado Definitivamente
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11/06/2020 12:44
Transitado em Julgado em 11/06/2020
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11/06/2020 00:32
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 10/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 00:32
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 10/06/2020 23:59:59.
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11/06/2020 00:32
Decorrido prazo de ANDERSON NASCIMENTO MAIA em 10/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 12:31
Juntada de Certidão
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25/05/2020 11:51
Juntada de Certidão
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04/03/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 15:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2020 15:49
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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14/09/2018 23:58
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2018 16:04
Conclusos para julgamento
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12/09/2018 16:04
Juntada de Certidão
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30/08/2018 08:56
Audiência conciliação realizada para 30/08/2018 08:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/08/2018 07:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/06/2018 13:38
Expedição de Citação.
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06/03/2018 16:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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06/03/2018 16:28
Audiência conciliação redesignada para 30/08/2018 08:30 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/01/2018 19:57
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2018 19:57
Audiência conciliação designada para 30/08/2018 08:30 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
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29/01/2018 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2018
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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