TJCE - 3000675-56.2019.8.06.0048
1ª instância - Vara Unica Criminal de Baturite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 17:18
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 11:59
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
17/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 11:23
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 12/07/2023 23:59.
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08/07/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/07/2023 10:44
Expedição de Carta precatória.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA CRIMINAL DA COMARCA DE BATURITÉ Praça Waldemar Falcão, Centro- Baturité/Ce – Fone/Fax: (085) 3347-1115 TERMO CIRCUNSTANCIADO DECISÃO Trata-se de TCO ajuizado em desfavor de FRANCSICO JULIO MENDES JUNIOR, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA e FRANCISCO RONALDO NOGUEIRA BRAGA, fato possivelmente ocorrido no dia 13/07/2019 e previsto no artigo 55 da lei 9.605/98.
Designada a audiência preliminar na seq. 17126291.
Termo de audiência no doc. 17918981 indicando que a proposta foi aceita pelos investigados FRANCISCO DE ASSIS e FRANCISCO JÚLIO para o pagamento de cinco parcelas de R$100,00 reais para reparação dos danos, bem como a prestação de R$500,00 em relação a transação penal.
Ademais, o doc. 17980443 indica que a proposta também foi aceita por FRANCISCO RONALDO para o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$2.000.00, bem como prestar doze palestras nas escolas situadas neste município sobre a matéria de Educação Ambiental.
Comprovantes de pagamento Francisco Júlio nos doc. 18336160, 18744512, 18872841, 18874665, 19201885, 20571117.
Comprovantes de pagamento Francisco de Assis nos docs. 18395993, 18743612, 18769459, 1942092, 19425754.
Comprovantes de pagamento Francisco Ronaldo nos docs. 18395995, 18743614, 18769455, 19141760.
Despacho no id 21406954 determinando a intimação do investigado Francisco Ronaldo para comprovar as palestras ministradas.
Petição do investigado requerendo dilação para cumprimento ou a substituição por doação de mudas e equipamentos na seq. 21938121.
Ministério Público requereu que o mencionado investigado fosse ouvido para esclarecimento, conforme seq. 25301307.
O autor, conforme seq. 30412953, declarou que a substituição das palestras se daria através da doação de 50 (cinquenta) mudas de ipês amarelos, destinada aos órgãos públicos a ser indicado por este juízo, destacando-se que a espécie em comento é nativa da região, extremamente ornamental, e a mais cultivada em praças e ruas, sob redes elétricas, em virtude de seu pequeno porte.
Outrossim, devido a beleza de sua floração, a espécie é muito utilizada em projetos paisagísticos e na arborização de vias urbanas.
O Ministério Público informou que não se opõe ao mencionado pleito do investigado RONALDO, conforme seq. 33129803.
Determinada a designação de audiência na seq. 33669926.
O Ministério Público, na seq. 53469280 requereu a extinção da punibilidade do autuado FRANCISCO JÚLIO MENDES JÚNIOR em razão do cumprimento da transação penal outrora proposta e aceita, conforme faz prova o documento de ID: 49489372, bem como reitera o pleito de extinção da punibilidade em relação ao autuado FRANCISCO DE ASSIS SOUZA também em razão do cumprimento da transação penal, vide ID'S: 19839320 e 21126014, porquanto até a presente data não há pronunciamento deste Juízo quanto a este autuado. É o relatório.
Compulsando os autos, observa-se que expirou o prazo de cumprimento da transação penal sem que houvesse revogação de FRANCISCO JÚLIO MENDES JÚNIOR e FRANCISCO DE ASSIS SOUZA.
Foram acostados aos autos os depósitos atestando o cumprimento da transação penal para o pagamento de prestação pecuniária e reparação de dano ambiental, sendo cumprido integralmente as condições, conforme seq. 49489370 e 21126014.
Manifestou-se o Ministério Público pela extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da transação penal, conforme seq. 53469280.
A Lei nº 9.099/95 prevê expressamente: Art. 76.
Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta. § 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Diante do exposto declaro extinta a punibilidade de FRANCISCO JÚLIO MENDES JÚNIOR e FRANCISCO DE ASSIS SOUZA, nos termos do artigo 76, inciso §6º, da lei 9.099.
Em relação ao beneficiado FRANCISCO RONALDO NOGUEIRA, uma vez que o Ministério Público informou que não se opõe ao pleito da doação de 50 (cinquenta) mudas de ipês amarelos no lugar da realização de 12 (doze) palestras ambientais que deveriam ser realizadas pelo beneficiário em escolas públicas, determino a retirada de pauta da audiência anteriormente designada para esta finalidade.
Assim, em razão da anuência das partes, pois declararam de forma expressa o aceite, imponho a FRANCISCO RONALDO NOGUEIRA, pela infração do artigo 55 da lei 9.605/98, a prestação e a entrega de 50 (cinquenta) mudas de ipês amarelos ao Município de Baturité-CE.
A entrega deverá ser realizada diretamente ao Município, juntamente com a secretaria de infraestrutura ou meio ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo juntar nos autos o comprovante da doação e entrega.
Oficie-se o município de Baturité para ciência desta decisão.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Expedientes necessários.
Bernardo Raposo Vidal Juiz de Direito -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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23/06/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 11:24
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
15/05/2023 12:17
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
27/01/2023 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/01/2023 23:59.
-
13/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 00:32
Decorrido prazo de RINALDO NOGUEIRA BRAGA em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:09
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2022 11:21
Expedição de Carta precatória.
-
08/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:31
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 11:07
Juntada de ato ordinatório
-
08/12/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 09:50
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 23:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:02
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 15:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 08/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 00:30
Decorrido prazo de RINALDO NOGUEIRA BRAGA em 03/03/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 11:20
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 16:34
Juntada de Petição de parecer
-
22/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:34
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 11:36
Juntada de Petição de resposta
-
03/11/2020 11:36
Juntada de Petição de parecer
-
08/10/2020 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 14:55
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 14:18
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 10:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2020 00:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/06/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/07/2020 15:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 14:47
Conclusos para julgamento
-
02/06/2020 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2020 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2020 10:55
Conclusos para julgamento
-
30/04/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
28/03/2020 21:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 15:14
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2020 13:38
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2020 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2020 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
13/01/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 17:25
Juntada de documento de comprovação
-
09/01/2020 17:19
Juntada de documento de comprovação
-
07/01/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
07/01/2020 11:29
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 09:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 16:25
Juntada de Certidão
-
04/12/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2019 15:26
Juntada de Certidão
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24/10/2019 17:39
Realizada Transação Penal
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23/10/2019 17:21
Audiência Preliminar realizada para 23/10/2019 17:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Baturité.
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23/10/2019 17:04
Audiência Preliminar designada para 23/10/2019 17:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Baturité.
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23/10/2019 13:53
Realizada Transação Penal
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10/10/2019 18:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2019 10:17
Juntada de intimação
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22/08/2019 15:43
Juntada de intimação
-
14/08/2019 13:48
Juntada de Certidão
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06/08/2019 10:11
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 10:11
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2019 10:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 14:25
Audiência preliminar designada para 16/10/2019 08:45 Juizado Especial Cível e Criminal de Baturité.
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29/07/2019 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 12:01
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 10:37
Juntada de Petição de parecer
-
23/07/2019 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2019 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 17:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2019 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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