TJCE - 3000974-57.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 22:54
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2024 19:06
Juntada de Certidão
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18/11/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024. Documento: 125734193
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 125734193
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14/11/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125734193
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14/11/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:17
Juntada de Certidão
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13/11/2024 12:17
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 03:02
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTA CRUZ LIMA em 12/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/10/2024. Documento: 111707121
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 111707121
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28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000974-57.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO COLUMBIA PROMOVIDO / EXECUTADO: LUCILI GRANGEIRO CORTEZ e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo firmado entre as partes supracitadas, em audiência (ID nº 106925752). A causa não comporta maiores indagações, haja vista a concordância das partes.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença definitiva, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, com fulcro no art. 22, da Lei n. 9099/95, e julgo extinto o processo de execução, nos termos do art. 924, III, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Determino a intimação da parte Executada para, no prazo de 10 dias, apresentar os dados bancários, visando a liberação do valor penhorado através do SISBAJUD de ID nº 86085549, os quais determino que seja liberado por meio de alvará eletrônico, conforme os atos normativos próprios do TJCE.
Fica também autorizada a retirada da cláusula restritiva no veículo Ford Fiesta de placa HXD7394, no ID n. 84817886, junto ao Renajud.
P.I., e, considerando a ausência de sucumbência, certifique-se o trânsito em julgado, de logo, e, após cumprida as diligências, arquivem-se, já que em caso de descumprimento, poderá haver reativação do processo para fins de execução do acordo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/10/2024 19:40
Juntada de documento de comprovação
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27/10/2024 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111707121
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27/10/2024 19:28
Homologada a Transação
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10/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 14:13
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 101963095
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06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 101963095
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101963095
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 101963095
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05/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000974-57.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CONDOMINIO COLUMBIA PROMOVIDO / EXECUTADO: JACQUELINE SANTA CRUZ LIMA DESPACHO Trata-se de procedimento executivo, em classe processual de Execução de Título Extrajudicial, para o qual fora realizada tentativa de composição amigável conforme ata de audiência no ID n. 101947171, por determinação do ato judicial praticado no ID n. 67028600.
Ocorre que, do resultado infrutífero para a conciliação, houve requerimentos pelas partes, que passo a analisar: Pela parte executada, observa-se requerimento para a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta de representação do condomínio exequente no respectivo ato, com documentação de referência a mandato da síndica que compareceu ao ato audiencial.
E pela parte exequente, fora requerido prazo para juntada de ata de eleição de síndico atualizada, em mandato atual, e cópia de documento de identificação respectivo.
A priori, observa-se destes autos regularidade para o instrumento comprobatório de referência a ata de eleição de síndico, contemporânea para o início desta ação executiva, anexado ao ID n. 63794496, no ano de 2023.
E para o período atual, sabendo-se que mandatos têm prazo determinado, percebe-se que ocorreu a mudança de representação do condomínio, por eleição de novo síndico, atualmente com mandato para a síndica CLEOMAR BERNARDO SOARES, esta que compareceu ao ato audiencial realizado nestes autos, já tendo sido diligenciado nestes autos as juntadas dos respectivos documentos comprobatórios, e de identificação (ID n. 102059878), para regularidade de mandato da síndica que compareceu ao ato audiencial.
Assim, para impulso executivo, em continuidade deste feito, observando-se a tentativa de composição com resultado infrutífero, bem como, não localizados bens e/ou valores, móveis, passíveis de penhora sob titularidade da parte executada, mas tendo sido observado destes autos a indicação do imóvel originador dos débitos condominiais, ora executados, para fins de penhora - IDs ns. 78788649 e 78790689, presentes os documentos comprobatórios da posse da parte executada, por meio da matrícula do bem n. 22483 (ID n. 80188622) com a Escritura Pública de Compra e Venda (ID n. 70349579) por ela firmada, demonstradora da cadeia dominial até então, determino a juntada de nova certidão cartorária da matrícula, de forma atualizada, no prazo de trinta dias, para verificação atual do bem e constatação de que a situação, ora explicitada, se encontra inalterada ou não. Exp.
Nec.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
04/09/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101963095
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04/09/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101963095
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04/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 08:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/08/2024 10:24
Conclusos para despacho
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28/08/2024 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2024 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2024. Documento: 88791428
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01/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024 Documento: 88791428
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01/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 28/08/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá, o Executado(a), oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. O não comparecimento da parte ré, importará, portanto, em preclusão do seu direito de opor embargos à execução. Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 28 de junho de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
28/06/2024 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88791428
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28/06/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 15:53
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2024 23:53
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 20:45
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 19:55
Juntada de documento de comprovação
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09/05/2024 00:01
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTA CRUZ LIMA em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024. Documento: 85024675
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85024675
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29/04/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000974-57.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores - id nº. 84817884, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a), por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). Dou fé. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
26/04/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85024675
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26/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:13
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/03/2024. Documento: 82896580
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82896580
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20/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000974-57.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO COLUMBIA PROMOVIDO: LUCILI GRANGEIRO CORTEZ e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, o Exequente afirmou não se opor à eventual penhora do bem imóvel, mas solicitou também a realização pelo meio do Sisbajud e Renajud, e como pela regra processual (art. 835, CPC), há ordem de preferência, como regra, e não como mero rol de bens passíveis de penhora, a serem escolhidos ao alvitre do devedor, encaminhe-se o feito para o fluxo processual apropriado. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/03/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82896580
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19/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 12:31
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80608886
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01/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:09
Conclusos para despacho
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04/02/2024 17:03
Decorrido prazo de JACQUELINE SANTA CRUZ LIMA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 17:06
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2024 16:34
Juntada de Petição de procuração
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16/01/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/12/2023 01:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO COLUMBIA em 30/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:00
Publicado Decisão em 16/11/2023. Documento: 71859275
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14/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 Documento: 71859275
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14/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000974-57.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO COLUMBIA EXECUTADA: LUCILI GRANGEIRO CORTEZ DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial de cotas condominiais, ordinárias - períodos: 04/2019 a 08/2020; 11/2020 a 03/2021; 07/2021; e, 11/2021 (ID n. 63794501), e extraordinárias - períodos: 05/2019 a 08/2019; 01/2020; 03/2020; 04/2020; 05/2020; 11/2020 a 03/2021; e, 06/2021 (ID n. 63794502) e 09/2019 a 11/2019; e, 11/2020 (ID n. 63794504), contra o suposto proprietário do imóvel.
Realizada a citação, a parte Executada apresentou manifestação requerendo a extinção do feito em razão de sua ilegitimidade passiva - ID n. 70349622 (70348673).
Passo a decidir. 1.
Em análise da demanda, o Exequente imputa, a Executada, débitos referentes as taxas condominiais ordinárias e extraordinárias, do período supracitado, contudo, através da petição de ID n° 70349622 (70348673), a parte Executada indicou que não é responsável pelo adimplemento de tais débitos, tendo em vista que vendeu o referido imóvel em data anterior aos supostos débitos, não possuindo responsabilidade do adimplemento, conforme vasta documentação acostada (anexada) aos ID's n. 70349621 e n. 70348672. Neste sentido, em estudo dos autos, foram juntados Contrato de Compra e Venda (ID nº 70351125), bem como, Escritura Pública de Compra e Venda (ID n. 70351126), indicando a compra e venda do imóvel originador dos débitos, inclusive apresentados documentos cabais de ciência do condomínio exequente quanto as responsabilidades dos respectivos débitos, vistos boletos e recibos emitidos pelo próprio exequente em nome da compradora. Desta forma, resta demonstrado a efetiva comprovação daquilo que se pactuou em data pretérita, restando, de forma límpida e incontroversa, que o imóvel foi vendido em período anterior aos débitos, ora executados.
Ressalte-se que referida matéria interfere, inclusive, na nas condições da ação, já que incide diretamente quanto a legitimidade passiva na ação executiva.
Desta forma, conforme entendimento já pacificado na jurisprudência, a imissão de posse ocorre com a entrega das chaves, gerando então o dever de contribuir com as despesas condominiais. APELAÇÃO CÍVEL -AÇÃO DE COBRANÇA - TAXAS CONDOMINIAIS - COBRANÇA - EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR A PARTIR DE TAL MARCO - TAXA CONDOMINIAL ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES - ÔNUS DA CONSTRUTORA - PRECEDENTES - MULTA CONTRATUAL - INOVAÇÃO RECURSAL - MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - À UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201800832959 nº único0008292-71.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 05/02/2019) (TJ-SE - AC: 00082927120188250001, Relator: Ricardo Múcio Santana de A.
Lima, Data de Julgamento: 05/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). "CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
TAXA DE CONDOMÍNIO.
MARCO INICIAL.
ENTREGA DAS CHAVES.
As cotas condominiais são de responsabilidade da promitente vendedora até a entrega das chaves.
Somente após este momento o encargo é transferido à promitente compradora.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA BOLOGNESI E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE PAULO JUAREZ E SILVIA MOREIRA.
UNÂNIME." (Apelação Cível Nº *00.***.*59-26, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/11/2017). Assim, em atenção as planilhas de débitos (ID's n. 63794501, n. 63794502 e n. 63794504) os valores executados na presente ação dizem respeito a período posterior à venda do imóvel, restando, portanto, a Executada desobrigada pelo aludido pagamento. Desta forma, entendo que a Executada não é legítima para configurar no polo passivo, já que aos períodos com taxas condominiais em aberto, já havia sido consumada a transação de compra e venda do imóvel originador dos débitos ora executados, e consequentemente, imitida na posse do bem a Sra.
Jacqueline Santa Cruz Lima, sendo a mesma, portanto, responsável pela assunção das responsabilidades condominiais a partir da entrega do imóvel. 2.
Desta forma, em primazia da economia processual e em atenção ao princípio da celeridade, determino a inclusão, no polo passivo da demanda, a Sra.
JACQUELINE SANTA CRUZ LIMA, CPF Nº *41.***.*07-34. Determino a intimação do Exequente para que, no prazo de 10 dias, confirme o endereço ou apresente endereço atualizado da Sra.
Jacqueline Santa Cruz Lima, já que a mesma pode ser residente do referido imóvel originador dos respectivos débitos condominiais. 3.
Cumprida a diligência, determino o prosseguimento do feito, conforme determinado no ID nº 67028600, em face da nova Executada. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/11/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71859275
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13/11/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2023 10:37
Conclusos para decisão
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09/10/2023 08:57
Decorrido prazo de LUCILI GRANGEIRO CORTEZ em 06/10/2023 23:59.
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08/10/2023 02:00
Juntada de entregue (ecarta)
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06/10/2023 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2023 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 22/08/2023. Documento: 67028600
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21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67028600
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21/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000974-57.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CONDOMINIO COLUMBIA PROMOVIDO: LUCILI GRANGEIRO CORTEZ DESPACHO AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Assim, conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, inciso X do Código de Processo Civil; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais levando-se em consideração a sua legitimidade ativa para demandar no aludido Sistema.
Presente o cálculo atualizado do débito, cópias das atas instituidoras das taxas cobradas e da ata de nomeação do síndico, bem como documento de matrícula do imóvel com a respectiva propriedade/informação, referente à propriedade do bem.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executada seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Assim, em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pela Executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome da Executada, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão da executada em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento da executada, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/08/2023 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 10:43
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO COM TEOR DE ATO ORDINATÓRIO E INTIMATÓRIO 3000974-57.2023.8.06.0221 Considerando o Provimento n° 02/2021/CGJCE, em especial seu art. 129, I, II e III, aliado ao art. 130, I e XI, que dispõe e autoriza o impulso processual pela Secretaria da Unidade, por meio de atos ordinatórios, quando da análise da triagem da petição inicial e documentos que a acompanham; Considerando a leitura e análise do processo para o procedimento de emenda à inicial a fim de se evitar o indeferimento da petição inicial, verifica-se que: O art. 784, X, do CPC, destina a natureza de título executivo extrajudicial ao crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente constituídas.
No caso em tela, somente fora juntado uma planilha com atualização de valores, convenção e regimento interno do condomínio.
Com efeito, passa a Secretaria a proceder à intimação do Exequente para, no prazo de 10 dias, especificar/juntar: a) tipo de cota mensal está sendo executada – ordinária e/ou extraordinária cujo valor não pode exceder 40 salários mínimos (art. 53, da Lei n. 9099/95); b) convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores. c) ata da assembleia geral que elegeu o síndico do condomínio, tendo em vista que o documento de ID n° 62856575, não possui confirmação da eleição do síndico, tampouco a escolha dos condôminos até o presente ano; d) apresente nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha. sem a inclusão de verba honorária, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subs1idiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95.
Em caso de ausência dos aludidos documentos, o processo será submetido à análise judicial, por meio do encaminhamento no fluxo processual para tarefa de conclusão ao magistrado.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
Servidor Judiciário. -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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