TJCE - 3001407-28.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 103804547
-
06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 103804547
-
06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103804547
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001407-28.2022.8.06.0017.
AUTOR: MARIA ANDREA DO CARMO BEZERRA.
REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. DECISÃO Intime-se a autora da expedição, retornando os autos ao arquivo, em seguida.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
05/09/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103804547
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103804547
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001407-28.2022.8.06.0017.
AUTOR: MARIA ANDREA DO CARMO BEZERRA.
REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. DECISÃO Intime-se a autora da expedição, retornando os autos ao arquivo, em seguida.
Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, 04 de setembro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
04/09/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103804547
-
04/09/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:07
Expedido alvará de levantamento
-
30/07/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/07/2024 11:44
Expedido alvará de levantamento
-
15/03/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 16:44
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:45
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
12/12/2023 01:17
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 71942948
-
23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 71942948
-
23/11/2023 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO MUCURIPE PJE 3001407-28.2022.8.06.0017 AUTOR: MARIA ANDREA DO CARMO BEZERRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS D E S P A C H O Concluso.
Tendo em vista a certidão retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito- respondendo -
22/11/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71942948
-
16/11/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 12:37
Processo Desarquivado
-
26/10/2023 12:36
Juntada de resposta
-
09/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2023. Documento: 69326070
-
06/10/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69326070
-
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69326070
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c ação de indenização por danos morais, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Após prolação da sentença, a parte demandada acostou comprovante de depósito judicial dos valores devidos (ID 68628352), nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil.
A parte autora apresentou manifestação concordando com o pagamento e requerendo a expedição de alvará para liberação dos valores (ID 68859460). É o breve relatório.
Decido.
A obrigação foi satisfeita com o depósito judicial dos valores devidos (não houve impugnação pela parte autora), nada mais havendo a ser cobrado nestes autos.
Isto posto, considerando a quitação da dívida, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 526, §3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará para liberação do valor depositado em favor da parte autora (ID 68628352), observando-se a petição constante no ID 68859460.
Dou a sentença por transitada em julgado nesta data, face à ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 21 de setembro de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
05/10/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69326070
-
05/10/2023 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69326070
-
03/10/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:30
Expedição de Alvará.
-
21/09/2023 15:54
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
12/09/2023 18:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2023. Documento: 68716066
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68716066
-
07/09/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3001407-28.2022.8.06.0017 AUTOR: MARIA ANDREA DO CARMO BEZERRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 06 de setembro de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
06/09/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/09/2023 15:58
Processo Reativado
-
06/09/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:30
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
24/06/2023 08:04
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 21/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 04:19
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3001407-28.2022.8.06.0017.
AUTOR: MARIA ANDREA DO CARMO BEZERRA.
REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA ANDREA DO CARMO BEZERRA, em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 59736764), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, embora regularmente citado e intimado, conforme informa certidão de ID. 3812743 (aba expedientes), o demandado não compareceu à audiência (ID 59736764). É caso, portanto, de revelia, que ora decreto, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na exordial, conforme artigo 20 da Lei 9.099/95.
Passando ao mérito, a autora afirma que descobriu ter sido negativada junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou o registro efetuado pela empresa ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, no total de R$ 1.555,49, débito originário de 16/02/2019, com inscrição em 10/12/2021 (ID 35990735).
A autora disse desconhecer o débito e o contrato que a ele deu origem.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, não se encontra prova que indique a existência de vínculo firmado entre as partes, não sendo juntado contrato ou termo assinado ou qualquer autorização dada pelo autor por meio de gravação, digital ou outro elemento probatório.
Em verdade, sequer compareceu aos autos o demandado.
Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ela fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, a demandada fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima a demandante.
Certo, pois, que a demandante não possui vínculo comprovado com o requerido, que justifique a negativação, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos à requerente infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 35990735), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica, determinando a retirada das restrições junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS a pagar a Maria Andrea do Carmo Bezerra o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ela experimentados, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, além de correção monetária, pelo INPC/IBGE, desde a data da sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 29 de maio de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
01/06/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2023 15:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/05/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 08:49
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/05/2023 10:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
20/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 25/05/2023 08:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 2 de março de 2023 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
16/03/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 08:01
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 08:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/02/2023 10:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 10:54
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2023 16:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2022 00:00
Publicado Citação em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon –CEP:60182-260 - Fortaleza – Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525/98170-8418 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado.
Informações da Audiência: 13/02/2023 10:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/373a44 ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d QRCode da reunião: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade – (85)98170-8418, onde poderá ser solicitado o envio do link e/ou QRCode da respectiva audiência.
A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 15 (quinze) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato.
Fortaleza, 13 de outubro de 2022 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 14:09
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 10:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/10/2022 15:50
Juntada de Petição de resposta
-
10/10/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 11:59
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 09:09
Audiência Conciliação designada para 19/12/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/10/2022 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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