TJCE - 3000454-12.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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01/04/2024 15:16
Expedição de Alvará.
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20/03/2024 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:02
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80664377
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06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80664377
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05/03/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80664377
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04/03/2024 16:03
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2024 13:39
Conclusos para despacho
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29/02/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78439406
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 78439406
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78439406
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 78439406
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07/02/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78439406
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07/02/2024 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78439406
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19/01/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:36
Conclusos para despacho
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18/12/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 73017218
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73017218
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07/12/2023 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73017218
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07/12/2023 07:47
Processo Reativado
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06/12/2023 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:13
Conclusos para decisão
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01/12/2023 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:44
Arquivado Definitivamente
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13/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
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13/07/2023 15:44
Transitado em Julgado em 13/07/2023
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08/07/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:02
Decorrido prazo de EDUARDO CESAR SOUSA ARAGAO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 07/07/2023 23:59.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000454-12.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: LAIZ HERIDA SIQUEIRA DE ARAUJO PROMOVIDAS: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A E TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos, etc.
Relatório dispensado com fulcro no art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamentação.
Inicialmente cumpre a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas rés TAM LINHAS AÉREAS S.A. e TVLX VIAGENS E TURISMO S.A.
Em sua contestação (num. 35585914), a promovida TAM LINHAS AÉREAS S.A. alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que as passagens foram vendidas pela empresa TVLX VIAGENS E TURISMO S.A., sendo, portanto, esta responsável pela solicitação de cancelamento e respectivo reembolso.
Em contrapartida, em contestação de id num. 35592612, a corré TVLX VIAGENS E TURISMO S.A. afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda por se tratar de mera intermediária.
No contexto da lide, cumpre destacar que a análise sobre a responsabilidade solidária e, por conseguinte, a legitimidade passiva das empresas TAM LINHAS AÉREAS S.A. e TVLX VIAGENS E TURISMO S.A., diante do imbróglio, confunde-se com o mérito.
Corroborando com o presente entendimento, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
DESISTÊNCIA DE VOO EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID19).
REEMBOLSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de reembolso de passagem aérea.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados os argumentos e as provas, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A discussão sobre a responsabilidade solidária entre a agência intermediadora e a companhia aérea pelos efeitos do rompimento do contrato é matéria que diz respeito ao mérito.
Preliminar que se rejeita. 3 - Contrato de transporte aéreo.
Resolução.
A primeira autora, por intermédio da ré (Max Milhas), adquiriu passagens aéreas com destino a Juazeiro do Norte, para a segunda autora, pelo valor de R$ 1.392,06.
O voo foi programado para o dia 15/04/2020, com retorno em 20/04/2020.
Todavia, após a declaração da pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, as autoras solicitaram o cancelamento das passagens, contudo não lhes foi disponibilizado o reembolso, mas apenas a oportunidade de remarcação do voo, o que não foi possível em razão de as condições impostas não se amoldarem ao que desejavam.
Requerem, portanto, o reembolso integral do valor das passagens. 4 - Cancelamento do voo.
Força maior.
Pandemia coronavírus covid-19.
A pandemia do coronavírus - covid 19 - afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, seja pela situação de insegurança manifestada pelas autoras, seja pela paralisação do serviço de transporte aéreo no período previsto (abril de 2020).
O fato caracteriza-se como força maior, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o que isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato.
O contrato se resolve sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de realizar o transporte, bem como a obrigação das passageiras de pagar pelo bilhete, o que implica na restituição integral dos valores pagos. É irrelevante se a iniciativa de resolução do contrato partiu das passageiras ou da transportadora.
A causa determinante se sobrepõe a ambos. 5 - Reembolso.
Parcelamento e prorrogação.
O reembolso do valor pago pela passageira é decorrência de força maior.
Ademais, a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, específica para o setor de aviação civil, prevê expressamente o reembolso: "art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." Tendo em vista que o lapso temporal previsto na Lei supracitada já foi ultrapassado, é escorreita a sentença que fixou o reembolso imediato. 6 - Solidariedade.
A jurisprudência tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Naqueles casos, resta claro a qual dos integrantes da cadeia de prestadores de serviço se deva imputar o defeito.
No caso em exame, em que a extinção das obrigações decorre de força maior e não se evidencia com clareza a dinâmica do pagamento, reembolso e remarcação, não é possível indicar com firmeza a quem imputar o descumprimento das regras de direito, de modo que se mantém a solidariedade.
De outra parte, a Nota Técnica n. 24/2020, da SENACON não obstante se revele como relevante instrumento de promoção da política de defesa do consumidor, não tem força de lei, inábil, pois, para modificar direitos subjetivos e alterar as regras do CDC que tratam da solidariedade pela prestação de serviços em cadeia.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida.
J (TJDFT - Acórdão 1380231, 07024003020218070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pelas promovidas TAM LINHAS AÉREAS S.A. e TVLX VIAGENS E TURISMO S.A.
Antes de adentrar no mérito, cumpre destacar que a promovida TAM LINHAS AÉREAS S.A. aduz pela subsunção do caso em tela aos dispositivos previstos na Lei n. 14.046/2020, em vigor no período da pandemia para reger os casos específicos de transportes aéreos afetados pelas medidas de isolamento social adotadas durante a pandemia.
Todavia, cumpre destacar, a redação do art. 2º, §2º, da LINDB que é clara ao dispor que a publicação e consequente entrada em vigor de lei nova que estabeleça disposições gerais ou específicas a par das já existentes, não possui o condão de revogar nem modificar a lei anterior, seja, é preciso que tal revogação esteja expressa na lei nova ou que esta seja incompatível com a anterior, o que, conforme observa-se, não é o caso.
Logo, deixo de acolher o pleito da ré e passo a analisar o feito com base na legislação específica em atenção ao Código de Defesa do Consumidor, prezando pela teoria do diálogo das fontes.
Passemos à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifica-se que o caso em tela se trata de uma relação de consumo, onde a demandante adquiriu bilhetes aéreos com as promovidas, mas que, em virtude da pandemia, solicitou o cancelamento e consequente reembolso da quantia de R$3.267,68 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
A negativa de reembolso integral, consoante será analisado de forma mais detalhada, é compreendida como falha na prestação do serviço, implicando, nesse primeiro momento, na possibilidade de inversão do ônus probatório.
Nesse sentido, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, no caso das relações de consumo, pode decorrer da falha na prestação do serviço (inversão ope legis) como em decorrência do preenchimento dos requisitos presentes no art. 6º, VIII, do CDC (inversão ope judicis).
Havendo falha na prestação do serviço, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada no sentido ope legis, ou seja, cabe à parte ré a prova de que não houve falha ou que, tendo ocorrido, essa se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
Analisando todo o teor fático-probatório, é possível constatar a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, vejamos o presente julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
INVERSÃO OPE LEGIS DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 14, § 3º, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
OVERBOOKING.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA VIAGEM.
PERÍODO DE NATAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
CONSONÂNCIA COM O PADRÃO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de compensação por danos morais.
Sustenta que não há prova dos fatos alegados, os quais configurariam a falha na prestação do serviço.
Afirma ainda que os fatos alegados configuram mero aborrecimento, bem assim que o valor arbitrado é excessivo.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
IV.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado, o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que "o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...".
V.
No caso, a ré/recorrente não produziu qualquer prova no sentido de afastar a alegação de overbooking feita pela autora.
Consta dos autos prova da aquisição da passagem e do despacho da bagagem pela autora.
Como bem pontuado pelo Juízo de origem, o funcionário da ré não teria despachado a bagagem caso a autora estivesse em ônibus equivocado.
A ré/recorrente, a seu turno, não comprovou que havia local no ônibus, ou seja, que a passagem referente à poltrona nº 59 não teria sido adquirida por ninguém além da autora.
Assim, configurado o defeito na prestação do serviço, presente está a obrigação de reparação dos danos.
VI.
O dano moral pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
De acordo com a doutrina e a jurisprudência, o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
VII.
Desse modo, cumpre à parte lesada apenas provar os fatos que ensejaram a reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade ou do sofrimento experimentado.
No caso dos autos, a parte autora, a par de todo o aborrecimento causado pela situação, apenas conseguiu viajar ao seu destino 4 (quatro) dias após o planejado, tendo passado o Natal longe de seus familiares.
Portanto, evidente a existência de dano moral a ser compensado.
Deve ficar consignado que, enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua prática caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
VIII.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em face da ré/recorrente mostra-se razoável e proporcional ao caso.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta, ora sob exame.
IX.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
X.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1647598, 07007973120228070021, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A inversão do ônus da prova não visa prejudicar a defesa da parte ré, pelo contrário, ela busca garantir e estabilizar a relação de consumo, diante da constatação de falha na prestação do serviço.
Analisando todo o teor fático-probatório da lide, é possível constatar a aquisição de passagens no valor de R$3.267,68 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) (doc. num. 35592614) e que, em razão das medidas de isolamento social por causa da pandemia, a demandante solicitou o cancelamento das mesmas e o seu respectivo reembolso (num. 33933691, p.1-6 e 33933692, p. 1-264).
Outrossim, cumpre destacar que o cancelamento e consequente pedido de remarcação ocorreram dentro do período previsto pela Lei n. 14.046/2020 (alterada pela Lei n. 14.186/2021 e, posteriormente, alterada pela Lei n. 14.390/2022) que trata sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19 e das medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19.
Ou seja, a demandante realizou a solicitação de remarcação do serviço de transporte aéreo no período compreendido pelo decreto de calamidade pública, incidindo, para tanto, na Lei n. 14.186/2021, que prevê o reembolso integral no caso de cancelamento feito até 31 de dezembro de 2021.
Em que pese a referida lei ter sido revogada pela Lei n. 14.390/2022, esta entrou em vigor em data posterior ao nascimento da pretensão autoral, qual seja, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido (o reembolso das quantias pagas).
Nesse sentido, a LINDB é clara, ao dispor em seu art. 6º, caput, sobre os efeitos da nova lei que tratou de revogar dispositivos da lei anterior.
Pela documentação apresentada pelos promoventes, é possível observar que a solicitação de reembolso ocorreu em fevereiro de 2021, data essa bem anterior àquela prevista no atual dispositivo normativo.
Retomando à apreciação da responsabilidade solidária das rés pelos fatos narrados pelo promovente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), dirimindo essa questão, entendeu que a responsabilidade solidária das agências de viagens ocorrerá apenas na hipótese de venda de pacote turístico, sendo, portanto, eximidas da responsabilidade quando tratarem apenas de mera intermediadora para fins de aquisição de passagens aéreas pelos consumidores.
Senão vejamos: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
CANCELAMENTO DE VOO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que condenou a empresa Oceanair Linhas Aéreas S.A. à devolução dos valores pagos pela compra de passagens, em virtude do cancelamento do respectivo voo, tendo sido afastada a responsabilidade solidária das agências de turismo intermediadora da venda dos bilhetes. 2.
A responsabilidade solidária das recorridas, agências de turismo, pelos eventos danosos relatados, por fazerem parte da cadeia de consumo (art. 7º, parágrafo único, do CDC), tem sido mitigada pelo colendo STJ, quando a empresa apenas tenha intermediado o negócio, realizando a venda de passagem aérea (AgRg no REsp 1453920/CE).
Neste sentido, o Acórdão n.1189437, 07056839320198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento: 31/07/2019, Publicado no DJE: 06/08/2019, TJDFT: "1.
O art. 7º do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio. 2.
No entanto, em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o contrato de intermediação se limite ao negócio da venda dos bilhetes (...)". 3.
Assim, tendo em vista que as recorrentes somente realizaram a venda da passagem aérea (e não de pacote turístico), não há que se falar em responsabilidade solidária pelos eventos narrados. 4.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça, que ora defiro. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDFT - Acórdão 1276107, 07068455920198070005, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
DESISTÊNCIA DE VOO EM RAZÃO DE PANDEMIA (COVID19).
REEMBOLSO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão de reembolso de passagem aérea.
Recurso da ré visando à reforma da sentença de procedência do pedido. 2 - Preliminar.
Ilegitimidade passiva.
Asserção.
O exame das condições da ação se dá com abstração dos fatos demonstrados no processo.
Examinados os argumentos e as provas, o provimento é de mérito.
Jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8.
Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
A discussão sobre a responsabilidade solidária entre a agência intermediadora e a companhia aérea pelos efeitos do rompimento do contrato é matéria que diz respeito ao mérito.
Preliminar que se rejeita. 3 - Contrato de transporte aéreo.
Resolução.
A primeira autora, por intermédio da ré (Max Milhas), adquiriu passagens aéreas com destino a Juazeiro do Norte, para a segunda autora, pelo valor de R$ 1.392,06.
O voo foi programado para o dia 15/04/2020, com retorno em 20/04/2020.
Todavia, após a declaração da pandemia pela Organização Mundial da Saúde - OMS -, as autoras solicitaram o cancelamento das passagens, contudo não lhes foi disponibilizado o reembolso, mas apenas a oportunidade de remarcação do voo, o que não foi possível em razão de as condições impostas não se amoldarem ao que desejavam.
Requerem, portanto, o reembolso integral do valor das passagens. 4 - Cancelamento do voo.
Força maior.
Pandemia coronavírus covid-19.
A pandemia do coronavírus - covid 19 - afetou o contrato firmado, inviabilizando o seu cumprimento, seja pela situação de insegurança manifestada pelas autoras, seja pela paralisação do serviço de transporte aéreo no período previsto (abril de 2020).
O fato caracteriza-se como força maior, cujos efeitos não eram possíveis de evitar ou impedir (art. 393, caput, do CC), o que isenta ambas as partes de responsabilidade (art. 393, caput) pelo rompimento do contrato.
O contrato se resolve sem multa ou indenização, devendo as partes retornar ao estado anterior, extinguindo-se a obrigação da companhia de realizar o transporte, bem como a obrigação das passageiras de pagar pelo bilhete, o que implica na restituição integral dos valores pagos. É irrelevante se a iniciativa de resolução do contrato partiu das passageiras ou da transportadora.
A causa determinante se sobrepõe a ambos. 5 - Reembolso.
Parcelamento e prorrogação.
O reembolso do valor pago pela passageira é decorrência de força maior.
Ademais, a Lei n. 14.034, de 05 de agosto de 2020, específica para o setor de aviação civil, prevê expressamente o reembolso: "art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente." Tendo em vista que o lapso temporal previsto na Lei supracitada já foi ultrapassado, é escorreita a sentença que fixou o reembolso imediato. 6 - Solidariedade.
A jurisprudência tem afastado a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014).
Naqueles casos, resta claro a qual dos integrantes da cadeia de prestadores de serviço se deva imputar o defeito.
No caso em exame, em que a extinção das obrigações decorre de força maior e não se evidencia com clareza a dinâmica do pagamento, reembolso e remarcação, não é possível indicar com firmeza a quem imputar o descumprimento das regras de direito, de modo que se mantém a solidariedade.
De outra parte, a Nota Técnica n. 24/2020, da SENACON não obstante se revele como relevante instrumento de promoção da política de defesa do consumidor, não tem força de lei, inábil, pois, para modificar direitos subjetivos e alterar as regras do CDC que tratam da solidariedade pela prestação de serviços em cadeia.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 7 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pela recorrente vencida.
J (Acórdão 1380231, 07024003020218070004, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Analisando todo o teor fático probatório, é possível constatar, especialmente pelos docs. num. 33933691, p.1-6 e 33933692, p. 1-264, que a ré TVLX VIAGENS E TURISMO S.A., mesmo tendo se limitado à intermediação de aquisição de passagens aéreas, concorreu aos prejuízos narrados pela autora, restando, clara, pois, a sua participação direta nos eventos desabonadores narrados pela autora.
No que se refere à corré TAM LINHAS AÉREAS S.A., não há, nos autos, nada que comprove que agiu para mitigar os danos narrados pela requerente, quedando-se, portanto, inerte.
Nesse sentido, não há que se falar na responsabilidade exclusiva da companhia aérea, mas, sim, de todas as empresas que participaram da cadeia de prestação de serviços.
Presente, portanto, a responsabilidade solidária das promovidas pelos prejuízos causados à demandante nos termos do art. 14, do CDC.
No tocante à restituição pleiteada pela autora, cumpre destacar que as demandadas não podem se sub-rogar no descumprimento do serviço, escusando-se de proceder à remarcação ou ao reembolso com fulcro na lei n. 14.186/2021.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: CIVIL.
AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO (HOSPEDAGEM, PASSAGENS AÉREAS E TRASLADO).
CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19.
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DOS TÍQUETES AÉREOS (INDISPONIBILIDADE DAS OPÇÕES DE REACOMODAÇÃO).
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS À CONFIRMAÇÃO DA VIAGEM DE LUA DE MEL.
SERVIÇO DEFEITUOSO.
IMPOSITIVA A REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS (DIFERENÇA ENTRE O VALOR GASTO COM AS NOVAS PASSAGENS E O CRÉDITO DOS PRIMÁRIOS TÍQUETES) E MORAIS (AFETAÇÃO À INTEGRIDADE PSICOLÓGICA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE CONSUMIDORA - CC, ARTIGO 12).
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva (suscitada pelas requeridas), porque todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço são responsáveis solidariamente perante o consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único).
II.
Mérito.
A.
Eis os relevantes fatos jurídicos (e processuais) do caso concreto: (i) aquisição pelos requerentes, em 10.9.2019, de pacote turístico para a lua de mel, com passagens aéreas, hospedagem e traslado, para o trecho Brasília - Cancún (ida e volta), a ser usufruído de 20.7.2020 a 27.7.2020, por R$ 13.790,93; (ii) cancelamento unilateral das reservas (em decorrência da pandemia da COVID-19) e remarcação para o período de 05.7.2021 a 12.7.2021; (iii) novo cancelamento unilateral do voo, em 23.6.2021, e opção de reacomodação em único trecho aéreo com duração total de 52h22, ao passo em que o voo originário possuía duração total de 15h40; (iv) posterior indisponibilidade da opção de reacomodação oferecida e, sem resolução da questão pela via extrajudicial (contatos telefônicos e comparecimentos ao aeroporto), a parte requerente optou por adquirir, mediante empréstimo bancário, novas passagens aéreas (Latam para o trecho Brasília - São Paulo; e Copa Airlines para o trecho São Paulo - Cancún) à confirmação da viagem, ao custo total de R$ 13.457,96, para o período de 05.7.2021 a 12.7.2021; (v) ação ajuizada pelos consumidores com vistas à restituição do valor despendido pelas novas passagens aéreas e compensação por danos morais; (vi) recursos interpostos pela empresa aérea (Gol) e agência de viagens (Decolar) contra a sentença de parcial procedência (condenação à restituição de R$ 13.457,96 e à reparação moral de R$ 4.000,00 para cada requerente).
B.
Prevalência das respectivas normas internacionais (STF, Tema 210, RE 636331), bem como a incidência, no que couber, das normas protetivas do consumidor (CDC, artigos. 2º, 3º, 6° e 14) e das normas da legislação temporária editada para o período da pandemia do "COVID-19": diálogo das fontes normativas.
C. É certo que o transporte aéreo nacional e internacional foi diretamente impactado, desde o início de 2020, pelas inúmeras medidas restritivas que afetaram, em escala global, a malha aérea.
D.
Por isso, as medidas estatuídas pela Lei 14.034/2020 (art. 3º) e Lei 14.046/2020 (art. 2º, §§ 6º e 7º) distribuem (ou otimizam), temporária e equitativamente, as consequências jurídicas decorrentes desse fato notório, o qual estaria inserido na hipótese de inevitabilidade inerente à força maior a tornar impossível o cumprimento das obrigações contratuais originárias (CC, art. 393 e parágrafo único e art. 478).
E.
Essa distribuição se faz impositiva para não serem rompidos o equilíbrio das relações negociais, o comportamento esperado dos contratantes (lealdade), os costumes e as normas comerciais, sobretudo em razão do imprevisível impacto negativo no setor do turismo e do transporte aeroviário (caso concreto).
F.
A mens legis teria se pautado, pois, pelas exigências do bem comum (Lei 12.376/2010, art. 5º e Lei 9.099/95, art. 6º), de sorte a preservar ao máximo a função social das avenças originadas a partir da boa-fé contratual (CC, artigos 421 e 422).
G.
A Medida Provisória 948/2020, convertida em Lei 14.046/2020, ao dispor acerca do adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 decorrente do coronavírus (COVID-19), estabelece, no seu artigo 2º, que os prestadores de serviços não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; § 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor.
Hipótese excepcional seria em caso de inviabilidade de ajuste na forma do inciso I e II do art. 2º, na qual caberia a restituição do valor recebido pela empresa ao consumidor até 31.12.2022 (Redação dada pela Lei 14.186, de 2021).
H.
Nesse excepcional contexto fático-jurídico é que devem ser analisados os pedidos de reparação por danos materiais e morais.
I.
Resultou incontroverso: (i) a quitação do valor referente à contratação do pacote turístico; (ii) a fruição pela parte requerente dos serviços de traslado e de hospedagem; (iii) a disponibilização de crédito ou reembolso do valor de R$ 6.395,32 concernente às primárias passagens aéreas (ID 33124442, p. 3 e ID 33124564); (iv) a aquisição, mediante empréstimo bancário, de passagens aéreas de outras empresas aéreas (Latam e Copa Airlines) com vistas à confirmação da viagem , ao custo total de R$ 13.457,96 (ID 33124561, p. 5, ID 33124562, p. 1, e ID 33124563).
J.
Da análise dos documentos, verifica-se a ausência da confirmação das reservas, tanto a originária (voo direto) quanto a opção alternativa (voo com diversas conexões), e a impossibilidade de reacomodação dos requerentes em outros voos para a realização da viagem (ID 33124448 e 33124449).
K.
Constata-se que, dentre os serviços constantes do pacote de turismo, os requerentes terminaram por não utilizar tão somente os primários tíquetes aéreos, porquanto teriam sido cancelados sem o repasse da adequada informação e sem a mínima opção de reacomodação em outros voos.
Assim, patente, pois, a falha na prestação de serviços a atrair a responsabilidade (objetiva) das empresas pelos danos causados aos consumidores.
L.
Nesse norte, a considerar que a parte requerente, a fim de manter a programação planejada à sua viagem de lua de mel, adquiriu passagens aéreas de outras empresas aéreas ao custo total de R$ 13.457,96, e possuía crédito perante as requeridas de R$ 6.395,32, por um juízo de equidade (Lei 9.099/95, art. 6º), em observância ao critério da proporcionalidade, fixa-se o valor de R$ 7.062,64 (R$ 13.457,96 - R$ 6.395,32) a ser restituído aos requerentes.
M.
Registra-se, outrossim, que a restituição (ou recomposição) dos valores não ocorrerá de imediato, e sim até 31 de dezembro de 2022, haja vista a redação dada pela Lei 14.186/2021, ao art. 2º, § 6º, da Lei 14.046/20.
N.
No que concerne aos danos extrapatrimoniais, a parte consumidora logrou demonstrar a crassa falha na prestação dos serviços pelas recorrentes (informação insuficiente acerca do cancelamento do primário voo; demora nos atendimentos presenciais e remotos com vistas à resolução da controvérsia; necessidade de contratação de empréstimo bancário para a aquisição de novas passagens aéreas; falta de estrutura para melhor atendimento aos consumidores), a justificar a pretendida compensação, dada a relevante afetação à integridade psicológica da personalidade da parte consumidora (CC, art. 12 e 186 c/c CDC, art. 6º, VI e art. 14, caput).
O.
Em relação ao quantum do dano moral, confirma-se a estimativa fixada (R$ 4.000,00 para cada requerente), a qual guardou proporcional correspondência com o gravame sofrido, além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida.
Não se evidencia ofensa à proibição de excesso, apta a subsidiar a pretendida redução.
III.
Rejeitada a preliminar.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da condenação dos danos materiais para R$ 7.062,64 (sete mil e sessenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
No mais, sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à míngua de recorrente integralmente vencido (Lei 9.099/95, arts. 46 e 55). (TJDFT - Acórdão 1412455, 07153112620218070020, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 8/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme observado nos autos, dada a impossibilidade de prestação do serviço, isto é, de remarcação do voo, persiste o direito da requerente ao reembolso da quantia paga, qual seja, R$3.267,68 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos).
No tocante ao dano moral, cumpre observar que os aborrecimentos e transtornos arguidos pela demandante se fundam no óbice posto pelas promovidas no que diz respeito ao reembolso integral em vista ao cancelamento.
A conduta das rés se mostra descabida, uma vez que a rescisão contratual, como visto, não se deu por culpa da demandante, mas, sim, de evento alheio às partes.
A recusa desmotivada e a necessidade de ajuizamento da demanda são fatores que devem ser considerados para fins de configuração do dano moral sofrido pela autora.
Nesse sentido, vejamos: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PACOTE TURÍSTICO - PANDEMIA - TENTATIVA DE ALTERAÇÃO SEM SUCESSO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA - PRAZO DE 12 MESES DO CANCELAMENTO DO VOO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida, como agência de viagem, enquadra-se no art. 3º do referido diploma legal, enquanto o autor, evidente consumidor, é o tomador da prestação como usuário final, nos termos do art. 2º do aludido texto. 2.
A responsabilidade da requerida e do fornecedor do serviço é solidária, pois se trata de pacote turístico com passagens aéreas e hospedagem, conforme jurisprudência do e.
STJ e das Turmas Recursais.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 3.
Nos termos do art. 2º, § 6º, da Lei nº 14.046/2020, alterada pela Medida Provisória nº 1.036/2021, "o prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá restituir o valor recebido ao consumidor até 31 de dezembro de 2022, somente na hipótese de ficar impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito referidas nos incisos I e II do caput".
Por sua vez, o art. 3º da Lei nº 14.034/2020, alterada pela Lei nº 14.174/2021, dispõe que "o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado". 4.
Na origem, a autora relatou que em 15/11/2020 adquiriu da requerida passagens aéreas e hospedagem de 04/01/2021 a 11/01/2021.
Em razão da pandemia, tentou alterar para 25/01/2021 a 1º/02/2021, sem sucesso.
Por isso, adquiriu novas passagens aéreas e reservou outra hospedagem.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a rescisão do contrato, a restituição de R$ 3.833,25 em até 12 meses, a contar da data do voo cancelado (04/01/2021), e condenar ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais. 5.
In casu, a autora tentou alterar a data da viagem, sem êxito (ID Num. 26427319).
A própria requerida informa que conseguiu o cancelamento da hospedagem com restituição de R$ 758,29 e, com relação às passagens aéreas, consta como cancelada para reembolso (ID Num. 26427335 - Págs. 9/10). À vista disso, não há se falar em disponibilização de crédito ou remarcação, mas em ressarcimento no prazo de 12 meses, como acertadamente assim fez a sentença: "tendo a empresa ré se omitido na efetivação do pedido de remarcação de passagem aérea, feito pela requerente, bem como por já ter a requerida se disposto a devolver o montante pago pela hospedagem, mesmo que em valor inferior ao pleiteado pela autora (R$ 758,29) e, ainda, visando a uma decisão mais justa e equânime para o caso trazido, mostra-se adequado determinar o reembolso de ambas as rubricas concomitantemente, mas também dentro do prazo de 12 (doze) meses contado da data do voo cancelado". 6. É certo que a situação vivenciada pela autora ultrapassou a esfera do mero dissabor, com potencial para gerar angústia, sentimento de frustração e de menoscabo e, embora não se caracterize como violação aos atributos da personalidade, compreendida na sua concepção clássica, autoriza a indenização por danos morais. 7.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano e a peculiaridade do direito lesado.
De igual forma, não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte requerida uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa. 8.
Portanto, o valor fixado no juízo a quo de R$ 2.000,00 atende aos parâmetros acima explicitados, devendo ser confirmado. 9.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 10.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 11.
Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões. (TJDFT - Acórdão 1356525, 07033106020218070003, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Resta, pois, devida a indenização a título de dano moral em quantia a ser arbitrada com fulcro nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
DISPOSITIVO.
Isto posto, refuto as preliminares arguidas.
Julgo parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora, condenando as requeridas solidariamente no reembolso imediato do valor de R$3.267,68 (três mil, duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos), bem como no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) pelos fatos e fundamentos apresentados.
Correção monetária a partir da propositura da ação (Lei n. 6.899/81) e juros de mora a partir da data da citação inicial, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês, no que tange ao dano material.
No tocante ao dano moral, correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.
P.R.I.
Fortaleza, data da inserção.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juiz(a) de Direito – Titular -
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 22:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2023 14:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/12/2022 09:57
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 22:15
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 09:18
Audiência Conciliação realizada para 19/09/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/09/2022 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 16:08
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2022 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:04
Audiência Conciliação designada para 19/09/2022 09:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
14/06/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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