TJCE - 3000133-30.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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18/09/2024 08:52
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO VIEIRA SALES NETO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de VIVIANE MENESES SIQUEIRA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:57
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 17/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 102051133
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02/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102051133
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000133-30.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Correção Monetária] Polo Ativo: COLEGIO VITORIA LTDA - EPP Polo Passivo: ALYNE KELLY OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que move EMPRESA COLEGIO VITORIA LTDA contra ALYNE KELLY OLIVEIRA SILVA.
Via SISBAJUD, foram tornados indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, porém este Juízo determinou o cancelamento das indisponibilidades, por ter acolhido a alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada, conforme decisão de ID 89958915.
Após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, a parte exequente foi intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda.
Em resposta, a parte exequente não indicou bens penhoráveis, mas formulou os seguintes pedidos: "pesquisa, pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, acerca da existência de bens e direitos de titularidade da parte executada".
Relatório formal dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995).
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que houve a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tais como penhora eletrônica via sistema SISBAJUD (houve o cancelamento das indisponibilidades em razão do reconhecimento da impenhorabilidade), pesquisas nos sistemas RENAJUD (não foram encontrados veículos em nome da parte executada) e INFOJUD (não foram encontrados bens em nome da parte executada).
Embora intimada a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda, em sua resposta não indicou bens penhoráveis, tendo formulado os seguintes pedidos: "pesquisa, pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, acerca da existência de bens e direitos de titularidade da parte executada".
Como se observa, a parte exequente não atendeu adequadamente à determinação judicial, pois deixou de indicar bens passíveis de penhora, embora alertada expressamente de que sua omissão acarretaria a extinção do feito.
Na realidade, a parte exequente apenas se limitou a requerer diligências já realizadas nestes autos e que restaram infrutíferas.
A execução que tramita no Juizado Especial Cível deve obediência aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de disposição expressa no comando normativo do art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Dessa forma, não devem ser adotadas pelo Juízo providências que sejam contrárias ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sobretudo quando consistirem na simples repetição de medidas anteriormente já adotadas.
No caso destes autos, diversamente do que fora alegado pela parte exequente, verifico que já fora realizada tentativa de busca de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD, conforme ID 99141591, sendo a diligência realizada em 20/08/2024.
Desse modo, entendo não ser possível, no presente caso, a realização de nova busca de bens via sistemas RENAJUD e INFOJUD, por representar contrariedade aos princípios da razoabilidade e da duração razoável do processo.
Portanto, verifico ser caso de extinção do processo, uma vez que inexistem bens penhoráveis para satisfação da pretensão da parte exequente, eis que nada fora encontrado mesmo após a adoção de diversas providências destinadas à persecução e penhora de bens, tornando patente a inviabilidade de prosseguimento desta ação executiva.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado.
Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ademais, destaco que a presente execução não tramita no rito do procedimento executivo do CPC, em que caberia suspensão da execução quando não localizados bens penhoráveis, mas sim no rito da Lei nº 9.099/1995, em que tal circunstância conduz à extinção do processo (art. 53, § 4º).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, por ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/08/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102051133
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29/08/2024 17:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/08/2024 20:15
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 20:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 09:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024 Documento: 99141596
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235, telefone 88 3692.3854, WhatsApp 85 98148-8030, e-mail: [email protected], balcão virtual: https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000133-30.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Correção Monetária] REQUERENTE: COLEGIO VITORIA LTDA - EPP REQUERIDO: ALYNE KELLY OLIVEIRA SILVA INTIMAÇÃO Intimo o(a) exequente para para que tome conhecimento do resultado nas consultas realizadas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (ID(s) 99141591), bem assim para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do processo, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda.
Crateús, 20 de agosto de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
20/08/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99141596
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20/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 17:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:59
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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01/08/2024 18:43
Juntada de Certidão
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31/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:58
Juntada de Certidão
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30/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2024. Documento: 89958915
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29/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024 Documento: 89958915
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29/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do feito criminal 3000133-30.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Correção Monetária] Autor(a) do fato: ALYNE KELLY OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Colegio Vitoria Ltda. - EPP em face de Alyne Kelly Oliveira Silva.
A executada apresentou petição no ID 89720028, requerendo o seguinte: "Ex positis, requer que Vossa Excelência se digne de determinar incontinenti o desbloqueio das contas da executada que se encontram bloqueadas, conforme documentos ora anexados.
Requer, outrossim, caso os valores já tenham sido bloqueados e transferidos para conta judicial à disposição desse MM.
Juízo, que sejam devolvidos imediatamente por meio de transferência para as mesmas contas bancárias da executada.
Requer, outrossim, que se digne Vossa Excelência de se abster de determinar nova ordem de bloqueio nas mesmas contas, pois, como dito, trata-se de conta para recebimento exclusivamente do salário." Decido.
Analisando os autos, vejo que a executada, na fase de conhecimento, foi citada pessoalmente, porém faltou à audiência de conciliação, razão pela qual foi decretada a sua revelia.
Nesta fase executiva, foi encaminhada carta de intimação com aviso de recebimento para a executada, porém com a posterior resposta de que ela mudou de endereço.
Ocorreu que a executada deve ser considerada eficazmente intimada nesta fase executiva, pois, de acordo com o art. 513, § 3º, do CPC, "Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274".
A executada alega que os valores bloqueados são impenhoráveis, considerando a incidência de duas regras de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, quando consignou que "Isso porque o art. 833, IV e X do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem que (...).
A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira é expressamente disciplinada pelo CPC, inclusive quando realizada por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (art. 854 e seguintes). É do executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, do CPC).
Quando o executado não consegue se desincumbir desse ônus, a consequência é a conversão da indisponibilidade em penhora, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º, do CPC).
De outro lado, quando o executado consegue se desincumbir desse ônus, deve o juiz da execução determinar o cancelamento da indisponibilidade (art. 854, § 4º, do CPC).
No caso destes autos, entendo que a impenhorabilidade está comprovada.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Por outro lado, segundo o art. 833, X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, salvo no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.
Ocorre que a Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que essa previsão pode ser estendida a outras aplicações financeiras ou mesmo à conta-corrente do devedor (REsps 1.660.671 e 1.677.144).
Pela análise dos autos, observo que somente foram bloqueados os seguintes valores, conforme certidão de ID 89917732: R$ 41,35 na Caixa Econômica Federal e R$ 248,67 no Banco Santander.
Não houve bloqueio na conta mantida junto ao Banco do Brasil, pois, conforme extrato constante do bojo da petição de ID 89720028, a executada estava com saldo zero, embora a ordem de bloqueio esteja constando como lançamento futuro.
Em relação à impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, de fato a executada comprovou que recebe seu salário no Banco do Brasil, conforme documentação apresentada, notadamente o extrato de pagamento emitido pelo órgão responsável.
Em relação à impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, de fato restou comprovado que os valores correspondem a aplicações financeiras com saldo bastante inferior ao limite de 40 (quarenta) salários-mínimos destinadas a assegurar o mínimo existencial, conforme documentação apresentada, evidenciando a fonte de renda decorrente da percepção de salário.
Ante o exposto, DETERMINO a imediata interrupção de novos bloqueios e o cancelamento da indisponibilidade dos valores bloqueados nestes autos em face da parte executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender pertinente para o prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da demanda.
Ciência às partes.
Expedientes necessários.
Crateús, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/07/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89958915
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26/07/2024 11:49
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:19
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89958915
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26/07/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:50
Conclusos para decisão
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20/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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12/07/2024 12:22
Desentranhado o documento
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03/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
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20/06/2024 16:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:12
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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20/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 17:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2024 16:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:34
Processo Desarquivado
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16/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de ALYNE KELLY OLIVEIRA SILVA em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 08:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/12/2023 08:31
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 14:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/11/2023 01:15
Decorrido prazo de ALINE IGNACIO TEIXEIRA em 16/11/2023 23:59.
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 70745559
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27/10/2023 09:04
Juntada de Certidão
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70745559
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3000133-30.2023.8.06.0070 PROCEDIMENTODO JUZIADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: COLEGIO VITORIA LTDA - EPP REQUERIDO: ALYNE KELLY OLIVEIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada pelo COLÉGIO VITÓRIA LTDA, ora requerente, em face de ALINY KELLY OLIVEIRA SILVA, ora requerida. O requerente alega, em suma, que a requerida lhe é devedora da quantia não atualizada de R$ 4.710,36 (quatro mil, setecentos e dez reais e trinta e seis centavos), desde a data de 05/09/2022, referente à prestação de serviços educacionais.
Sustenta que tentou por diversas vezes celebrar acordo extrajudicial com a requerida, contudo, esta não realizou o pagamento das mensalidades em atraso.
Alega que o valor atualizado da dívida é de R$ 5.077,27 (cinco mil e setenta e sete reais e vinte e sete centavos). Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes ao julgamento da causa. Passo ao exame do mérito. No caso vertente, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC). No caso dos autos, não há controvérsia quanto à existência de débito da requerida para com o requerente. Segundo o demandante, a requerida lhe é devedora da quantia atualizada de R$ 4.710,36 (quatro mil, setecentos e dez reais e trinta e seis centavos), devido à prestação de serviços educacionais. Nos autos, o requerente juntou os contratos de serviços educacionais dos alunos João Vicente Oliveira Gama de Lima e Maria Cecília Oliveira Gama de Lima (ID nº 63296977 a ID nº 63296980), filhos de Márcio Rogério Brandão Oliveira Gama de Lima e Aliny Kelly Oliveira Silva, esta requerida, conforme declarações juntadas no ID nº 63296422 e ID nº 63296423. Tais documentos, aliados ao Boletim Escolar da menor Maria Cecília (ID nº 63296421) e aos relatórios do aluno João Vicente (ID nº 63296424 e ID nº 63296975), demonstram que o autor, de fato, prestou serviços educacionais aos filhos da requerida. Ressalto que, apesar de os contratos de prestação de serviços educacionais estarem assinados pelo Sr.
Márcio Brandão, tudo indicando se tratar do genitor dos menores, a jurisprudência possui o entendimento consolidado de que os genitores possuem responsabilidade solidária quanto às dívidas de mensalidade escolar dos filhos (STJ - REsp: 1952821, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: 19/10/2022). Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR DO FILHO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" ( REsp n. 1.472.316/SP, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017, DJe 18/12/2017). [...] 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.932.187/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 16/8/2021, DJe 19/8/2021). Logo, considerando que o contrato foi assinado pelo genitor dos menores, bem como considerando que a integrante do polo passivo é a genitora destes, ambos são solidariamente responsáveis pelo débito cobrado na presente demanda, de modo que entendo ser a requerida legitimada passiva, porquanto é facultado ao credor a propositura da demanda em face de quaisquer dos devedores. Verifico, ainda, que a parte autora instruiu o feito com extratos de débito direcionados à requerida, comunicando o atraso das mensalidades do menor João Vicente Oliveira Gama de Lima, referentes ao período de 05/09/2022 a 05/12/2022 (ID nº 55166110), resultante no montante não atualizado de R$ 2.315,16 (dois mil, trezentos e quinze reais e dezesseis centavos). Também fora acostado extrato de débito das mensalidades da menor Maria Cecília Oliveira Gama de Lima, no período de 05/09/2022 a 05/12/2022 (ID nº 55166111), resultando no montante não atualizado de R$ 2.395,20 (dois mil, trezentos e noventa e cinco reais e vinte centavos). Verifico, portanto, estarem em débito as parcelas especificadas, resultando na quantia não atualizada de R$ 4.710,36 (quatro mil, setecentos e dez reais e trinta e seis centavos). Ademais, a requerida, embora citada (ID nº 56216074), não compareceu às audiências de conciliação (ID nº 56791760 e ID nº 58134864), tendo sua revelia sido declarada em decisão acostada no ID nº 59313087. Verifico, ainda, que a requerida também não ofereceu peça contestatória.
Ausente, pois, o ônus da impugnação especificada dos fatos. Assim, considero que os documentos com os quais o requerente instruiu o feito são suficientes para demonstrar o mínimo de verossimilhança em suas alegações, ao passo que reputo serem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, aplicando os efeitos materiais da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), posto que a parte requerida não ofereceu peça de defesa capaz de resultar em convicção contrária. Por conseguinte, entendo que a parte requerida não logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, tendo incorrido em indevida omissão quanto ao pagamento dos serviços contratados. Em consequência disso, a requerida deve ser condenada ao pagamento dos mencionados serviços. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente a importância de R$ 4.710,36 (quatro mil, setecentos e dez reais e trinta e seis centavos), referente à prestação de serviços educacionais, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data do vencimento da obrigação. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
26/10/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70745559
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26/10/2023 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 23:57
Julgado procedente o pedido
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27/09/2023 18:18
Juntada de Certidão
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24/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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21/07/2023 01:41
Decorrido prazo de ALYNE KELLY OLIVEIRA SILVA em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 18:00
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/06/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico – PJe Fórum Desembargador José Olavo de Rodrigues Frota Telefone 88 3692-3854 WhatsApp 85 98148-8030 e-mail [email protected] balcão virtual https://vdc.tjce.jus.br/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000133-30.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Correção Monetária] Requerente: Nome: COLEGIO VITORIA LTDA - EPP Endereço: CLOVIS BEVILAQUA, 1201, SAO VICENTE, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: ALYNE KELLY OLIVEIRA SILVA Endereço: Rua João Pinto de Macedo, 226, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-355 DECISÃO Vistos, em conclusão.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por COLEGIO VITORIA LTDA – EPP em face de ALYNE KELLY OLIVEIRA SILVA, objetivando a condenação por obrigação de pagar quantia no valor de R$ 4.710,36 (quatro mil, setecentos e dez reais e trinta e seis centavos), referente a negócio jurídico celebrado entre as partes.
Sustenta a parte autora a existência de relação contratual de prestação de serviços educacionais e aduz que a ré não adimpliu a obrigação de pagar, anexando os extratos de débitos (id. 55166110 e id. 55166111).
Citada (Id. 57065174), a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação designada para o dia 18/04/2023, às 12:30h (Id. 58134864).
Sobre a revelia, dispõe a Lei nº 9.099/1995 que “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz” (art. 20).
Mediante análise, verifica-se que a parte promovida, mesmo com a citação regular, não compareceu à sessão de conciliação e nem justificou eventual impossibilidade de comparecimento.
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da ré ALYNE KELLY OLIVEIRA SILVA, por ausência voluntária à audiência de conciliação realizada no dia 18/04/2023, às 12:30h.
Quanto aos efeitos da revelia, o juiz, em princípio, deve presumir verdadeiros os fatos narrados na petição inicial e, caso estes sejam suficientes para o acolhimento do pedido, está autorizado o julgamento do feito de imediato, nos termos do art. 355, II, do CPC.
Por outro lado, o art. 20 da Lei nº 9.099/1995 preleciona que só serão dados por verdadeiros os fatos que não contrariarem a convicção do Juiz.
No caso dos autos, não verifico ser caso de julgamento do feito no estado em que se encontra, na forma do art. 355, II, do CPC, ante a falta de documentos indispensáveis à análise do mérito, devendo o julgamento ser convertido em diligência, sobretudo porque a medida não traduz obrigação desproporcional ou impossível para a instituição escolar, não importando efetivo prejuízo à parte.
Desse modo, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: 1) o contrato de prestação de serviços celebrado com a requerida; 2) documentação apta a comprovar se o serviço foi efetivamente prestado durante os meses objeto da cobrança, tais como frequência do aluno, boletim escolar, etc.
Cumpridos tais expedientes, voltem os autos conclusos.
Expedientes de praxe.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza Substituta – respondendo -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/06/2023 10:26
Decretada a revelia
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23/05/2023 14:56
Juntada de Certidão
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18/04/2023 16:03
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 16:03
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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10/04/2023 17:39
Juntada de Certidão
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22/03/2023 09:57
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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17/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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17/03/2023 09:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:56
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 11:53
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 12:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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15/03/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 11:40
Conclusos para despacho
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15/03/2023 11:37
Desentranhado o documento
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15/03/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 11:35
Juntada de ata da audiência
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07/03/2023 14:14
Juntada de Certidão
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02/03/2023 14:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/03/2023 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/02/2023 09:14
Juntada de Certidão
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17/02/2023 08:55
Juntada de Certidão
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14/02/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 13:39
Conclusos para despacho
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13/02/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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13/02/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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