TJCE - 3000883-73.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 09:24
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:23
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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12/07/2023 06:18
Decorrido prazo de LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000883-73.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TEREZINHA AGUIAR PARENTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: SANTA BRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: LUIS ALBERTO BURLAMAQUI CORREIA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de junho de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000883-73.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TEREZINHA AGUIAR PARENTE PROMOVIDO(A)(S)/REU: SANTA BRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do art.38 da Lei 9099/95.
Trata a presente de ação de cobrança de aluguéis ingressada por AUTOR: TEREZINHA AGUIAR PARENTE em face de REU: SANTA BRANCA CORRETORA DE SEGUROS LTDA e outros (2).
Em atenta leitura da exordial afere-se que na presente demanda é de locação no qual contratou o autor em epígrafe com o réu e não houve o(s) pagamento(s) pactuado(s).
Portanto, a matéria é regida pela lei do inquilinato (lei nº 8.245/91).
Destarte, sendo o contrato de locação de natureza obrigacional e, em complemento, não se submete como relação consumerista com observância de entendimento consolidado no STJ, sendo consequentemente inaplicável o inciso I do art. 101 do CDC, portanto a competência territorial para o caso concreto será o do domicílio do réu, nos termos dos artigos 4º, I da lei 9.099/95 (LJE) e 46 do CPC/2015.
Assim sendo, tendo o endereço do réu informado na qualificação como estando situado na Av.
Doutor Correia Lima, nº 2640, bairro Sapiranga, nesta Urbe, em pesquisa realizada junto ao sítio do TJCE no Sistema de Buscas dos Juizados Especiais – SBJE, verifica-se, salvo melhor entendimento, que a unidade especial competente para processar e julgar o caso em testilha é do 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, conforme print screen que segue ao final.
Por tudo exposto, hei por bem extinguir o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, III da lei 9.099/95.
Cancele-se qualquer audiência designada.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 LJE).
Intimem-se.
Após decorridos in albis os prazos legais, arquive-se em definitivo o feito com as baixas de praxe.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Glaucilane Camelo Batista Juíza Leiga É entendimento jurisprudencial pacificado de que as sentenças meramente homologatórias não necessitam ser fundamentadas, incluindo-se neste rol as homologatórias de sentença exarada por juiz leigo.
ISTO POSTO, homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a) deste 9º Juizado, a qual se encontra acostada aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Transcorridos os prazos e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) - 
                                            
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 08:38
Audiência Conciliação cancelada para 16/10/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/06/2023 16:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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17/06/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:03
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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