TJCE - 3001547-19.2018.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65236433
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65236433
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 65236433
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65236433
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65236433
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 65236433
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3001547-19.2018.8.06.0012 Promovente: NORDESTE MOVEIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI Promovido: GILSEMBERG PASTORA DA SILVA e outros Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial iniciado por NORDESTE MOVEIS COMERCIO E SERVIÇOS EIRELI em desfavor de GILSEMBERG PASTORA DA SILVA, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. Segundo o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foram tentadas penhoras através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, porém não se obteve êxito. A parte executada foi intimada para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora(id 62814408) contudo se manteve inerte (id 65190296). Assim, força concluir que exauridas as tentativas de localizar bens penhoráveis do devedor, com a realização de diversas diligências, que se revelaram ineficazes, não há caminho a seguir, senão a extinção imediata desta execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios por expressa vedação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
27/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2023 10:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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03/08/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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22/07/2023 01:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 62814408
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29/06/2023 00:00
Intimação
Analiso os pedidos do exequente formulados no ID 46821502: a) consulta via ARISP; Indefiro o pedido tendo em vista que não foi disponibilizado acesso deste Juízo ao mencionado sistema. b) Renovação de Consulta RENAJUD e SISBAJUD; Indefiro o pedido tendo em vista que a renovação dos pedidos de consulta requer a demonstração de mudança na situação financeira do executado, uma vez que, a prática reiterada de tais pleitos transfere ao Judiciário ônus que compete à parte, qual seja, indicar os bens passíveis de penhora.
Nesse sentido é o entendimento do STJ.
Vejamos; EMENTA RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - E cediço que tanto a Lei nº 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. c) Consulta INFOJUD; Indefiro, considerando que tal ferramenta tem como finalidade a consulta de dados sigilosos, de uso excepcional, cabendo a exequente esgotar as diligências cabíveis para a localização do patrimônio do executado.
Ressalte-se que a presente demanda foi ajuizada em 2018, e apesar dos meios disponibilizados por este Juízo, restaram infrutíferas todas as tentativas de constrição ao patrimônio dos executados.
Pelo exposto, cabe à exequente indicar os bens a serem penhorados, sob pena de extinção da demanda nos termos do art.53, §167 da Lei 9.099/95.
Dessa forma, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, para impulsionar a execução, indicando os bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito - Respondendo -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/03/2023 13:25
Conclusos para decisão
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10/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL em 09/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:10
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 18:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 00:43
Decorrido prazo de ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL em 29/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:36
Conclusos para despacho
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09/08/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 19:28
Conclusos para despacho
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10/05/2022 19:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2022 01:07
Decorrido prazo de MERIANE DO NASCIMENTO ARAUJO em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 01:07
Decorrido prazo de BARBARA BATISTA BASTOS em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 01:07
Decorrido prazo de MERIANE DO NASCIMENTO ARAUJO em 14/04/2022 23:59:59.
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15/04/2022 01:07
Decorrido prazo de BARBARA BATISTA BASTOS em 14/04/2022 23:59:59.
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21/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 16:52
Juntada de Certidão
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16/11/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2021 14:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2021 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2021 14:56
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2021 08:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 08:44
Expedição de Mandado.
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13/09/2021 11:17
Expedição de Mandado.
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10/09/2021 13:42
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
15/06/2021 13:57
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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24/05/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 10:37
Conclusos para despacho
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18/05/2021 00:10
Decorrido prazo de MERIANE DO NASCIMENTO ARAUJO em 17/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:10
Decorrido prazo de BARBARA BATISTA BASTOS em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2020 15:05
Juntada de documento de comprovação
-
29/09/2020 17:42
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 09:48
Expedição de Mandado.
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29/07/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 00:36
Decorrido prazo de BARBARA BATISTA BASTOS em 23/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 23:25
Juntada de Petição de petição
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14/04/2020 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 16:01
Juntada de Certidão
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06/12/2019 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/05/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 17:09
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2019 11:03
Expedição de Mandado.
-
14/01/2019 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2019 19:06
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 14:28
Movimentação invalidada
-
14/12/2018 14:27
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 01:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2018 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2018
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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