TJCE - 3000588-08.2018.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 08:07
Expedido alvará de levantamento
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130951679
-
19/12/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130951679
-
19/12/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/03/2024. Documento: 80949733
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80949733
-
08/03/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80949733
-
08/03/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:09
Decorrido prazo de RACQUEL EMILIA PRIMO MEDEIROS ROCHA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 03:43
Decorrido prazo de DIRCEU BAEZO em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78421751
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78421751
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78421751
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78421751
-
26/01/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78421751
-
26/01/2024 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78421751
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18/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 00:27
Decorrido prazo de RACQUEL EMILIA PRIMO MEDEIROS ROCHA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:27
Decorrido prazo de KERGINALDO CANDIDO PEREIRA em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:01
Decorrido prazo de DIRCEU BAEZO em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:32
Juntada de Certidão
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70501529
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70501529
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/10/2023. Documento: 70501529
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70501529
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70501529
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 70501529
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27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000588-08.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA JOSE AMARO DE OLIVEIRA PROMOVIDA: MARCOS KHERLAKIAN e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução). Vê-se que a parte credora/exequente concordou com os valores depositados pelo executado (comprovantes em ID's 27524871, 29059533, 30411733, 31399629, 32630060 e 33567400), e requereu a expedição do alvará (ID 70413179). Ademais, requereu a desconsideração do pedido de levantamento em nome da advogada Andrezza Viana de Andrade, feito na petição de ID 34249444. Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Sendo assim, defiro o pedido de ID 70413179 e determino a expedição de alvará de todo o montante depositado pelo executado (ID's 27524871, 29059533, 30411733, 31399629, 32630060 e 33567400) em nome do patrono da parte autora (KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA, INSCRITO NA OAB/CE 18629 E NO CPF N° 308.476.723-8), visto que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 7420686. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para: Titular: KERGINALDO CÂNDIDO PEREIRA Caixa Econômica Federal Agência nº 1960 Operação nº 3701 Conta Corrente nº 599682329-9 CPF: *08.***.*72-87 Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
26/10/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70501529
-
26/10/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70501529
-
26/10/2023 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70501529
-
24/10/2023 15:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 03:06
Decorrido prazo de RACQUEL EMILIA PRIMO MEDEIROS ROCHA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:06
Decorrido prazo de DIRCEU BAEZO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 20:53
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 66891462
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 66891462
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25/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/09/2023. Documento: 66891462
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 66891462
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 66891462
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023 Documento: 66891462
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000588-08.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA JOSE AMARO DE OLIVEIRA PROMOVIDA: MARCOS KHERLAKIAN e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 7419277). Observa-se que as partes devedoras/executadas inseriram aos autos comprovantes de pagamento da obrigação (ID's 27524871, 29059533, 30411733, 31399629, 32630060 e 33567400). Vê-se que a parte credora/exequente nada opôs aos valores depositados, anuindo com o montante, requerendo, ainda, a expedição do alvará (ID 65394967). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS Compulsando os autos, observa-se que a advogada Dra.
ANDREZZA VIANA DE ANDRADE não consta na procuração anexa aos autos (ID 7420686), a qual foi outorgada apenas para o procurador Dr.
KERGINALDO CANDIDO PEREIRA.
Ademais, o mandato não inclui poderes especiais para dar quitação e requerer levantamento de alvará. Dispõe ainda o art. 105 do CPC: "Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica." (Destaquei) Diante disso, intime-se a patrona da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos procuração com poderes especiais para dar quitação e receber alvará. DISPOSITIVO Tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que os executados cumpriram a sentença/acórdão, inserindo aos autos os comprovantes de depósitos judiciais (ID's 27524871, 29059533, 30411733, 31399629, 32630060 e 33567400), defiro o pedido de ID 65394967 e determino a expedição de alvará dos valores depositados pelos executados, em nome da patrona da parte autora (Andrezza Viana de Andrade, inscrita na OAB/CE 33.333 e no CPF m° *12.***.*10-12), condicionado à juntada de procuração com poderes específicos. Ocorrendo a juntada da procuração, determino que a Secretaria expeça alvará em nome da patrona da parte autora (Dra.
Andrezza Viana de Andrade), devendo o saldo ser transferido para: Titular: Andrezza Viana de Andrade Caixa Econômica Federal Agência nº 1960 Operação nº 1288 Conta poupança nº 000788564519-4 CPF: *12.***.*10-12 Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
21/09/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2023 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 11:26
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 62706725
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 62706725
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000588-08.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA JOSE AMARO DE OLIVEIRA PROMOVIDA: MARCOS KHERLAKIAN e outros DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, observa-se que as executadas não foram intimadas da penhora realizada nos autos (ID 27674679). Assim, intime-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o bloqueio realizado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Após, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
24/07/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 03:52
Decorrido prazo de RACQUEL EMILIA PRIMO MEDEIROS ROCHA em 18/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 03:52
Decorrido prazo de DIRCEU BAEZO em 18/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000588-08.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA JOSE AMARO DE OLIVEIRA PROMOVIDA: MARCOS KHERLAKIAN e outros DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, observa-se que as executadas não foram intimadas da penhora realizada nos autos (ID 27674679).
Assim, intime-se as executadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o bloqueio realizado.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/10/2022 15:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/05/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:01
Decorrido prazo de MILAH SAAD KHERLAKIAN em 14/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 03:09
Decorrido prazo de MARCOS KHERLAKIAN em 14/02/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 15:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 13:53
Outras Decisões
-
11/01/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 08:57
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2021 12:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/12/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
14/10/2021 17:12
Juntada de cálculo
-
10/08/2021 00:15
Decorrido prazo de MARCOS KHERLAKIAN em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 00:15
Decorrido prazo de MILAH SAAD KHERLAKIAN em 09/08/2021 23:59:59.
-
09/08/2021 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/07/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 17:41
Audiência Conciliação cancelada para 29/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
07/07/2021 15:10
Outras Decisões
-
07/07/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 11:32
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2021 11:03
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 09:37
Audiência Conciliação designada para 29/09/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
21/05/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 07:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2021 18:10
Audiência Conciliação não-realizada para 04/02/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
01/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 11:02
Juntada de documento de comprovação
-
30/11/2020 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 09:33
Audiência Conciliação designada para 04/02/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
16/06/2020 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 12:38
Audiência Conciliação cancelada para 22/06/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
17/03/2020 11:57
Juntada de Ofício
-
16/03/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 16:44
Audiência Conciliação redesignada para 22/06/2020 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
13/03/2020 16:29
Audiência Conciliação designada para 13/04/2020 16:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
19/12/2019 18:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/09/2019 15:01
Conclusos para julgamento
-
21/11/2018 13:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2018 10:38
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2018 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2018 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2018 12:36
Juntada de citação
-
05/09/2018 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
05/09/2018 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2018 09:58
Audiência conciliação realizada para 03/09/2018 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
03/09/2018 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2018 11:02
Juntada de citação
-
15/08/2018 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2018 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2018 14:09
Audiência conciliação redesignada para 03/09/2018 15:50 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
24/07/2018 14:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2018 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 16:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2018 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2018 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 11:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2018 09:06
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/06/2018 12:50
Juntada de Petição de procuração
-
19/06/2018 12:50
Juntada de Petição de procuração
-
19/06/2018 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2018 12:22
Audiência conciliação designada para 01/08/2018 11:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
19/06/2018 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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