TJCE - 3000265-53.2023.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 16:14
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
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13/07/2023 12:54
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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12/07/2023 05:33
Decorrido prazo de TIM S A em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE BEBERIBE 1a VARA DA COMARCA DE BEBERIBE Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000265-53.2023.8.06.0049 AUTOR: EDUARDO ALVES DE CARVALHO REU: TIM S A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida, alegando ausência de fundamentação da sentença retro.
Alega, em síntese, que a sentença embargada não apresenta os elementos essenciais previstos no art. 489 do CPC, bem como contraria o princípio constitucional da Fundamentação das decisões judiciais.
Decido.
Conheço dos embargos por serem tempestivos.
Entretanto, no mérito, verifico que inexiste qualquer dos pressupostos necessários ao provimento dos declaratórios, já que a decisão impugnada apresenta elementos fáticos e jurídicos suficientes para embasar o comando judicial adotado, não se tratando de decisão genérica, porquanto faz menção expressas aos fatos, datas e detalhes apresentados nos autos.
O embargante, ao alegar ausência de fundamentação na sentença, na realidade, objetiva protelar o provimento jurisdicional.
Destaca-se que, contraditoriamente, a impugnação em análise interposto pelo embargante é que se apresenta genérica e sem fundamento.
Tenho que o inconformismo da embargante deve ser objeto do recurso pertinente, uma vez que os declaratórios não se prestam à reapreciação de suas teses jurídicas ou alegações fáticas.
Posto isso, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem próprios e tempestivos, mas lhes nego provimento, mantendo a sentença embargada inalterada em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte embargante.
Francisco Gilmario Barros Lima Juiz de Direito -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2023 17:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2023 16:17
Conclusos para decisão
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02/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/05/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
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24/03/2023 09:38
Conclusos para despacho
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24/03/2023 09:25
Audiência Conciliação realizada para 24/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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23/03/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 19:15
Decorrido prazo de TIM S A em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 09:29
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:27
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 11:22
Juntada de ato ordinatório
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15/02/2023 11:19
Audiência Conciliação designada para 24/03/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
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15/02/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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