TJCE - 3000248-90.2023.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 18:50
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 08:34
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131766397
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20/01/2025 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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10/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025 Documento: 131766397
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000248-90.2023.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA NEIDE ALVES VIEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA JOSE CANDIDO LEANDRO DO CARMO D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as diligências cabíveis, sob pena de análise do art. 53, §4º, da Lei 9099/95.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 8 de janeiro de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
09/01/2025 16:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131766397
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08/01/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 22:03
Conclusos para despacho
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16/12/2024 22:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 124721522
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124721522
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25/11/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124721522
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22/11/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 16:18
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 16:17
Juntada de Outros documentos
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15/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:26
Conclusos para despacho
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07/11/2024 17:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 96126550
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 96126550
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000248-90.2023.8.06.0154 REQUERENTE: MARIA NEIDE ALVES VIEIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO COMUNITARIA JOSE CANDIDO LEANDRO DO CARMO D E C I S Ã O
Vistos.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA NEIDE ALVES VIEIRA e ASSOCIAÇÃO COMUNITARIA JOSÉ CANDIDO LEANDRO DO CARMO, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento. A parte exequente na petição de ID 90226779 requereu a penhora online de valores. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo.
Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA JOSÉ CÂNDIDO LEANDRO DO CARMO, inscrita no CNPJ(MF) sob o n. 10.***.***/0001-40, no valor de R$ 2.563,00 (dois mil, quinhentos e sessenta e três reais), conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 10 de setembro de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/10/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96126550
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15/10/2024 10:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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20/09/2024 17:39
Juntada de ordem de bloqueio
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10/09/2024 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 15:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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01/08/2024 17:39
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/07/2024 01:41
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:41
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/07/2024. Documento: 88897833
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04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88897833
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04/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000248-90.2023.8.06.0154 AUTOR: MARIA NEIDE ALVES VIEIRA REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA JOSE CANDIDO LEANDRO DO CARMO D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, NCPC) ou qualquer outro meio idôneo, para cumprir obrigação de fazer e pagar a quantia indicada no ID 88640680, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, NCPC, observado o enunciado 97, do FONAJE. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 2 de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
03/07/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88897833
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03/07/2024 08:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
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02/07/2024 09:40
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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25/06/2024 21:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/05/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 11:12
Desentranhado o documento
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24/05/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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24/05/2024 09:09
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:09
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 01:06
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 82283627
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 82283627
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30/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000248-90.2023.8.06.0154 AUTOR: MARIA NEIDE ALVES VIEIRA REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA JOSE CANDIDO LEANDRO DO CARMO S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MARIA NEIDE ALVES VIEIRA e ASSOCIACAO COMUNITARIA JOSE CANDIDO LEANDRO DO CARMO, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O feito encontra-se apto para julgamento, porquanto produzidas as provas documentais e orais pertinentes e assegurado o efetivo contraditório e a ampla defesa. Em síntese, a autora narra que reside em uma comunidade na qual o fornecimento de água é realizado pelo representante da associação, mediante pagamento da taxa no valor de R$ 30,00.
Relata, todavia, que está sendo cobrada em valor superior e, inclusive, pelos dias em que não há fornecimento. Ressalta que o representante se recusa a receber o valor da taxa diretamente da autora, tendo esta que entregar para uma terceira pessoa intermediar o pagamento, denotando uma relação de inimizade da parte dele.
Acrescenta que, mesmo com o pagamento em dia, o representante cortou o fornecimento de água da sua residência sob o argumento de que a encanação seria de péssima qualidade (ID 57124206). Pugna pela condenação do promovido a se abster de suspender o fornecimento de água sem justificativa plausível e de cobrar a taxa em valor superior ao fixado, além de indenização por danos morais pelo constrangimento sofrido. Liminar deferida determinando que a promovida promova a religação do abastecimento de água da residência da autora (IDs 57165145, 58874602). Aditamento da inicial para incluir nos pedidos a condenação por indenização por danos materiais orçados em R$ 3.185,00 (ID 60403938). Em defesa, a associação explicita que a cobrança dos valores corresponde ao consumo de cada residência por meio de um hidrômetro e que a autora se recusou a pagar o valor, além de ter ameaçado que iria quebrar o equipamento.
Logo após esse episódio, o representante retirou o hidrômetro, tendo o recolado no dia seguinte.
Afirma, portanto, que a autora não ficou sem o fornecimento de água. Quanto ao encanamento, pondera que a autora quebrou de forma proposital, visando a condenação do promovido ao pagamento de indenização.
Rechaça conduta ilegal da associação, inexistindo a suspensão do serviço, ressaltando que a autora desperdiça água e agiu de má-fé para prejudicar o promovido (ID 62861589). Manifestação da promovida pela designação de audiência de instrução ID 63417848. Sem réplica ID 65124772. Audiência de instrução e julgamento ID 78717426. Sem preliminares a serem solvidas, avanço ao mérito. De início, entendo por incontroverso o contexto fático que embasou o conflito, qual seja, a suspensão do fornecimento de água da autora ocorrido no dia 08 de março de 2023.
Portanto, o cerne da controvérsia reside em aferir a legalidade da suspensão, bem como o cabimento de danos materiais e morais. O ônus da prova foi regido pelo art. 373 do CPC, segundo o qual cabe ao autor demonstrar o fato constitutivo do direito alegado e ao réu fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para melhor compreensão dos fatos, trago trechos mais relevantes dos depoimentos da autora, do representante da associação de dos informantes durante a instrução. Em seu depoimento pessoal, a autora afirmou, em resumo: "que nunca ficou devendo o valor da fatura; que não pagou o valor da taxa; que ele cobrou R$ 40,00 de taxa; que ela sempre pagou a mais que os outros; que não chegava água na sua casa (ID 78749611); que na época o valor da taxa era de R$ 30,00, mas que ela pagava R$ 40,00, R$ 50,00; que acha que foi em fevereiro ou em março que ele não recebeu mais; que a nora dele é a tesoureira; que ele disse que ou ela pagava os R$ 40,00 ou ia cortar a água dela; que ela disse que ele ia dar parte dele na polícia; que ele cortou a água; que o vereador pagou o valor; que a água foi religada; que ele cobrou R$ 25,00 pela religação; que mesmo depois de ter tudo pago pelo vereador, ele cortou de novo a água; (ID 78749612); que o Antônio Filho fez o pix; que não tem os recibos; que quem quebrou o cano foi o filho dele; que era sócia da associação, junto com o marido e depois botou o filho (ID 78749613); que pagava R$ 7,00 por pessoa para a associação; que não tem medidor perto da sua casa; que o medidor dela é na saída da vila aproximadamente 300 metros; que tem um vizinho na frente e que não sabe se lá tem medidor; que comprou o material em Quixadá; que o sobrinho parcelou em 10 vezes (ID 78749614); que foi um rapaz que afirmou que ele mandou fazer o serviço e fez um vídeo do rapaz ajeitando o cano (ID 78749615)". Já o promovido Antônio Ilton de Souza esclareceu: "que até setembro de 2023 era o presidente da associação; que a água foi desligada no dia 07 de março; que a água ficou desligada somente dois dias; que quem pagou a água foi o vereador Antônio Filho; que no outro dia foi religada a água (ID 78749618); que a mangueira dela é entupida e não ia muita água pra casa dela; que a taxa é para manutenção; que ela não quis botar o registro; que ela sempre pagava a mais por conta dela; que ela só recebeu um recibo de R$ 40,00; que ela pagava uma taxa por conta dela (ID 78749619); que depois ele botou um registro e deu R$ 40,00; que esse valor foi o que deu no registro da água (ID 78749620); que o registro foi em fevereiro (ID 78749624); que pode ter sido em engano; que a água dela não faltou; que não foi feito outro corte; que o presidente do conselho fiscal, Danilo Almeida de Sousa, viu que foi ela que quebrou a mangueira; que Danilo é seu filho; que o BO foi no mesmo dia ou no dia seguinte; que a mangueira dela não tava funcionando; (ID 78750726); que a associação não tem condições de ficar comprando registro sempre; que o registro podia entupir; que depois que quebrou no dia 16, ele mesmo foi lá e ligou; que todo o problema é devido a mangueira; que só é responsável pelo registro; que do registro até a casa dela a responsabilidade é dela; que no mesmo dia que ele arrumou, ela comprou um material e ela fez uma ligação direta no açude; que agora a ligação dela é particular (ID 78750727)". O declarante, Danilo Almeida de Sousa, afirmou: "que é filho do representante da associação; que o fornecimento da água foi interrompida em março; que foi porque ela disse que ia quebrar o registro de água; que estavam com medo dela quebrar os registros que a associação tinha comprado; que em março tiraram o registro dela pra não terem prejuízo (ID 78750745); que não lembra se foi constado em ata; que não registraram boletim de ocorrência; que foi porque ela tava em débito e que ela tinha prometido quebrar o registro; que depois da religação a autora quebrou o registro; que o pai foi pra agrovila; que ela saiu de pés e ele foi atrás; que ela puxou a mangueira e isso danificou a parte do registro; que tinham duas pessoas trabalhando perto da cerca; que viu a Maria Neide puxando a mangueira; que ia passando de moto na estrada e viu (ID 78750746); que ela não viu ele; que não sabe dizer porque ela fez isso; que no dia 17 o pai dele fez a religação; que a água chegava até o registro; que recolocara o registro depois da ordem judicial; que viram a pressão da água, então tinha água; que o problema dela era a troca da mangueira; que já desentupiram muito a mangueira dela porque quiseram ajudar, mas não é obrigação (ID 78750747); que não sabe o que ela falou; que a rede grande de água vai até onde ficam os registros; que os canos ficam entre a estrada e a cerca; que as cercas são dos donos dos lotes; que a associação não tem condição de colocar as mangueiras até as casas; que no momento tem na faixa de 45 pagantes; que o valor da taxa mensal é R$ 30,00; que a renda varia mais ou menos R$ 1.200,00; que a associação tem gasto de energia e custo de chave, cano, cola, mangueira (ID 78750748); que a energia é mais ou menos R$ 600,00; que a conta de energia é no nome da associação (ID 78750749)". A testemunha Audilene da Silva Gomes esclareceu: "que é tesoureira; que conhece a situação; que houve corte porque ela se recusou a pagar; que acha que foi em março; que o recibo de março é referente a fevereiro; que ela ameaçou de quebrar o registro (ID 78751923)". Da documentação acostada pela autora, constato a juntada (ID 57124208): a) Boletim de Ocorrência datado de 09 de março de 2023 narrando o episódio envolvendo a suspensão do fornecimento de água na residência (08/03/2023) e a cobrança de taxa em valor superior à cobrada dos demais associados; b) "Recibo de conta d'água" no valor de R$ 30,00 referente ao consumo de dezembro/2022 e pago em 04/01/2023; c) "Recibo de conta d'água" no valor de R$ 50,00 referente ao consumo de novembro/2022 e pago em 04/12/2022; d) "Recibo de conta d'água" no valor de R$ 30,00 referente ao consumo de janeiro/2023 e pago em 01/02/2023; e) "Recibo de conta d'água" no valor de R$ 40,00 referente ao consumo de fevereiro/2023 e pago em 01/03/2023, com registro do consumo.
Por outro lado, a associação instruiu sua defesa com: a) Ata da assembleia da associação datada de 09/03/2023 em que consta a religação da água da autora; b) fotos do dia 09/03/2023, indicando a religação do fornecimento; c) fotos do dia 16/05/2023 antes e após a alegada danificação dos canos do registro pela autora; d) fotos do dia 18/05/2023 com o reparo da encanação; e) cópia do Boletim de Ocorrência datado de 16/05/2023, comunicando a quebra do registro de água da casa da autora. Com efeito, é incontroverso que no dia 08 de março de 2023 os representantes da associação retiraram o registro de hidrômetro da autora, o que ocasionou a interrupção do fornecimento de água por dois dias. Em sua defesa, o representante da associação argumentou que a retirada do equipamento se deu em virtude de ameaças proferidas pela autora de que quebraria o hidrômetro adquirido pela associação.
Para evitar prejuízo, decidiram por retirá-lo, sem que houvesse, ao menos, assembleia com registro do fato em ata. Indene de dúvida, a conduta foi ilegal.
Explico. Primeiro porque não há registro nos autos da efetiva ocorrência da ameaça, no mês de março, perante autoridade policial, pelo que não há evidências que sustentem a tese de defesa.
Portanto, o representante da associação não adotou as providências legais para fins de resguardar sua tomada de decisão. Segundo: ainda que tivesse sido registrada a ameaça, a retirada do hidrômetro sem a observância do devido processo legal - com a garantia do contraditório e da ampla defesa - é manifestamente uma conduta arbitrária da associação, além de tolher o direito da autora ao fornecimento contínuo do serviço de água, alçado a serviço essencial. Em complemento, vê-se que o recibo ID 57124208, pág. 10 indica que no dia 01/03/2023 houve o pagamento do valor de R$ 40,00 (quarenta reais) decorrente da leitura de consumo de água da unidade da autora.
Portanto, não há se falar em inadimplemento a justificar a suspensão. Sobre os serviços essenciais, pondera o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 22 que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Prevê, ainda, que nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações as pessoas jurídicas serão compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados. Com efeito, se há vedação para a descontinuidade dos serviços essenciais, excetuadas as hipóteses legais, não cabe à associação, ao seu livre arbítrio, retirar o hidrômetro da unidade da autora com viés punitivo. Analisando caso semelhante, julgado do TJSP: FORNECIMENTO DE ÁGUA.
Ação que visa à condenação da ré em obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência dos pedidos.
Recurso apenas quanto aos danos morais.
Corte indevido do fornecimento de água como forma de constranger a autora em razão da ausência de troca do hidrômetro.
Abusividade caracterizada.
Conduta rechaçada pelo CDC.
Danos morais devidos.
Valor fixado em R$ 5.000,00, observados os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Verba de sucumbência alterada.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009187-69.2016.8.26.0320; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2019; Data de Registro: 08/03/2019) Portanto, caracterizada a conduta abusiva da associação ao retirar ilicitamente o hidrômetro da unidade da autora, inviabilizando o acesso ao serviço de abastecimento de água por dois dias, configurado está o dano in re ipsa, apto a ensejar arbitramento dos danos morais.
No que tange a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor.
Para tanto, há de se considerar o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça para a quantificação do dano moral.
Estabelece o citado Tribunal que deve o julgador utilizar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais.
Minimiza-se, nesses termos, eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano. Dessa forma, em uma primeira etapa, deve ser estabelecido um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. Após, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, notadamente a gravidade do fato e a capacidade econômica do demandado, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. Assim, na primeira etapa, considerando os precedentes jurisprudenciais, tenho como justo e condizente ao caso a fixação do patamar inicial de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidos a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora. Passando à segunda etapa, não verifico a existência de circunstâncias extraordinárias que devem influir na fixação da indenização.
Sendo assim, fixo a indenização por danos morais definitivamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este que atende aos critérios da razoabilidade e da proibição do excesso, difusamente consagrados no Código Civil, bem como à tríplice função dessa espécie indenizatória. No que tange ao alegado dano material no valor de R$ 3.185,00 (ID 60403938), tenho que a implementação da ligação do abastecimento de água da residência pelo açude da localidade beneficia diretamente a autora e decorreu de ato seu, garantindo autonomia, além de sanear os percalços relatados quanto à qualidade interna dos canos e da mangueira que serviam ao abastecimento pelo poço artesiano da associação que teriam entupimentos e ocasionariam vazamentos da água.
Não reputo Deveras, os gastos materiais apresentados no ID 60403938 não devem ser objeto de reparação, por inexistir, nesse aspecto, responsabilidade civil da associação, em especial porque o ato ilícito foi logo reparado pelo cumprimento da determinação (ID 59286111), pelo que não há se falar em cominação de multa diária. Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DETERMINAR que a associação, enquanto perdurar o vínculo associativo, se abstenha de suspender o fornecimento de água até o hidrômetro, sem justificativa plausível, bem como de cobrar taxa em valor superior ao fixado para os demais associados, ressalvada a hipótese da cobrança respaldada pelo efetivo consumo registrado no hidrômetro de cada unidade; b) CONDENAR a demandada ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a contar da presente data (enunciado de súmula 362, STJ); c) NEGAR o pedido de condenação por danos materiais ID 60403938. d) RATIFICAR a liminar ID 57165145, afastando aplicação da multa, diante do cumprimento tempestivo da obrigação de fazer pelo promovido (ID 59286111). Sem custas ou honorários advocatícios (Art. 55º da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 24 de abril de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82283627
-
29/04/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 01:53
Decorrido prazo de SERGIO DE OLIVEIRA SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 11:21
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
-
26/01/2024 11:18
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2024 15:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/01/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
15/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 15/01/2024. Documento: 78196430
-
15/01/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/01/2024 08:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024 Documento: 78196430
-
11/01/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78196430
-
11/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 10:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 25/01/2024 14:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
11/01/2024 10:17
Audiência Preliminar cancelada para 15/06/2023 16:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
07/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2023 15:21
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
30/06/2023 09:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000248-90.2023.8.06.0154 AUTOR: MARIA NEIDE ALVES VIEIRA REU: ASSOCIACAO COMUNITARIA JOSE CANDIDO LEANDRO DO CARMO D E S P A C H O
Vistos.
Tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Na oportunidade, intime-se a parte autora para, caso queira, no mesmo prazo, apresente réplica à contestação.
Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos.
Quixeramobim, 23 de junho de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 14:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 10:40
Juntada de ata da audiência
-
15/06/2023 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/06/2023 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 10:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
06/06/2023 10:44
Juntada de termo de comparecimento
-
24/05/2023 12:36
Juntada de Ofício
-
18/05/2023 10:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 11:21
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2023 20:38
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
12/05/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 15:15
Audiência Preliminar designada para 15/06/2023 16:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
12/05/2023 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 14:47
Juntada de termo de comparecimento
-
08/05/2023 10:01
Audiência Conciliação cancelada para 25/05/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
04/05/2023 14:00
Juntada de documento de comprovação
-
04/05/2023 10:36
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/04/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 03:13
Decorrido prazo de MARIA NEIDE ALVES VIEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 09:19
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 15:36
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 15:10
Juntada de termo de comparecimento
-
03/04/2023 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 08:11
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
29/03/2023 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2023 17:26
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
28/03/2023 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:30
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/03/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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