TJCE - 3022857-41.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
08/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 11:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/06/2024 01:16
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:16
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:18
Decorrido prazo de RACLIFE SANTOS DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2024. Documento: 86140032
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86140032
-
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3022857-41.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Acidente de Trânsito, Tutela de Urgência] Requerente: MARIA EDILMA DA SILVA Requerido: MUNICIPIO DE FORTALEZA e outros (2) Visto em inspeção - Portaria nº 01/2024.
Assinala a autora, no bojo dos Embargos de Declaração, a existência de omissões na sentença quanto à responsabilidade do DETRAN e ao pedido de inversão do ônus da prova e, ainda, contradição ao reconhecer a clonagem da placa do seu veículo para anular apenas um dos autos de infração sub judice, considerando válidos os demais (ID69670050).
Intimados, o DETRAN/CE e a AMC apresentaram contrarrazões requerendo, em síntese, o improvimento do recurso (ID78605677 e 78638209).
Ressai anotar, de antemão, que os embargos de declaração se destinam a eliminar contradição, afastar obscuridade, suprir omissão no julgado ou corrigir erro material, conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, é certo afirmar que as hipóteses elencadas para manifestação dos aclaratórios são taxativas, vez que só admissíveis nos casos acima relatados, constituindo espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Inicialmente, observa-se que a sentença embargada é omissa quanto à responsabilidade do DETRAN pelas multas lavradas em face do veículo da autora e seus consectários.
Em relação à matéria impõe declarar a ilegitimidade passiva dessa autarquia de trânsito, posto que todos os AITs impugnados na presente demanda foram lavrados pela AMC, inexistindo relação jurídica entre a demandante e o DETRAN.
Nesse sentido são os julgados abaixo transcritos: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO APRESENTADO PELO DETRAN/CE.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
ART. 281 E 282 DO CTB.
AUTUAÇÃO LAVRADA PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA ESTADUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
IMPOSSIBILIDADE DE RESPONDER POR AIT LAVRADO POR OUTRO ÓRGÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. (Recurso Inominado Cível - 0186233-02.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 31/03/2021, data da publicação: 31/03/2021) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN.
MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO LAVRADAS POR OUTRA AUTORIDADE FISCALIZADORA (AMC).
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Anulação de Auto de Infração c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos, anulando apenas uma das quatro multas por infração de trânsito lavradas em desfavor da parte autora.
Em suas razões de apelo, alega o DETRAN que essa única multa por infração de trânsito anulada pelo magistrado de piso fora lavrada pela AMC, não havendo, assim, legitimidade passiva do DETRAN. 02.
O DETRAN, em sua peça de defesa, refere-se à legalidade do procedimento seguido em relação às infrações por ele autuadas e, por meio de documento apresenta comprovativo de que a multa por infração de trânsito agora em discussão foi lavrada pela AMC, o que denota a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. 03.
Sendo o pedido unicamente de nulidade de restituição dos valor da multa já paga, encontra-se com razão o magistrado de piso ao extinguir o feito por ilegitimidade passiva do DETRAN.
Precedentes. 04.
Apelação Cível conhecida e provida, reformando a sentença de piso e extinguindo o feito sem apreciação do mérito (art. 485, VI, do CPC) em relação ao pedido de nulidade do AIT nº V070922481, dada a ilegitimidade passiva do réu.
Mantido o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, suspendendo a sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §4º, III, c/c art. 98, §3º, do CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de novembro de 2022.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESEMBARGADOR RELATOR (Apelação Cível - 0126126-07.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) Em relação à inversão do ônus da prova, verifica-se que nenhum pedido nesse sentido foi lançado na exordial, ao passo que na réplica o requerimento foi formulado de maneira incoerente, posto que, em diversas passagens constantes dessa peça processual, a autora declina a existência de "provas incontestáveis" de suas alegações.
Ressalte-se, por oportuno, que os pedidos formulados pela parte devem guardar congruência com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados como causa de pedir.
Desta feita, não se pode concluir que a autora tenha sequer interesse no deferimento de inversão do ônus da prova por ser pessoa humilde, como aduz nos presentes Aclaratórios, haja vista as afirmações de que produziu provas dos fatos alegados na defesa de seus interesses.
Tampouco no que concerne à contradição aduzida merece amparo o recurso, posto que a sentença é expressa ao declarar a nulidade do AIT nº V090629217 por existirem fotos do veículo autuado que demonstram não se tratar da motocicleta da autora.
Entretanto, em relação aos demais AITs, este Juízo concluiu que "não consta qualquer prova de que as infrações foram cometidas pelo clone, sendo que a documentação anexa à exordial em nada contribui para a constituição de seu direito".
Nesse contexto, estando devidamente motivado o entendimento do Juízo quanto à anulação de apenas um dos AITs, resta caracterizado o intuito da autora de utilizar os Embargos de Declaração com o propósito de revolver matéria conhecida e decidida, em contraposição à Súmula 18 do TJCE, in verbis: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Face ao exposto, conheço dos Embargos Declaratórios, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, ao fito de sanar a omissão existente na sentença, extinguindo a ação, sem resolução do mérito, em relação ao DETRAN/CE, em razão de sua ilegitimidade passiva para figurar na presente relação processual, o que faço com esteio no artigo 485, inciso VI, do CPC, a teor dos fundamentos acima expendidos.
Ressalvada a retificação acima delineada, mantenho indene o provimento judicial acima referenciado.
Sem custas e sem honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
P.R.I.
Expedientes Necessários. DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
17/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86140032
-
17/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 10:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
26/01/2024 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/12/2023 00:30
Decorrido prazo de RACLIFE SANTOS DE SOUSA em 14/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2023. Documento: 72900577
-
05/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 Documento: 72900577
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04/12/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72900577
-
04/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 04:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 03:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:05
Decorrido prazo de RACLIFE SANTOS DE SOUSA em 06/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
25/09/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/09/2023. Documento: 68770940
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 68770940
-
20/09/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2023 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2023 15:05
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
13/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 09:17
Conclusos para despacho
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24/07/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/07/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2023 12:54
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
21/07/2023 11:18
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2023 14:23
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:21
Conclusos para despacho
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26/06/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 14:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 14:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
23/06/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022857-41.2023.8.06.0001 [Acidente de Trânsito, Tutela de Urgência] REQUERENTE: MARIA EDILMA DA SILVA REQUERIDO: PREFEITURA DE FORTALEZA, DETRAN CE Recebidos hoje.
Conclusos.
Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Entendo prescindível a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a iniquidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, determino que se intime o requerido ao fito de que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste especificamente sobre o pedido de tutela antecipada, anexando qualquer documentação pertinente ao objeto da demanda.
Cite-se o requerido para responder aos termos da presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do art. 7º da Lei 12.153/2009, fornecendo a este juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem assim, caso entenda necessário, para apresentar proposta de acordo e/ou acostar aos autos as provas que pretende produzir.
Providencie a Secretaria Única os expedientes acima determinados.
Datado e assinado digitalmente. -
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 18:44
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 18:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 18:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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