TJCE - 3000623-11.2023.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 14:35
Expedido alvará de levantamento
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO YURI SOUSA REIS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO YURI SOUSA REIS em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025. Documento: 137107037
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137107037
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07/03/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137107037
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28/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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27/02/2025 08:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 02:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 02:41
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133625028
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133625028
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29/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133625028
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29/01/2025 15:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2025 15:15
Processo Reativado
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29/01/2025 00:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:23
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/01/2025 14:49
Processo Desarquivado
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05/01/2025 20:31
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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28/11/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:40
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 01:28
Decorrido prazo de FILOMENA CELESTE FONTELES em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:28
Decorrido prazo de SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:28
Decorrido prazo de GUSTAVO YURI SOUSA REIS em 27/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/11/2024. Documento: 112775681
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112775681
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08/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000623-11.2023.8.06.0019 Promovente: Gustavo Yuri Sousa Reis Promovido: Filomena Celeste Fonteles e S.J.
Administração de Imóveis Ltda, por seu representante legal Ação: Rescisão Contratual c/c Indenização Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenização entre as partes acima nominadas, na qual o autor afirma ter firmado contrato de locação junto aos demandados, tendo por objeto o imóvel localizado na Rua 0707, nº 61, Bairro Conjunto Ceará, em data de 11 de novembro de 2022, com prazo determinado de 30 (trinta) meses, compreendido entre 11 de novembro de 2022 até 10 de maio de 2025, mediante aluguel mensal no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Aduz que o imóvel começou a apresentar diversos defeitos, sobretudo em relação a problemas de fiação elétrica, infiltração e desabamento, colocando em risco a vida do autor, conforme mensagens do aplicativo "Whatsapp", vistorias realizadas e fotos do imóvel apresentadas.
Afirma que procurou a imobiliária, para fins de resolução da problemática, apontando a sua insatisfação e preocupação com o risco de sua própria vida; requerendo a rescisão contratual sem que fosse devida qualquer multa contratual compensatória.
Alega que, a despeito do inadimplemento contratual, a empresa realizou a cobrança do montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), apesar de ter reconhecido o não cumprimento de sua obrigação e a isenção da multa compensatória; não tendo, entretanto, fornecido cópia do termo de rescisão do contrato celebrado entre as partes.
Aduz que a empresa administradora requereu que fosse efetuado o pagamento integral do aluguel referente ao mês de maio de 2023, sendo que o autor sequer estava residindo do imóvel, o que torna tal cobrança manifestamente indevida; ocorrendo da mesma se recusar a dar total quitação do contrato e, portanto, proceder com formalização do encerramento contratual entre as partes.
Sustenta ser visível que restaram frustradas as expectativas do requerente ao exercer o seu direito à moradia em razão do inadimplemento da demandada, além dos abalos suportados em decorrência do risco de vida suportado em virtude dos defeitos ínsitos ao imóvel, ocorrendo até mesmo a queda de parte do telhado; causando-lhe danos de ordem moral.
Postula a concessão da tutela de urgência, a fim de que a empresa se abstenha de proceder a inscrição do nome do consumidor junto aos órgãos de restrição ao crédito.
Ao final, requer que seja declarada a rescisão do contrato de locação em questão, sem a aplicação de multa em desfavor do autor, como também a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Concedida a tutela de urgência requerida, conforme decisão constante no ID 60464960.
Realizada a audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição (ID 79062534).
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente não lograram êxito as tentativas de composição entre as partes.
Constatada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelos litigantes.
Tomadas as declarações pessoais do autor e ouvida a testemunha apresentada (ID 85140309).
Em contestação, as promovidas suscitam as preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva da imobiliária e a inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, afirmam que a relação contratual se deu, desde o início, de forma pacífica; ocorrendo, entretanto, do imóvel ter apresentado alguns problemas, os quais as demandadas se prontificaram a solucionar o mais breve possível. Aduzem que ocorreram problemas com o vaso sanitário, parte elétrica e telhas; sendo que, todos os problemas relatados para a administradora, foram repassados para a proprietária do imóvel, que os resolvia. Afirmam que, mesmo com toda a disponibilidade para solucionar os problemas, o autor optou pela saída do imóvel; tendo sido dispensando da cobrança do mês de maio/2023 e de qualquer tipo de multa contratual. Sustentam que, diferentemente do que consta na exordial, a cobrança citada pelo autor nunca ocorreu e ele não possui qualquer débito em aberto com as demandadas.
Afirmam que a rescisão contratual se deu com a entrega definitiva das chaves, na data de 18/05/2023, conforme termo devidamente assinado pelo promovente. Acrescentam que, ao término da locação, foi elaborado laudo de vistoria de desocupação, sendo apontados os danos que efetivamente foram deixados no imóvel, esses, em sua maioria, compostos por reparos de itens que estavam em perfeito estado no início da locação; aduzindo que esses débitos legítimos também foram dispensados, por mera liberalidade da proprietária, como forma de "compensar" o inquilino pelas obras que realizou no imóvel durante a locação, na expectativa de evitar maiores desgastes. Alegam que não há que se falar em desabamento do telhado, posto que o problema foi decorrente do eletricista que trabalhava no local, ter deslocado uma ripa de madeira em meio ao serviço, mas realizando o reparo no mesmo dia do ocorrido; inexistindo qualquer tipo de risco para o inquilino.
Afirmam a inexistência de danos morais, sob argumento de que os transtornos e aborrecimentos do cotidiano não podem ser entendidos como dano moral, pois são sentimentos corriqueiros e coerentes com a vida em sociedade, ainda que desagradáveis. Ao final, requerem a improcedência da ação. (ID 79057926).
O autor, em réplica à contestação, impugna as preliminares arguidas e ratifica em todos os termos a peça inicial apresentada.
Afirma que as demandadas somente agiram para resolver a demanda após intimação da tutela de urgência deferida por este juízo.
Aduz que referido comportamento revela uma clara falta de cooperação e disposição para resolver a questão de forma amigável; acrescentando que constam nos autos provas concretas da insistência da demandada na cobrança de valores que foram suspensos, atormentando a saúde e honra do requerente. Ao final, pugna pelo acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, destaco que não merece acolhimento por este juízo a preliminar de inépcia da inicial arguida pelas promovidas, posto que a mesma se encontra em conformidade com as disposições do art. 14 da Lei nº 9.099/95; além de não ter causado qualquer prejuízo a apresentação e defesa pelas demandadas.
Da mesma forma, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela imobiliária demandada, considerando que a parte autora afirma a prática de atos indevidos pela mesma, notadamente a cobrança de valores dispensados pela proprietária do imóvel; não se podendo falar que a mesma tenha agido como mera mandatária da locadora, sendo-lhe imputadas condutas ilegítimas pelo autor.
Ademais, todos os fatos narrados ocorreram com a intermediação da imobiliária, que presta o serviço de administração do imóvel.
No que diz respeito a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a relação contratual referente a locação de imóvel não configura relação consumerista; devendo ser regida pela Lei do Inquilinato (Lei nº 9.245/1991).
APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA A documentação trazida pela parte autora demonstra com suficiência a relação contratual, assim como especifica, nos recibos, o mês referente, o valor pago e os valores em aberto.
Ademais, as alterações contratuais sobre a locação do imóvel eram informadas por escrito.
COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS DURANTE O PERÍODO DE LOCAÇÃO.
Demonstradas avarias constantes no imóvel por ocasião da vistoria e entrega das chaves.
Locatária que, em alguns momentos, confirma a existência de buracos, manchas e porta desmontada.
LIMITAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
DESCABIMENTO.
As regras do CDC não são aplicáveis aos contratos de locação.
Precedentes do STJ.
Não há falar em limitação da multa livremente pactuada, sendo inaplicável ao caso a regra do art. 52, § 1º, do CDC ao contrato de locação.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50019680720218213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 14-02-2024).
O ônus da prova cabe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A parte autora postula a declaração da rescisão do contrato de locação em questão, sem a aplicação de qualquer ônus em seu desfavor, como também a condenação das demandadas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
As promovidas afirmam ter ocorrido a rescisão do contrato, com a dispensa de pagamento de qualquer valor pelo autor, em data de 18/05/2023, acostando aos autos cópia do termo de entrega das chaves (ID 79057944).
Ocorre, entretanto, que conforme observação constante no termo de entrega das chaves do imóvel, a rescisão contratual somente se daria após a quitação de todos os débitos pendentes do período de locação; não se podendo confundir entrega das chaves com rescisão contratual.
Por outro lado, considerando que as demandadas afirmam a dispensa da cobrança de qualquer valor por parte do autor, seja aluguel proporcional, multa rescisória e despesas de recuperação do imóvel, referido contrato deve ser tido como rescindido quando da entrega das chaves do imóvel, em 18/05/2023, sem qualquer ônus em desfavor do demandante.
O autor afirma ter suportado danos morais em face de terem restado frustradas suas expectativas de exercer o direito à moradia em razão do inadimplemento da demandada, além dos abalos suportados em decorrência do risco de vida enfrentado em face dos vícios do imóvel, tendo ocorrido até mesmo a queda de parte do forro de um cômodo do mesmo.
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
No presente caso, tem-se que o autor locou imóvel para fixar residência; tendo ocorrido vários problemas no imóvel que impossibilitaram seu uso na forma adequada, os quais tiveram início na primeira semana da locação e se estenderam por todo período de ocupação pelo demandante.
Ademais, deve ser ressaltado que o autor e sua família foram submetidos a situação gravosa, que poderia ter causado danos à integridade física dos mesmos, quando da "queda" de parte de forro de cômodo em decorrência da execução de serviço de reparo do imóvel.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
CÓDIGO CIVIL E LEI DE LOCAÇÕES.
IMÓVEL COM VÍCIO.
Ação de rescisão contratual e reparação de danos.
Problemas nas instalações elétricas com indicação de risco de incêndio.
Sentença de procedência.
Adequada resolução contratual, sem encargos ao autor.
Dano moral configurado.
Pedido contraposto extinto, por falta de interesse de agir.
Pedido contraposto pleiteando pagamento dos aluguéis devidos comporta análise, pois se trata da mesma relação jurídica.
Ausência de prova de quitação dos aluguéis.
Pedido contraposto provido.
Necessária observância na fixação dos danos morais aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais.
Recurso provido, em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0017651-42.2023.8.26.0001; Relator (a): Marcos Alexandre Bronzatto Pagan - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 30/10/2024; Data de Registro: 30/10/2024).
APELAÇÃO.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
Sentença julgou parcialmente procedente a ação.
Inconformismo da parte ré.
Não acolhimento.
Locadora deixou de manter, durante a locação, o imóvel em estado de servir ao uso a que se destina, bem como de responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, obrigação decorrente da inteligência dos incisos I a V do artigo 22 da Lei nº 8.245/1991.
Diante disso, incorreu em infração de cláusula contratual, o que enseja a imposição da multa contratual.
De igual modo, escorreita a r. sentença ao determinar a devolução de metade dos aluguéis pagos pelo autor nos meses de março, abril e maio de 2022.
Danos morais devidos.
Situação que ultrapassou o mero dissabor.
Hipótese em que o locatário foi exposto à situação de risco e insegurança, apta a prejudicar o gozo de direitos fundamentais do autor como a vida, moradia e dignidade humana.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000945-54.2023.8.26.0554; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2024; Data de Registro: 28/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO POR TEMPORADA EM CONDOMÍNIO NO LITORAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA.
O JUIZ É LIVRE PARA APRECIAR AS PROVAS.
ART. 371 DO CPC/2015.
DEMANDA AJUIZADA PELOS LOCATÁRIOS.
RECURSOS INTERPOSTOS PELO CONDOMÍNIO E PELA LOCADORA.
VAZAMENTO DE GÁS OCORRIDO NO IMÓVEL LOCADO QUE, NÃO TENDO SIDO SOLUCIONADO RAPIDAMENTE, ENSEJOU A INTERDIÇÃO PARCIAL DA CENTRAL DE GÁS DO CONDOMÍNIO PELO CORPO DE BOMBEIROS, DATA EM QUE OS LOCATÁRIOS DESOCUPARAM O BEM LOCADO (QUINZE DIAS ANTES DE FINDO O CONTRATO).
LEGITIMIDADE DO CONDOMÍNIO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA, DE CUNHO URGENTE.
DEVER DO CONDOMÍNIO DE CONSERTAR SUA CENTRAL DE GÁS PARA GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA DOS HABITANTES DE SUAS UNIDADES.
RESPONSABILIDADE DA LOCADORA, CUJO DEVER É ENTREGAR AO LOCATÁRIO O IMÓVEL EM "ESTADO DE SERVIR AO USO A QUE SE DESTINA" E RESPONDER PELOS VÍCIOS OU DEFEITOS ANTERIORES À LOCAÇÃO (ART. 22, INCS.
I E IV, DA LEI N° 8.245/1991).
RISCO IMINENTE À VIDA DOS LOCATÁRIOS.
TRANSTORNO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR, CONFIGURANDO ABALO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PATRIMONIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PRELIMINARES REPELIDAS.
APELOS DESPROVIDOS. (Apelação Cível, Nº 50306863220178210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 20-04-2023).
No que diz respeito ao valor da indenização, o julgador deve atentar para a observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, considerando as circunstâncias de ocorrência dos fatos questionados e as consequências advindas em desfavor do ofendido.
Assim, entendo que, no caso em exame, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado para reparação dos danos extrapatrimoniais suportados pelo autor.
Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e arts. 186 e 927, do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando as demandadas Filomena Celeste Fonteles e S.J.
Administração de Imóveis Ltda, por seu representante legal, na obrigação solidária de repararem os danos morais suportados pelo autor Gustavo Yuri Sousa Reis, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); devendo referida importância ser corrigida a partir da data de seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Pelos motivos e fundamentos acima explanados, reconheço a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, a contar da data de entrega das chaves do imóvel, em 18/05/2023, sem qualquer ônus em desfavor do autor; devendo as demandadas se absterem de efetuar cobranças em relação a débitos oriundos da relação locatícia, sob as penas legais.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, determino o arquivamento dos autos; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
07/11/2024 00:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112775681
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07/11/2024 00:07
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2024 05:38
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 22:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/04/2024 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/04/2024 17:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/04/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79062020
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 79062019
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79062020
-
05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 79062019
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02/02/2024 14:24
Juntada de ata da audiência
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02/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79062020
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02/02/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79062019
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02/02/2024 13:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 29/04/2024 16:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2024 13:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/02/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 09:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/11/2023 03:29
Juntada de entregue (ecarta)
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 71110665
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 71110665
-
25/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3000623-11.2023.8.06.0019 AUTOR: GUSTAVO YURI SOUSA REIS REU: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, FILOMENA CELESTE FONTELES Fortaleza, 24 de outubro de 2023 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 02/02/2024, às 14:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): MAIRTON JOSINO MENDES LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
24/10/2023 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71110665
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24/10/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 02/02/2024 14:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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11/08/2023 13:27
Audiência Conciliação não-realizada para 11/08/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/08/2023 11:08
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2023 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63270424
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29/06/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE FORTALEZA 5°Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98104-6140; [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO (CONCILIAÇÃO VIRTUAL) PROCESSO: 3000623-11.2023.8.06.0019 AUTOR: GUSTAVO YURI SOUSA REIS REU: SJ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, FILOMENA CELESTE FONTELES Por meio deste fica V.Sa.
INTIMADO(A) a comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/08/2023 13:00 horas, a qual será realizada por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams , bem assim da decisão interlocutória em sede de tutela provisória de urgência , cuja cópia segue em anexo .
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
ADVERTÊNCIAS: a) O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 344 e 355, II, do CPC vigente); b) Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); c) Caso a presente demanda seja decorrente de relação de consumo, fica a parte advertida da possibilidade de ser invertido ônus da prova.
Fortaleza, 28 de junho de 2023 - Servidor: JOSE CLEYSTER VIEIRA DE CASTRO / Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Valéria Márcia de Santana Barros Leal Parte a ser intimada: MAIRTON JOSINO MENDES LINK PARA ACESSO À SALA DE AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 22:21
Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
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04/06/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/06/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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