TJCE - 0268746-90.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 0268746-90.2020.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: LUZIA ANDRADE DE AZEVEDO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo Estado do Ceará em face de Luzia Andrade de Azevedo (ID 133505460). O embargante alega, em síntese, a omissão do juízo acerca da condenação da exequente em relação ao excesso de execução, reconhecido na decisão de ID 132079649. Manifestação da embargada, informando que a homologação se deu devido à aceitação ao montante impugnado (ID 134477112). É o relatório.
Decido. Inicialmente, aponta-se que os Embargos de Declaração estão previstos no CPC: Art. 1.022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão o de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Em regra, os embargos de declaração não se prestam a reformar o julgado, podendo, excepcionalmente, possuir caráter modificativo, quando a correção do vício acarretar modificação da decisão embargada. Tenha-se presente que o embargante apontou a existência de omissão do presente juízo na decisão de ID 132079649, em razão dela não ter estabelecido condenação para parte contrária em honorários advocatícios. Analisando os autos, visualizo que tais honorários de fato não foram fixados, configurando a omissão alegada. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração.
Dessa forma, passa a integrar na decisão de ID 132079649 o seguinte ponto "Condeno a parte impugnada a título de honorários sucumbenciais na importância equivalente a 10% sobre o excesso de execução verificado", sendo medida necessária para suprir a omissão. Tendo a parte exequente já juntado os documentos requeridos e decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, dê-se prosseguimento ao cumprimento da sentença, com a expedição de requisição de precatório no valor acima mencionado em favor de Luzia Andrade de Azevedo. Intime-se, via sistema/portal. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz de Direito Núcleo 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
28/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pratico de ofício o presente ato ordinatório, atendendo à determinação do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado no Diário da Justiça de 10 de janeiro de 2019 e o § 4º do art. 203 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora, pelo diário da justiça, para se manifestar sobre a impugnação de ID 109604218.
Fortaleza, 23 de outubro de 2024. José Wagner Cipriano Técnico Judiciário -
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0268746-90.2020.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: LUZIA ANDRADE DE AZEVEDO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA D E S P A C H O Em face do disposto no § 5º do artigo 85 do CPC/2015, fixo os honorários sucumbenciais no mínimo estabelecido nas faixas contidas no § 3º do art. 85 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora/credora, através de seu advogado, por meio de publicação no diário da justiça, para apresentar planilha de cálculo atualizada. Fortaleza, 16 de agosto de 2024.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Pratico de ofício o presente ato ordinatório, atendendo à determinação do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicado no Diário da Justiça de 10 de janeiro de 2019 e o § 4º do art. 203 do CPC/2015.
Intime-se a parte autora, pelo diário da justiça, para se manifestar sobre a petição de ID 77485096 e documentos que a acompanham.
Fortaleza, 18 de abril de 2024. José Wagner Cipriano Técnico Judiciário -
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0268746-90.2020.8.06.0001 Requerente: AUTOR: LUZIA ANDRADE DE AZEVEDO Requerido: REU: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se o advogado subscritor da petição de ID 61690369 para recolher as custas atinentes ao requerimento de cumprimento de sentença referente ao crédito de honorários sucumbenciais.
Fortaleza, 21 de junho de 2023.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
19/04/2023 16:05
Remessa
-
19/04/2023 16:04
Baixa Definitiva
-
19/04/2023 16:03
Transitado em Julgado
-
19/04/2023 16:03
Certidão de Trânsito em Julgado
-
19/04/2023 16:02
Decorrido prazo
-
19/04/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:01
Decorrido prazo
-
19/04/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 00:32
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 10:20
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
-
20/02/2023 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:58
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
-
12/02/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 07:39
Disponibilização Base de Julgados
-
08/02/2023 21:04
Juntada de Acórdão
-
08/02/2023 13:30
Conhecido o recurso e não-provido
-
08/02/2023 13:30
Julgado
-
31/01/2023 20:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 11:50
Inclusão em Pauta
-
24/01/2023 11:46
Para Julgamento
-
24/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 11:34
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
-
19/01/2023 19:29
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2022 18:59
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 18:59
Juntada de Petição
-
31/03/2022 15:45
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
28/03/2022 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/03/2022 09:18
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
23/03/2022 16:24
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
-
23/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 17:13
Distribuído por sorteio
-
15/02/2022 13:45
Registrado para Retificada a autuação
-
27/01/2022 14:00
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#14599 • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000639-22.2020.8.06.0034
Maria Edite Magalhaes
Valdiglecia de Oliveira Sousa
Advogado: Luenes Pereira Santiago
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 12:15
Processo nº 3000651-85.2023.8.06.0016
Condominio Edificio Solar Volpi Pancetti
Espolio de Denize Maria Manasfi de Melo
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2023 17:38
Processo nº 3004158-36.2022.8.06.0001
Rita de Cassia Fonseca de Mascena
Instituto de Saude dos Servidores do Est...
Advogado: Francisco Adailson Barbosa Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 17:47
Processo nº 3000727-79.2023.8.06.0220
Jheyneffer Kessya Cabral Melo
Enel
Advogado: Juliana Henrique Costa Matias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2023 16:14
Processo nº 3000070-62.2021.8.06.0203
Maria do Socorro Ferreira Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Sergio Henrique de Lima Onofre
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2021 15:01