TJCE - 0009727-39.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:44
Juntada de despacho
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11/09/2023 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/09/2023 14:18
Juntada de Certidão
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20/08/2023 00:21
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 18/08/2023 23:59.
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18/08/2023 09:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65158536
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65158535
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2023. Documento: 65158534
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65157459
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65157459
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65157459
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros - CEP 62600-000 (85) 3346-1380 | [email protected] | (85) 98197-1134 (Whatsapp Business) ATO ORDINATÓRIO Com supedâneo no Provimento nº 02/2021, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte adversa, certifique a secretaria e remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 02 de agosto de 2023. Carlos Alberto Bastos Freire Auxiliar Judiciário - Mat. 2973 -
02/08/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65157459
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02/08/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65157459
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02/08/2023 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65157459
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02/08/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 02:29
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 13/07/2023 23:59.
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30/06/2023 09:58
Juntada de Petição de recurso
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé Av.
Raimundo Azauri Bastos, s/n, BR 222, KM 122, V.
CEP 62600-000 (85) 3346-1107 | [email protected] | (85) 99139-2353 (Whatsapp Business) Processo: 0009727-39.2017.8.06.0100 Promovente: JOAO PESSOA FORTE Promovido: Banco do Bradesco SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por JOAO PESSOA FORTE, sob o rito da Lei 9.099/95, em face do BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Nessa toada, CHAMO O FEITO À ORDEM e revogo, parcialmente, o Despacho de ID 37398958 quanto a designação de audiência UNA, já que o feito no estágio atual comporta o julgamento antecipado do mérito conforme passo a expor: MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à “TARIFA BANCÁRIA” indicadas no ID 25498891 são devidas ou não.
Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil.
Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais.
No presente caso, tenho que os extratos bancários trazidos pela parte promovida (ID 25498891), demonstram que a conta corrente utilizada não se caracteriza como “conta salário”, já que a parte promovente faz uso de diversos serviços adicionais, tal como crédito/empréstimo pessoal (Contrato n. 267367789), o que demonstra a utilização de serviços adicionais, sendo patente a incidência da tarifa relacionada à cesta de serviços.
Nessa toada, os extratos acostados aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas questionadas pela parte autora.
Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial.
Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS – CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS – CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS – COBRANÇAS DEVIDAS – AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS – DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019).
CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017).
NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Assim, verifico de forma bastante evidente através dos documentos acostados aos autos, que razão não assiste à demandante, sendo lícitos os descontos impugnados pela parte autora.
Dessa forma, não resta outra alternativa a este juízo, senão julgar improcedentes os pedidos autorais.
III - DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização e declaração de inexistência de débito, por entender que não houve irregularidade quanto ao desconto da tarifa questionada na inicial.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo.
Itapajé/CE, 18 de maio de 2023.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Itapajé/CE, 18 de maio de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 11:42
Juntada de Certidão de publicação
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25/05/2023 18:31
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2023 04:54
Conclusos para decisão
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01/02/2023 13:06
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé.
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09/11/2022 14:46
Juntada de Certidão
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27/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 02:56
Decorrido prazo de JOAO PESSOA FORTE em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 02:56
Decorrido prazo de JOAO PESSOA FORTE em 25/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco do Bradesco em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 00:10
Decorrido prazo de Banco do Bradesco em 18/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 21:10
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2022 11:10
Audiência Conciliação designada para 24/01/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Itapajé.
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19/11/2021 16:33
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/07/2021 23:07
Mov. [36] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/04/2021 23:28
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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28/04/2021 17:32
Mov. [34] - Recurso Eletrônico: Data do julgamento: 24/03/2021 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. Situação do provimento: Relato
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24/05/2020 11:08
Mov. [33] - Recurso Eletrônico
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24/05/2020 11:00
Mov. [32] - Certidão emitida
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24/05/2020 10:30
Mov. [31] - Documento
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19/05/2020 16:52
Mov. [30] - Conversão para Processo Digital
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17/04/2020 12:43
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00165461-6 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 31/01/2020 11:10
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18/02/2020 17:47
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.20.00165101-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/01/2020 10:29
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12/12/2019 15:00
Mov. [27] - Documento: 2ª via da carta de intimação.
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16/10/2019 13:56
Mov. [26] - Certidão emitida
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14/10/2019 16:13
Mov. [25] - Expedição de Carta
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14/10/2019 16:12
Mov. [24] - Expedição de Carta: Carta de intimação à parte promovida, para os efeitos do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
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27/07/2019 13:43
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/04/2019 09:59
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória: ARMÁRIO - RECURSO - JECC
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17/04/2019 10:57
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO que o RECURSO de fls. 33-38 foi apresentado tempestivamente pela parte promovida, haja vista que o prazo para sua interposição encerrou-se no dia 26/02/2019. O referido é verdade. Dou fé.
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17/04/2019 10:56
Mov. [19] - Recebimento
-
01/03/2019 17:11
Mov. [18] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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01/03/2019 08:53
Mov. [17] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: RECURSO DE APELAÇÃO em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80002 - Complemento: protocolo n100.758/19
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12/02/2019 13:31
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0017/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2079 Página: 619/622
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08/02/2019 13:48
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/02/2019 12:23
Mov. [14] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Complemento: 900025/18
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17/01/2019 15:22
Mov. [13] - Certidão emitida: CERTIFICO que a sentença de págs. 15/28 foi registrada no Livro de Sentenças nº 06, às págs. 47/60. O referido é verdade. Dou fé.
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18/12/2018 12:28
Mov. [12] - Ausência das condições da ação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2018 14:54
Mov. [11] - Concluso para Sentença: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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05/06/2018 10:38
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/05/2018 17:37
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/05/2018 17:29
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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09/03/2018 17:11
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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16/02/2018 09:26
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/05/2017 11:53
Mov. [5] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/05/2017 11:53
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/05/2017 11:53
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/05/2017 11:53
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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03/05/2017 11:51
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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