TJCE - 3000624-18.2016.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Processo n.º 3000624-18.2016.8.06.0091 REQUERENTE: CLAUDIO NUNES MANGUEIRA - ME REQUERIDO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ANDRADE Vistos em conclusão.
Considerando o teor da petição acostada ao id nº 59680514, torno sem efeito o despacho retro.
Dentre as hipóteses de extinção da execução, elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, tem-se o caso de o executado obter, por qualquer meio, a extinção da dívida, o que pode ocorrer pela novação, através da assunção de uma nova obrigação, extinguindo a primeira, o que se dá, também, quando executado e exequente transigem sobre a dívida exigida em Juízo.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
O caso dos autos é, pois, de extinção da execução, ante a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 924, do Novo Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida(o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso III do CPC e 22, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará(s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e Registrada Virtualmente.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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26/06/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 18:22
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/06/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 12:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
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20/10/2022 12:56
Juntada de Certidão
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20/10/2022 12:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2022 12:21
Juntada de Ofício
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18/11/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 10:33
Expedição de Intimação.
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30/06/2020 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2020 17:30
Conclusos para despacho
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03/06/2020 17:16
Juntada de Certidão
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19/02/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2019 06:51
Decorrido prazo de ERNANDO PEREIRA COSTA em 27/02/2018 23:59:59.
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13/10/2019 05:28
Decorrido prazo de CLAUDIO NUNES MANGUEIRA - ME em 06/11/2017 23:59:59.
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13/10/2019 04:39
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE OLIVEIRA UCHOA em 21/08/2017 23:59:59.
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13/10/2019 04:39
Decorrido prazo de ERNANDO PEREIRA COSTA em 21/08/2017 23:59:59.
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23/09/2019 12:50
Conclusos para despacho
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22/08/2019 16:39
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2019 11:44
Juntada de Certidão
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20/02/2019 14:41
Juntada de Certidão
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09/12/2018 16:55
Conclusos para despacho
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18/09/2018 13:56
Expedição de Intimação.
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18/09/2018 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 13:44
Conclusos para despacho
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24/04/2018 13:43
Juntada de Certidão
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12/04/2018 07:37
Juntada de Certidão
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08/02/2018 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2018 12:54
Conclusos para decisão
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02/02/2018 12:53
Juntada de Certidão
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30/01/2018 11:48
Juntada de Petição de petição
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12/01/2018 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2018 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2017 14:13
Conclusos para despacho
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14/12/2017 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2017 14:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2017 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2017 14:41
Transitado em julgado em 11/09/2017
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27/07/2017 18:14
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2017 18:14
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2017 16:28
Julgado procedente o pedido
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30/06/2016 13:39
Conclusos para julgamento
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30/06/2016 13:37
Audiência conciliação realizada para 29/06/2016 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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29/06/2016 09:12
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2016 09:11
Juntada de documento de comprovação
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29/06/2016 09:11
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2016 13:36
Juntada de Certidão
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20/05/2016 13:17
Juntada de resposta
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13/05/2016 13:09
Expedição de Citação.
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13/05/2016 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2016 11:32
Audiência conciliação designada para 29/06/2016 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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13/05/2016 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2016
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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