TJCE - 3000263-82.2018.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:50
Transitado em Julgado em 29/09/2023
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30/09/2023 01:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:25
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 23:23
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2023 09:04
Conclusos para despacho
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08/07/2023 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:08
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 07/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63035704
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000263-82.2018.8.06.0203 AUTOR: JOSE SARAIVA FILHO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Trata-se de ação ajuizada pelo AUTOR: JOSE SARAIVA FILHO em face do REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Citado, o réu apresentou contestação e formulou requerimento de realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora e de expedição de ofício para verificar eventual disponibilização do valor contratado em favor do requerente. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que, no IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, foi determinada a suspensão das demandas dos REsps e AREsps em segunda instância em que se discute a “validade (ou não) da contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas” (ProAfR no RE n 1.943.178/CE), afasto a preliminar de suspensão do presente feito.
Compulsando o feito, verifica-se que a parte demandada não logrou justificar concretamente a necessidade de produção das provas pleiteadas, deixando de apontar seus motivos específicos e pugnando pela produção das mencionadas provas de forma genérica.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, em que há incidência do CDC; a natureza do fato probando e a inversão do ônus da prova operada por força de lei (arts. 12 e 14 do CDC), verifica-se que (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda e providenciar eventual comprovação da ordem de pagamento efetuada e de seu recebimento, se for esta a modalidade prevista no contrato, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente ao período do suposto creditamento do valor impugnado e do início do período do negócio questionado caso seja hipótese de liberação do suposto crédito por TED ou transferência em conta (TJ-CE - AC: 0021503-55.2017.8.06.0029 CE, Relator: Francisco Gomes de Moura, Julgamento em 22/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Publicação em 22/07/2020, e TJ-CE - AC: 0005708-81.2019.8.06.0144, Relatora: Maria Vilauba Fausto Lopes, Julgamento em 03/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Publicação em 03/03/2021), não se vislumbrando utilidade ou necessidade na produção de outras provas.
Com efeito, no tocante aos documentos mencionados, trata-se de prova que se encontra plenamente ao alcance das partes, porquanto se afigura bastante simples a quem celebra um negócio e efetiva uma transação bancária a apresentação do contrato e do comprovante da operação correspondente, principalmente em se tratando de instituição financeira com o porte do réu, além de que se apresenta bastante simples ao autor a juntada do extrato bancário atinente ao período do creditamento do valor e do início da relação contratual questionada (03 meses anteriores e 03 meses posteriores às mencionadas datas), de modo que os citados requerimentos probatórios se afiguram indevidos e meramente protelatórios, indo de encontro aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da razoável duração do processo e da eficiência procedimental, que devem guiar o processo na forma dos arts. 4º a 8º do CPC.
Desse modo, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos aludidos princípios processuais.
Isso posto, considerando o que consta dos autos e o disposto no art. 370, parágrafo único, do CPC, (i) indefiro a produção da aludida prova requerida pelo réu e (ii) determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ocara-CE, data da assinatura digital.
Victor de Resende Mota Juiz -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2023 13:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/11/2022 07:23
Conclusos para despacho
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16/11/2022 07:23
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:47
Conclusos para despacho
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13/12/2021 14:17
Juntada de ata de audiência de conciliação
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13/12/2021 14:16
Juntada de ata de audiência de conciliação
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06/12/2021 08:50
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2021 22:38
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2021 15:52
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:23
Audiência Conciliação designada para 06/12/2021 11:30 Comarca Vinculada de Ocara.
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22/06/2021 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 15:28
Conclusos para despacho
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19/05/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 10:44
Expedição de Intimação.
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10/05/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 20:35
Conclusos para despacho
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16/03/2021 20:35
Juntada de ata da audiência
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29/01/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 09:47
Audiência Conciliação redesignada para 15/03/2021 11:45 Comarca Vinculada de Ocara.
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06/11/2020 11:02
Audiência Conciliação designada para 01/02/2021 13:15 Comarca Vinculada de Ocara.
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01/08/2019 17:00
Juntada de ata da audiência
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06/12/2018 10:09
Conclusos para decisão
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06/12/2018 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2018 10:09
Audiência conciliação designada para 04/07/2019 10:30 Comarca Vinculada de Ocara.
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06/12/2018 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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