TJCE - 3000875-32.2023.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 89344716
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 89344716
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17/07/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000875-32.2023.8.06.0013 Ementa: Homologação de transação.
Sentença com resolução de mérito.
SENTENÇA As partes celebraram autocomposição, conforme termo nos autos.
Isto posto, homologo, por sentença, com resolução de mérito (CPC, art. 487, III, b), a avença a que chegaram os litigantes, nos exatos limites constantes no respectivo documento.
A obrigação constante na presente sentença será cumprida voluntariamente e diretamente entre as partes, sendo desnecessária qualquer intervenção cartorária ou judicial, sendo inválido qualquer pagamento por depósito judicial neste feito, salvo em caso de comprovada recusa, sem justa causa, de recebimento ou quitação pelo credor.
O promovido deve entrar em contato e efetuar o pagamento diretamente ao autor, cujos dados já detém ou estão disponíveis no presente feito, mediante recibo, se em espécie, ou mediante depósito em conta bancária em nome do autor, caso em que o comprovante de depósito servirá de recibo.
Tratando-se de sentença irrecorrível, deve o feito ser imediatamente arquivado, resguardado o direito do interessado ao desarquivamento para execução judicial em caso de descumprimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
16/07/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89344716
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13/07/2024 02:02
Decorrido prazo de PATRICIA NAKAMURA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:02
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:02
Decorrido prazo de HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:50
Homologada a Transação
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11/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2024. Documento: 88628309
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88628309
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27/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000875-32.2023.8.06.0013 Ementa: Embargos de declaração.
Julgado que contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Impossibilidade de rediscussão.
Rejeição SENTENÇA A matéria tematizada no presente recurso de declaração não se compadece com a estreiteza da via eleita, reservando-se à sede recursal inominada.
Ressalte-se que o julgador não está obrigado a responder todas as questões e teses deduzidas pelas partes e "a omissão que enseja a oposição dos declaratórios é a lacuna existente na conclusão do julgado, não a que se refere à rejeição implícita dos argumentos das partes, porquanto a revisão do julgado não se coaduna com a via dos embargos de declaração" (STJ, REsp 823056/PR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA).
E mais: "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão" (STJ, REsp 663.240/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA).
Referidos julgados ganham ainda maior relevo no processo sumaríssimo, consoante o disposto no art. 38, da Lei 9.099/95: "A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório".
Na vertente hipótese o julgado contém os elementos de convicção sobre os quais se sustenta.
Ao contrário do que defende a parte embargante, não existe na sentença adversada qualquer omissão a suprir e o pedido aclaratório retrata, na realidade, nítido propósito de reformar a sentença, o que é inviável nessa esteira, podendo ensejar a interposição do recurso inominado previsto no art. 41 da Lei 9.099/95, com amplo efeito devolutivo da matéria objeto do primeiro julgamento, nela incluindo-se a objetada na presente irresignação.
Razões postas, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
26/06/2024 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88628309
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25/06/2024 22:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2024 14:57
Conclusos para decisão
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03/04/2024 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/03/2024 16:40
Decorrido prazo de HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:56
Decorrido prazo de JEAN MARCEL RODRIGUES DE LIMA em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:56
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 03:56
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 80131588
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 80131588
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22/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/02/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80131588
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20/02/2024 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79460856
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12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79460856
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09/02/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79460856
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09/02/2024 15:27
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 09:57
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 09:57
Decorrido prazo de HANIEL COELHO ROCHA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 71730790
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22/01/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 71730790
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18/01/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71730790
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18/01/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 12:30
Conclusos para decisão
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27/09/2023 16:17
Audiência Conciliação realizada para 27/09/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 14:59
Juntada de Petição de documento de identificação
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26/09/2023 14:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/09/2023 17:06
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 09:23
Juntada de entregue (ecarta)
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000875-32.2023.8.06.0013 Requerente: PAULA MICHELLI MESQUITA PAIVA Requerido: EBAZAR.COM.BR.
LTDA e outros DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: HAROLDO AZEVEDO MENDES FILHO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000875-32.2023.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 27/09/2023 15:55, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 26 de junho de 2023.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
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09/06/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 15:45
Audiência Conciliação designada para 27/09/2023 15:55 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/06/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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