TJCE - 3000202-51.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:58
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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27/03/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:28
Decorrido prazo de VALBER PAULO MARTINS GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ALCIMAR DOS SANTOS GOMES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 03:28
Decorrido prazo de VALBER PAULO MARTINS GOMES em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135069470
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 135069470
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135069470
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 135069470
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro, telefone/whatsapp: (85) 9.8111-1420, CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE, E-mail: [email protected] Nº do Processo: 3000202-51.2022.8.06.0182 Requerente: Francisco Antônio Silva Cardoso Requerido: Daniel Nilson Sá Lima SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por FRANCISCO ANTÔNIO SILVA CARDOSO em face de DANIEL NILSON SÁ LIMA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Realizada audiência de instrução, as partes dispensaram a oitiva de testemunhas e pugnaram pelo julgamento da lide.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo requerido.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a autora instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da demanda, demonstrando os fatos articulados na inicial.
Rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais.
Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que são suficientes para apreciar o mérito e formação do livre convencimento do juízo.
Ressalta-se que fora respeitado ainda a ampla defesa e o contraditório, o que ratifica as razões anteriormente suscitadas.
Passo a enfrentar o mérito.
Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por danos morais.
Aduz o autor que, em meados de 2022, quando se encontrava na Câmara Municipal de Viçosa do Ceará, foi agredido fisicamente pelo promovido.
Além disso, o promovido teria realizado pronunciamentos ofensivos e publicado postagens difamatórias em redes sociais, alegando falsamente que teria sido vítima de agressão física por parte do autor.
O requerido, em contestação, aduz que jamais agrediu fisicamente o promovente, e que as postagens em redes sociais refletem apenas sua opinião política e direito constitucional à liberdade de expressão.
Argumenta, ainda, que as críticas feitas ao autor decorrem do exercício legítimo de sua atuação como vereador e não possuem caráter difamatório.
Sustenta ainda que foi agredido pelo autor, o que lhe ocasionou hematomas pelo corpo.
No que tange as agressões alegadas, resta evidenciado que houve desentendimentos entre os vereadores "Toinho" e "Daniel", chegando, inclusive, a entrar em vias de fato.
Todavia, as partes não lograram êxito em comprovar quem iniciou as agressões.
A meu ver, quando as ofensas e agressões são recíprocas e proporcionalmente equiparadas, neutralizam vantagem indenizatória de uma das partes em detrimento da outra, acarretando a irreparabilidade civil, aplicando-se, por analogia, a tese trazida do Direito Penal aplicada ao Direito Civil, qual seja, o princípio da compensação das injúrias, que, segundo o indigitado princípio, a culpa do lesado extingue ou diminui a culpa do lesante.
Cinge-se a questão acerca da inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, conforme dispõe o inciso VIII, do artigo 29 da Constituição Federal.
No que tange às postagens em redes sociais e pronunciamentos feitos pelo requerido, verifica-se que as manifestações ocorreram no contexto de embates políticos e não extrapolaram os limites da crítica política legítima, que goza de especial proteção constitucional.
O Supremo Tribunal Federal já assentou que: A crítica política, ainda que veemente, encontra abrigo na liberdade de expressão, sendo inadmissível qualquer forma de censura prévia. (STF, AI 705630 AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia) Destarte, pretende o autor a condenação da parte requerida em indenizar os danos morais que alega ter sofrido, em virtude de mácula à sua honra e dignidade, por seu nome ter sido referidos de forma vexatória, humilhante, que lhe causou aflição e angustia.
Em verdade, a regra decorrente de disposição constitucional é de que, ao edil, é assegurada a inviolabilidade parlamentar, ou seja, não pode ser responsabilizado, civil ou penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos, proferidos no exercício do ofício.
Sob esse prisma, tenho que a Constituição Federal garante ao parlamentar a prerrogativa jurídica de estar imune civil e penalmente por opiniões, palavras e votos. Em igual sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, ainda, quaisquer abusos ou excessos relativos a esse direito parlamentar deverão ser resolvidos no âmbito do parlamento.
Assim, diante da análise dos elementos constantes destes autos permitem reconhecer que o comportamento do REQUERIDO insere-se, inteiramente, no âmbito de incidência da proteção constitucional fundada na garantia da imunidade parlamentar material, em ordem a excluir, na espécie, a responsabilidade civil do parlamentar municipal em questão.
Portanto, diante das provas apresentadas nos autos, não há como deduzir entendimento diverso, que não pela improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, nos termos da fundamentação supra.
Por consequência, JULGO EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, da data da assinatura eletrônica. LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
06/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135069470
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06/03/2025 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135069470
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27/02/2025 11:45
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 14:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/07/2022 12:30, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90130906
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90130906
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90130906
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 90130906
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90130906
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90130906
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000202-51.2022.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ANTONIO SILVA CARDOSO REU: DANIEL NILSON SA LIMA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 29/08/2024 14:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 31 de julho de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria -
01/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90130906
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01/08/2024 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90130906
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31/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 11:08
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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29/04/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 10:51
Conclusos para despacho
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04/03/2024 05:54
Decorrido prazo de VALBER PAULO MARTINS GOMES em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 21:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79964939
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79964939
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79964939
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79964939
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20/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79964939
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20/02/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79964939
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20/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 08:38
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 08:38
Cancelada a movimentação processual
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20/07/2023 03:51
Decorrido prazo de VALBER PAULO MARTINS GOMES em 18/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 3000202-51.2022.8.06.0182 AUTOR: FRANCISCO ANTONIO SILVA CARDOSO REU: DANIEL NILSON SA LIMA DESPACHO Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar contestação e documentos pertinentes à demanda.
Após cumprimento, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo legal.
Viçosa do Ceará, 21 de abril de 2023.
Josilene de Carvalho Sousa JUÍZA DE DIREITO -
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:22
Conclusos para decisão
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12/04/2023 14:21
Juntada de ata da audiência
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27/03/2023 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 08:22
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/11/2022 08:51
Expedição de Mandado.
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21/11/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:43
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 08:38
Audiência Conciliação designada para 12/04/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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21/07/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:46
Conclusos para despacho
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15/07/2022 00:27
Decorrido prazo de VALBER PAULO MARTINS GOMES em 14/07/2022 23:59.
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24/06/2022 22:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 07:59
Recebida a emenda à inicial
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30/05/2022 14:14
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/03/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 14:52
Audiência Conciliação designada para 14/07/2022 12:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
-
30/03/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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