TJCE - 3000596-81.2020.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 08:45
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 03:11
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 03:11
Decorrido prazo de KARINE ESTEFANE GONCALVES em 26/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 10/10/2023. Documento: 70321381
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023 Documento: 70321381
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000596-81.2020.8.06.0003 EXEQUENTE: KARINE ESTEFANE GONCALVES EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Vistos, etc. A parte autora, já qualificada, ajuizou a presente Ação de Execução contra a parte promovida, também qualificada, objetivando o cumprimento da sentença que não foi voluntariamente cumprida.
Conforme documentação acostada aos autos, as tentativas no sentido de garantir o valor exequendo restaram infrutíferas. Noutro giro, em qualquer hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito, seja ela decorrente das normas especiais dos arts. 51 e 53, § 4º, da LJE, seja do art. 485, do NCPC, dispensa-se a prévia intimação da parte.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, ao tempo que o arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes, autorizando, de logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito respondendo -
06/10/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70321381
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06/10/2023 18:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/10/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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29/08/2023 19:12
Juntada de Certidão
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17/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2023. Documento: 65303356
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65303356
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08/08/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, O SISBAJUD possui a função de reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha").
Assim, promova a realização da penhora, via SISBAJUD, com reiteração de ordens de bloqueio, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
No mesmo ato, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte na íntegra os comprovantes de inscrição e situação cadastral dos CNPJs apresentados. Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
07/08/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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08/07/2023 02:03
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 02:03
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 07/07/2023 23:59.
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07/07/2023 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63283220
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29/06/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº 3000596-81.2020.8.06.0003 CERTIFICO que, conforme documentação anexada aos autos, as tentativas de garantir a execução restaram infrutíferas, de modo que o MM Juiz determinou a intimação da parte interessada para indicar bens de propriedade da parte executada passíveis de constrição judicial no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Dou fé.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
LAURO CESAR NUNES DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
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04/06/2022 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2021 09:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2021 16:50
Conclusos para despacho
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07/08/2021 00:01
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 06/08/2021 23:59:59.
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16/07/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 08:31
Conclusos para despacho
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13/07/2021 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2021 11:18
Conclusos para despacho
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29/06/2021 11:18
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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29/06/2021 00:14
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:14
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 28/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 00:16
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 22/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 00:20
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 00:22
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 31/05/2021 23:59:59.
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31/05/2021 11:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/05/2021 00:19
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:19
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 24/05/2021 23:59:59.
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23/05/2021 02:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2021 17:18
Conclusos para decisão
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20/05/2021 00:15
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 13:27
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2021 00:17
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 14/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2021 00:10
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 29/04/2021 23:59:59.
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29/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 19:19
Julgado procedente o pedido
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28/04/2021 19:19
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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25/04/2021 19:25
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 13:07
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 00:09
Decorrido prazo de RUBENS EMIDIO COSTA KRISCHKE JUNIOR em 21/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
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06/04/2021 18:12
Outras Decisões
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05/04/2021 15:08
Conclusos para decisão
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26/02/2021 21:52
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 00:51
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2020 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/12/2020 12:24
Juntada de Petição de diligência
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24/11/2020 00:17
Decorrido prazo de LUCAS MELLO DANTAS em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:17
Decorrido prazo de VICTOR SIQUEIRA NOCRATO em 23/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:10
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA DE SIQUEIRA TEIXEIRA ALENCAR em 16/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 16:12
Expedição de Mandado.
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06/11/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 08:55
Conclusos para decisão
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06/08/2020 17:48
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2020 22:16
Audiência Conciliação cancelada para 17/07/2020 08:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/04/2020 15:37
Expedição de Mandado.
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19/02/2020 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2020 11:42
Audiência Conciliação designada para 17/07/2020 08:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/02/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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