TJCE - 0007779-13.2016.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159536977
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159536977
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0007779-13.2016.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIA MILENA DE OLIVEIRA AQUINO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: THIAGO MENDONCA DE SALES REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE ADV REU: EXECUTADO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE Vistos em Autoinspeção - PORTARIA Nº 4/2025-C615VCIV02, DJe 29/04/2025. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença deflagrado por Antônia Milena de Oliveira Aquino em face da CAGECE, em que o magistrado à época determinou a intimação da executada para fins de cumprimento da obrigação de fazer e de pagar (id 64886353). Intimada, a CAGECE informou o cumprimento da obrigação de fazer (id 89540156) e requereu a observância do rito de pagamento da Fazenda Pública (id 89541636). Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Repercussão Geral (RE 599.628/DF) e na ADPF 556/RN, estabeleceu que o regime de precatórios não se aplica às sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial ou distribuem lucros entre seus acionistas.
Contudo, reconheceu a aplicabilidade do regime de precatórios às estatais que prestam serviços públicos essenciais em regime de exclusividade, sem fins lucrativos: Ementa: FINANCEIRO.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIO.
ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.
Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.
Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 599628, Relator(a): AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25-05-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156 RTJ VOL-00223-01 PP-00602) EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FINANCEIRO.
DECISÕES JUDICIAIS DE BLOQUEIO, PENHORA, ARESTO E SEQUESTRO DE RECURSOS PÚBLICOS DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
APLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTES.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES.
LEGALIDADE ORÇAMENTÁRIA.
ARGUIÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, JULGADA PROCEDENTE. 1.
Não autoriza análise de ato questionado por arguição de descumprimento de preceito fundamental quando se cuidar de ofensa reflexa a preceitos fundamentais.
Precedentes. 2.
A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN é sociedade de economia mista, prestadora de serviço público em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro: aplicação do regime de precatórios (art. 100 da Constituição da República).
Precedentes. 3.
Decisões judiciais de bloqueio, penhora, aresto e outras formas de constrição do patrimônio público de empresa estatal prestadora de serviço público em regime não concorrencial: ofensa à legalidade orçamentária (inc.
VI do art. 167 da Constituição), à separação funcional de poderes (art. 2º da Constituição) e à continuidade da prestação dos serviços públicos (art. 175 da Constituição).
Precedentes. 4.
Arguição parcialmente conhecida e, nesta parte, julgada procedente para determinar a suspensão das decisões judiciais que promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e determinar a sujeição ao regime de precatórios à Companhia de Água e Esgoto do Rio Grande do Norte - CAERN. (ADPF 556, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 05-03-2020 PUBLIC 06-03-2020) . Desta forma, a CAGECE enquadra-se na exceção prevista na ADPF 556, visto tratar-se de prestadora de serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, sendo alcançada pelo regime de precatório previsto no art. 100 da Constituição Federal. Nesse sentido é firme a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ ¿ CAGECE.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
APLICABILIDADE DO RITO PREVISTO NO ART. 534 E SEGUINTES DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a submissão do cumprimento de sentença ao regime de precatórios, mas deixou de aplicar o rito processual previsto nos art. 534 e ss do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a sociedade de economia mista que preenche os requisitos estabelecidos pelo STF para submissão ao regime de precatórios deve observar também o rito processual aplicável à Fazenda Pública, previsto nos art. 534 e ss do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Repercussão Geral (RE 599.628/DF) e na ADPF 556/RN, estabeleceu que o regime de precatórios não se aplica às sociedades de economia mista que atuam em regime concorrencial ou distribuem lucros entre seus acionistas.
Contudo, reconheceu a aplicabilidade do regime de precatórios às estatais que prestam serviços públicos essenciais em regime de exclusividade, sem fins lucrativos. 4.
A CAGECE é sociedade de economia mista vinculada ao Estado do Ceará, responsável pelo abastecimento de água e esgotamento sanitário, operando em regime de monopólio, sem distribuição de lucros e sem concorrência direta com o setor privado, enquadrando-se nos critérios fixados pelo STF para a aplicação do regime de precatórios. 5.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem entendimento firmado no sentido de que a CAGECE deve ser submetida ao rito do art. 534 e seguintes do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente provido para reformar a decisão e determinar a aplicação dos arts. 534 e seguintes do CPC, ao caso concreto.
Tese de julgamento: ¿1.
Sociedades de economia mista com capital estatal majoritário, prestadoras de serviço público essencial, sem fins lucrativos e sem concorrência, devem observar o regime de precatórios. 2.
O pagamento das obrigações de pequeno valor deve seguir o prazo e as condições do art. 534 e ss do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 534 e ss.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.628, Rel.
Min.
Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 25.05.2011; STF, ADPF 556; STF, Rcl 44626/CE, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.11.2022; TJ-SP, AI 2215334-56.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Eduardo Gouvêa, j. 27.11.2023 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 26 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Agravo de Instrumento - 0637809-93.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
FORNECIMENTO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE.
SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE contra decisão proferida pela 15ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos do cumprimento de sentença movido por Igo Ferreira Nunes, que determinou o bloqueio de ativos financeiros da recorrente via SISBAJUD.
A agravante sustenta a inaplicabilidade da penhora e defende a necessidade de observância do regime de precatórios, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, sem finalidade lucrativa e com capital social majoritariamente público.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE, sociedade de economia mista estadual, faz jus à submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, em razão da prestação de serviço público essencial em regime de exclusividade e da ausência de finalidade lucrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O regime de precatórios é aplicável às entidades da administração pública direta e indireta cujos pagamentos decorrentes de decisões judiciais estejam submetidos à ordem cronológica de apresentação, conforme previsão do art. 100 da Constituição Federal. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.628-RG/DF (Tema 253 da repercussão geral), consolidou o entendimento de que sociedades de economia mista que atuam em regime de concorrência ou visam à distribuição de lucros não fazem jus ao regime de precatórios. 5.
No entanto, a Corte Suprema, na ADPF 556/RN, assentou que empresas estatais que prestam serviço público em regime de exclusividade, sem fins lucrativos e sem distribuição de dividendos, podem se submeter ao regime de precatórios, pois a medida visa garantir a continuidade do serviço prestado à coletividade. 6.
A CAGECE preenche cumulativamente os requisitos fixados pela jurisprudência do STF, uma vez que possui capital social majoritariamente público, presta serviço público essencial em regime de exclusividade, não tem finalidade lucrativa e não distribui lucros ou dividendos aos seus acionistas. 7.
A Reclamação Constitucional nº 44626/CE reforça a aplicação desse entendimento à CAGECE, reconhecendo sua submissão ao regime de precatórios. 8.
Diante disso, a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros deve ser reformada para assegurar a observância do procedimento de pagamento por meio de precatórios e/ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme os arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O regime de precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime de exclusividade, sem finalidade lucrativa e sem distribuição de lucros ou dividendos. 2.
A Companhia de Água e Esgoto do Ceará ¿ CAGECE faz jus à submissão ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, por preencher os requisitos estabelecidos pelo STF na ADPF 556/RN e na Reclamação Constitucional nº 44626/CE.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 534 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 599.628-RG/DF, Rel.
Min.
Ayres Britto, Plenário, j. 25.05.2011 (Tema 253 da repercussão geral); STF, ADPF 556/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 14.02.2020; STF, Rcl 44626/CE, decisão monocrática.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0629830-80.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/03/2025, data da publicação: 26/03/2025) Desta forma, defiro o pedido id 89541636 e determino o seguimento do feito mediante a aplicação dos arts. 534 e seguintes do CPC. Intime-se a executada para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, nestes mesmos autos, nos termos do art. 535 do CPC. Em consequência, torno sem efeito a decisão anterior (ID 64886353) no tocante à aplicação do art. 523 do CPC. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
11/06/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159536977
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06/06/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 08:28
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CAGECE em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71548728
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71548728
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07/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Processo nº.: 0007779-13.2016.8.06.0160 Ação: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: EXEQUENTE: ANTONIA MILENA DE OLIVEIRA AQUINO Requerido: EXECUTADO: CAGECE A teor do Provimento nº 02/2021/CGJCE, datado de 18.01.2021, da lavra do Desembargador Teodoro Silva Santos, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJ/CE de 18.01.2021 (Caderno 1, fl. 13/14). Em cumprimento ao despacho ID nº 64886353, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para pagar a quantia indicada em petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá(ão) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários. Eu, NAZARENO PEREIRA MARQUES, o expedi e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. A consulta ao andamento dos processos virtuais pode ser feita através do site www.tjce.jus.br.
Santa Quitéria/CE, 6 de novembro de 2023. -
06/11/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71548728
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06/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 11:34
Desentranhado o documento
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05/09/2023 04:19
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 04/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 64886353
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 64886353
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11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0007779-13.2016.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIA MILENA DE OLIVEIRA AQUINO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: THIAGO MENDONCA DE SALES REU: CAGECE ADV REU: EXECUTADO: CAGECE
Vistos. Intime-se a executada, na pessoa de seu representante judicial, para que cumpra a obrigação de fazer efetuando o restabelecimento do serviço de fornecimento de água na residência da exequente, nos termos do art. 537 do CPC, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa diária fixada no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$60.000(sessenta mil reais), conforme determinado em Decisão de ID. 31476674. A implantação deverá ser comunicada nos autos cinco dias após sua efetivação por parte da executada.
Após, consoante o art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, através de seu advogado, para pagar a quantia indicada em petição retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que, nos 15 (quinze) dias seguintes ao término do prazo para pagamento voluntário, poderá(ão) apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nestes mesmos autos, independentemente de penhora ou nova intimação. Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
10/08/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 14:52
Conclusos para despacho
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20/07/2023 03:32
Decorrido prazo de JOAO PAULO GOMES DIAS em 19/07/2023 23:59.
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19/07/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0007779-13.2016.8.06.0160 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIA MILENA DE OLIVEIRA AQUINO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: THIAGO MENDONCA DE SALES REU: CAGECE ADV REU: EXECUTADO: CAGECE
Vistos.
Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que a parte autora requereu o cumprimento da sentença em 28.01.2019, tendo o magistrado à época determinado a intimação da demandada para cumprimento da obrigação de fazer (restabelecimento do serviço de água), sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), e da obrigação de pagar - ID 31476674.
No entanto, a intimação ocorreu apenas através do advogado da parte ré - ID 31476664 e, decorrido o prazo para cumprimento, passou-se aos atos expropriatórios, inclusive com deferimento do bloqueio de ativos financeiros formulado pela autora, que incluiu, desde logo, o valor máximo da multa - ID 34701641.
Ocorre que a demandada não foi intimada pessoalmente para fins de cumprimento da obrigação de fazer e, por conseguinte, não pode ser penalizada ao pagamento da astreinte.
De acordo com a jurisprudência pátria, inclusive com entendimento sumulado pelo STJ, a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula 410).
Cumpre registrar, ainda, que a revelia da demandada na fase de conhecimento não afasta a necessidade da intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.760.914/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 8/6/2020.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASRTEINTES FIXADAS AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIOR À CITAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
EFETIVIDADE DA COMUNICAÇÃO PESSOAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Conforme entendimento do "Superior Tribunal de Justiça que a multa cominatória (astreintes) tem incidência a partir da data em que realizada a intimação pessoal do devedor para que cumpra a obrigação de fazer a ela relacionada". (AgInt no REsp 1688145/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019).
Assim, existindo dúvidas acerca da efetividade do AR enviado para o endereço da parte ré para assegurar sua intimação pessoal, acerca da tutela de urgência deferida, tanto que configurada a revelia, não há falar na incidência da multa diária fixada a partir da juntada respectiva.
Isso porque no referido âmbito - termo inicial da multa diária - a jurisprudência do STJ não transige com presunções ou comunicações fictas. 2.
Caso em que o termo inicial da multa diária fixada para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser fixado na intimação para o cumprimento da sentença. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.033030-4/008, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/2019, publicação da súmula em 19/12/2019).
Desta forma, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da requerente para apresentar os cálculos do valor que entende devido, sem a incidência da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer; e a intimação pessoal da ré, se possível via portal, para fins de cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da decisão ID 31476674.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura do evento.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2023 15:50
Conclusos para despacho
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08/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
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23/03/2022 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/03/2022 23:08
Mov. [70] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/02/2022 16:23
Mov. [69] - Redistribuição de processo - saída: Declinio.
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15/02/2022 16:23
Mov. [68] - Processo Redistribuído por Sorteio: Declinio.
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15/02/2022 16:09
Mov. [67] - Certidão emitida: CERTIFICO que, nesta data, fiz remessa dos presentes autos ao Serviço de Distribuição dos Feitos Judiciais desta Comarca, conforme determinação do MM Juiz LUIZ EDUARDO VIANA PEGUENO, em decisão de fl.122, proferida em 27 de j
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28/01/2022 09:11
Mov. [66] - Incompetência: Assim sendo, declaro a 2ª Vara desta Comarca de Santa Quitéria incompetente para apreciar este feito e determino sua redistribuição para 1ª Vara desta Comarca que possui competência absoluta para causas ajuizadas sob o rito do J
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17/12/2021 15:35
Mov. [65] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/12/2021 20:05
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00173403-3 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 16/12/2021 19:13
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14/12/2021 22:28
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0497/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 2754
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13/12/2021 11:07
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0497/2021 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de pg.116, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Thiago Mendonça de Sales (
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06/10/2021 10:59
Mov. [61] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de pg.116, no prazo de 15 (quinze) dias.
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06/09/2021 16:47
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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06/09/2021 16:46
Mov. [59] - Certidão emitida: CERTIFICO, para os devidos fins, que o oficial cumpriu o Mandado de penhora e avaliação de bens. Desta forma remeto os autos conclusos ao MM de Direito. O referido é verdade. Dou fé.
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23/09/2020 08:41
Mov. [58] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida
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19/06/2020 11:11
Mov. [57] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2020 15:14
Mov. [56] - Conclusão
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03/02/2020 17:36
Mov. [55] - Certidão emitida: ( x ) Mandado de Penhora e Avaliação;
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26/11/2019 11:48
Mov. [54] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2019 11:47
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório: Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça de pg.116, no prazo de 15 (quinze) dias.
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22/10/2019 09:37
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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21/10/2019 11:07
Mov. [51] - Despacho: VISTO EM INSPEÇÃO Considerando o lapso temporal, certifiquem-se o decurso do prazo
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15/08/2019 10:09
Mov. [50] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2019 Data da Disponibilização: 15/08/2019 Data da Publicação: 16/08/2019 Número do Diário: 2203 Página: 952 ate 95
-
13/08/2019 13:32
Mov. [49] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2019 15:55
Mov. [48] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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30/07/2019 15:55
Mov. [47] - Recebimento
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30/07/2019 15:47
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2019 17:12
Mov. [45] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
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18/02/2019 13:29
Mov. [44] - Mudança de classe
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18/02/2019 13:26
Mov. [43] - Cumprimento de sentença: Juntado o processo 0007779-13.2016.8.06.0160/01 - Classe: Cumprimento de sentença em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Complemento: PROTOCOLO Nº 686
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18/02/2019 13:25
Mov. [42] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Santa Quitéria
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18/02/2019 13:25
Mov. [41] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
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01/02/2019 13:06
Mov. [40] - Execução de sentença iniciada: Seq.: 01 - Cumprimento de sentença
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24/01/2019 17:05
Mov. [39] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Thiago Mendonça de Sales
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24/01/2019 17:05
Mov. [38] - Recebidos os Autos pelo Advogado
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23/01/2019 11:55
Mov. [37] - Trânsito em julgado
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18/01/2019 17:50
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2019 Data da Disponibilização: 18/01/2019 Data da Publicação: 21/01/2019 Número do Diário: 2063 Página: 632 a 635
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17/01/2019 13:08
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2019 11:31
Mov. [34] - Mero expediente: Cadastre-se no sistema processual o trânsito em julgado. Ciência às partes da descida dos autos da Superior Instância, bem como do trânsito em julgado. Nada sendo requerido, após 5 (cinco) dias, dê-se Baixa e arquivem-se os au
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09/01/2019 00:29
Mov. [33] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 17/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
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28/12/2018 10:36
Mov. [32] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
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28/12/2018 10:29
Mov. [31] - Processo Recebido do TJCE: OU TURMAS RECURSAIS
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28/12/2018 00:00
Processo Reativado
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14/11/2017 08:39
Mov. [30] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: ÀS TURMAS RECURSAIS (FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS DOLLOR BARREIRA) TURMAS RECURSAIS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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31/08/2017 10:44
Mov. [29] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFÍCIO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
28/07/2017 14:06
Mov. [28] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADV PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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10/07/2017 17:06
Mov. [27] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Thiago Sales FUNCIONARIO: Adrícia NO. DAS FOLHAS: 48 DATA INICIAL DO PRAZO: 10/07/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 20/07/2017 - Local:
-
30/06/2017 09:05
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RELATÓRIO DE INSPEÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
13/06/2017 14:09
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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08/06/2017 12:48
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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08/06/2017 12:47
Mov. [23] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS RECURSO INIMINADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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23/05/2017 11:37
Mov. [22] - Sentença disponibilizada no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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23/05/2017 11:36
Mov. [21] - Publicacao: PUBLICAÇÃO PUBLICACAO: SENTENÇA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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23/05/2017 11:35
Mov. [20] - Sentença enviada para disponibilização no diário da justiça eletrônico: SENTENÇA ENVIADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO JUIZ: - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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10/05/2017 13:51
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO ENVIO DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA NO DJ - TJCE - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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09/05/2017 08:00
Mov. [18] - Procedência: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
05/04/2017 15:17
Mov. [17] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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03/04/2017 17:38
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
06/03/2017 16:42
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
06/03/2017 16:16
Mov. [14] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS TERMO DE AUDIÊNCIA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/03/2017 10:00
Mov. [13] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 03/03/2017 as 10:00. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
02/03/2017 14:03
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.07596-2 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
03/02/2017 14:17
Mov. [11] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.07595-4 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
31/01/2017 00:00
Mov. [10] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.07596-2 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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31/01/2017 00:00
Mov. [9] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.07595-4 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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23/01/2017 18:03
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 03/03/2017 HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
27/09/2016 11:38
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
31/08/2016 09:03
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
31/08/2016 08:40
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/08/2016 11:16
Mov. [4] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/08/2016 09:39
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
30/08/2016 09:39
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/08/2016 13:31
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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